I- Sendo o acto de determinação da materia colectavel dependente do processo gracioso que culmina na liquidação tributaria, e de reconhecer que o mesmo se pode atacar na impugnação da liquidação, desde que o respectivo procedimento seja tempestivo nos termos da prescrição de prazo especifica do aludido acto preparatorio.
II- A garantia constitucional do n. 3 do art. 268 da Constituição da Republica, que assegura aos interessados recurso contencioso contra actos administrativos viciados, aplica-se aos actos destacaveis como são os que fixam a materia colectavel.
III- Desde que haja prescrição legal que admita a via contenciosa do recurso de tais actos cumpre-se a dita garantia constitucional, que não defende os interessados contra actos que constituam caso resolvido e que, como tal, se consolidaram na ordem juridica por não terem sido oportunamente impugnados.