I- O Dec. Lei n. 344-B/82, de 1/9, reconheceu aos municípios a competência para a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão sob o regime de exploração directa ou sob concessão a empresas de âmbito nacional, regional ou local.
II- Na sequência das dívidas acumuladas pelos municípios junto da EDP, o Dec. Lei n. 262/84, de 1/8, previu um regime transitório de intervenção na exploração da energia eléctrica em que a EDP assumia a posição do respectivo município quanto à distribuição da energia referida em I.
III- Neste regime de intervenção estava prevista a manutenção do pessoal do município afecto ao sector eléctrico, através de lista nominal a elaborar pelo município e pela EDP, nos termos dos ns. 10 e 11 da Portaria n. 130/87, de 25/2.
IV- Este regime não é, porém, aplicável ao contrato de concessão de exploração da distribuição definitivo celebrado entre um município e a EDP, nos termos do
Dec. Lei n. 344-B/82, não sendo, por isso, obrigatória a integração na EDP do pessoal do município que estava afecto ao sector eléctrico.