Relatório
Nos autos de processo especial abreviado que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi o arguido António R..., por decisão de 27/01/2012, condenado (fls. 75 a 85) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p pelo art.º 292º do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros, e na sanção acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos automóveis.
Daquela decisão interpôs o arguido recurso (fls. 90 a 97), no qual, alega que deveria ter sido absolvido do crime que lhe era imputado, por dever ter sido descontada à taxa de alcoolemia verificada pelo alcoolímetro, em sede de contraprova por si requerida a margem de erro prevista na Portaria 784/94, de 13/08, além de que a prova produzida em sede de exame de contraprova é ilegal, face à declaração de inconstitucionalidade orgânica, declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional do n.º 6 do art.º 153º do Código da Estrada.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal a quo pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 99 a 104 pugnando pela sua total improcedência.
A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 112 a 114, no qual se pronuncia também pela improcedência do recurso.
Foi então proferida pela relatora deste acórdão, a decisão sumária de fls. 118 a 122, que rejeitou o recurso, por manifesta improcedência.
Dessa decisão reclamou o recorrente para a conferência, a fls. 125 a 127, alegando ser inconstitucional a decisão sumária proferida, por ter tomado em consideração provailegal, ou seja, o resultado de um valor de uma taxa de alcoolemia obtido em sede de contraprova, em obediência ao n.º 6 do art.º 153º do Código da Estrada, norma que está ferida de inconstitucionalidade orgânica, conforme o declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão 485/2011. Conclui que, por não poder ser considerado o valor da contraprova, ficou sem direito a obter a contraprova, assim vendo violadas assuas garantias de defesa previstas no n.º 1 do art.º 32º da CRP.
A Ex-mª Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da decisão recorrida:
Dos Factos
Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos:
- 1)No dia 3 de Julho de 2011, pelas 5 horas e 50 minutos, na zona Industrial de Quinchães, nesta comarca, na via pública, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de passageiros, de matrícula 98-...-65, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l.
- 2)O arguido bem sabia que não podia conduzir veículos, na via pública, naquelas condições e, não obstante, ter ingerido bebidas alcoólicas, não se absteve de o fazer.
- 3)Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida.
Mais se provou que:
- 4)O arguido aufere cerca de 800,00 euros mensais.
- 5)Não tem filhos.
- 6)É proprietário de um BMW, série 1.
- 7)É proprietário de um apartamento T2, onde reside sozinho.
- 8)Não tem antecedentes criminais.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa. MOTIVAÇÃO:
O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjunta de toda a prova produzida em audiência.
O arguido, no âmbito de um direito que lhe assiste, não prestou declarações sobre os factos de que vem acusado.
Relativamente aos antecedentes criminais teve em consideração o teor do CRC juntos aos autos a fls.58.
Na averiguação da taxa de álcool mencionada em 1) da factualidade assente, o tribunal atendeu ao talão de álcool, constante a fls. 4 dos autos- de valor 1,28g/l.
((i)) Neste ponto cumpre tomar posição sobre a “questão prévia” suscitada pelo arguido no sentido de se proceder a desconto à taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido, de acordo com a Portaria 784/94, de 13/08.
É nosso entendimento que não é legalmente admissível proceder ao mencionado desconto, sendo que seguimos de perto, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Procº 806/08-2, datado de 11 de Junho de 2008.
Vejamos.
Nem à face da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, nem da legislação que a precedeu, está ou esteve legalmente estabelecida qualquer margem de erro (mínimo e máximo) para aferir resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, numa qualquer medição concreta. Tais margens de erro respeitam apenas à aprovação e verificação periódica dos alcoolímetros.
O controlo metrológico tem como objetivo a certificação do controlo e conformidade metrológica encontrada, bem como garantir a inviolabilidade do instrumento de medição, sendo da competência do Instituto Português da Qualidade, I.P.Q. que procede às operações de aprovação de modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária – artigo 5.º da referida Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.
Uma vez verificado pelo Instituto Português da Qualidade que o dito aparelho não ultrapassa esses mesmos erros é a aposta marca que assegura a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis.
Assim sendo, inexiste qualquer fundamento para, em qualquer momento posterior, nomeadamente na ocasião em que o agente de autoridade está a proceder a acção de fiscalização, serem considerados quaisquer valores de EMA a deduzir ao valor apurado pelo alcoolímetro quantitativo. Tais erros máximos admissíveis são valorados e ponderados no momento do controlo metrológico e antes da certificação pelo IPQ ser atestada.
Pelo exposto, entendemos que não é admissível efetuar qualquer desconto, a título de margem de erro.
((ii)) Sobre a inconstitucionalidade orgânica invocada pelo arguido no que concerne ao disposto no art.º 153 n.º 6 do Código da Estrada, é de salientar que efetivamente o Tribunal Constitucional por Acórdão n.º 485/2011, datado de 19/10/2011, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Tal normativo dispõe que o resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial.
Assim, e uma vez que no caso em apreço a contraprova foi efetuado por exame de pesquisa de álcool no ar expirado (cf. Fls. 4) o Tribunal não fica vinculado ao exame da contraprova, em prejuízo do resultado obtido com o exame inicial.
O que tomamos em consideração.
Pelo exposto, ponderando os valores obtidos e constantes a fls. 4 (quer o resultado inicial – 1,40g/l, quer o da contraprova – 1,28g/l), o Tribunal opta pelo que demonstra um valor inferior, por ser mais favorável ao arguido, não se olvidando que resultou de teste de contraprova.
Entendemos, assim, que o valor a considerar é o de 1,28g/l.
Sobre os factos vertidos em 1), o Tribunal valorou o depoimento da testemunha Artur Lopes, Soldado da GNR, que mencionou o referido circunstancialismo.
Salientou que visualizou o arguido a conduzir (tentando identificado o arguido por exibição do seu cartão do cidadão) e que efetuou o exame ao álcool, em máquinas diferentes, resultando os talões constantes a fls.4).
Sendo que no auto de notícia de fls. 3 constatamos que tal documento foi elaborado pela ora testemunha.
Esta testemunha, prestou um depoimento sereno e sem hesitações, razão pelo qual o Tribunal o valorou. Não se olvidando que apenas conhecia o arguido do exercício das suas funções.
A factualidade vertida em 2) e 3) resulta das regras da normalidade e da experiência atenta a factualidade dada como provada em 1).
No que concerne à situação sócio familiar do arguido, o tribunal considerou as declarações prestadas pelo arguido, as quais se nos afiguraram como credíveis, pelo que foram valoradas.