I- É cumulativa a exigência dos três requisitos das als. a) a c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, para decretamento da suspensão de eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado, o que significa que o não preenchimento de um deles desde logo determina o insucesso da pretensão.
II- Determina grave lesão do interesse público, por poder pôr em causa a abertura da EXPO 98 na data prevista, a suspensão da eficácia do acto de desafectação do domínio público dos bens sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa necessários à realização da Exposição e do acto que extingue as concessões de obras públicas, de serviço público e da exploração de bens dominiais, bem como os direitos de uso privativo dos referidos bens, um e outro contidos nos artigo 1 n. 1 e 2 do DL 207/93, de 14/6.
III- Não é, por isso, de conceder a suspensão da eficácia desses actos.