I- Tendo o material sido adquirido pela firma comercial que o arguido representava e inicialmente sido aceites letras, posteriormente reformadas, e depois substituídas por cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão, verifica-se prejuízo patrimonial para a firma fornecedora daquele material, por ter visto o valor do seu património diminuído com o não pagamento da quantia titulada pelo cheque.
II- Nos contratos de compra e venda mercantil, a falta de extracto de factura não impede que se exija, judicialmente, o preço da venda, louvando-se o vendedor em outros meios de prova; apenas obsta a que se recorra directamente à acção executiva.
III- O mesmo facto - a violação de um direito de crédito - pode interessar tanto ao direito penal
( para efeitos de imputação de um crime ) como ao direito civil ( dando lugar a uma modificação objectiva qualitativa do direito de crédito violado ).
IV- Ora, tendo o material sido adquirido pela firma que o arguido representava e tendo este emitido o cheque devolvido por falta de provisão, ao sujeito originário da obrigação ( aquela firma ) veio juntar-
-se o arguido, por ter causado o prejuízo resultante do não pagamento do cheque, passando o património deste a responder solidariamente pelo pagamento do débito anteriormente contraído pela pessoa colectiva.
V- O facto do arguido vir a ser condenado no pagamento da indemnização civil não significa que nasceu um direito novo. " Trata-se tão só de um alargamento do círculo dos obrigados, de uma modificação subjectiva da obrigação por adjunção ".