I- Na modalidade da expropriação uniexecutiva em que o objecto respectivo é expropriado todo "por uma só vez", para que a porção sobrante, não necessária à realização do fim expropriativo, retome o seu primitivo carácter na esfera jurídica do expropriado, bastará a ultimação do processo expropriativo, não havendo que fazer funcionar o instituto da reversão.
II- Expropriada, assim, uma fracção de certa parcela de terreno, quanto à qual se ultimou o respectivo processo expropriativo, torna-se necessária nova declaração de utilidade pública para se poder expropriar ulteriormente a restante fracção, regendo-se esta nova expropriação pela lei vigente à data da segunda declaração de utilidade pública.
III- Aplicada a uma via rápida a ratio legis do disposto no artigo 7 3 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 14 do Decreto-Lei n. 56/75, de 13 de Fevereiro, o limite máximo de 50 metros de profundidade, em relação ao alinhamento duma via pública exigido para que um terreno possa ser considerado para construção, deverá contar-se apenas relativamente à linha exterior que define a margem non aedificandi dessa via rápida.