Cessada a causa da demora na promoção prevista no art.
165 do Estatuto do Oficial da Força Aérea, a promoção ao posto imediato não tem carácter automático, antes advém para o interessado o direito à prolação de um novo acto ainda que dotado de efeitos retroactivos através do qual será controlada a verificação dos elementos de facto e de direito integradores dos restantes requisitos legais da promoção.