Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No âmbito do processo sumaríssimo (art. 392º do CPP) n.º 139/17.3IDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 4, em que, para além de outra arguida pessoa singular, é arguida a pessoa coletiva AA………… S.A., NIPC …………., com sede no …………………………………, freguesia de Cacém e São Marcos, concelho de Sintra, condenada, por sentença nele proferida em 17 de janeiro de 2019 e transitada em julgado em 11 de abril de 2019, pela prática, em 2016, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 7.°, n.°s 2 e 3, 12.º, n.° 1, 15.º, n.° 1, e 105.°, todos do RGIT, na pena de 60 dias de multa, por cada um dos crimes e, em cúmulo na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a quantia global de € 540 (quinhentos e quarenta euros), foi, em 20 de fevereiro de 2020, prolatado o seguinte despacho pela Mmª Juíza dele titular:
“Acompanhando os fundamentos exarados na promoção, que antecede, com os quais se concorda, conclui-se que das circunstâncias não se pode induzir que existe, sem mais, perigo de prática de novos crimes, pelo que, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 13° da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, e por se encontrarem verificados os pressupostos aí plasmados, determina-se a não transcrição da sentença proferida nos presentes autos nos certificados a que se referem o n° 5 e 6 do artigo 10° do referido diploma.
Notifique.” (fim de transcrição - cfr. referência Citius n.º 123937981).
2. O Ministério Público inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Nos autos de processo sumaríssimo, por decisão transitada em julgado em 11.04.2019, foi a arguida "AA", condenada pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.ºs 2 e 3 do art.° 12.º, n.° 1 do art.° 15.° e n.° 1 do art.° 105.°, todos do RGIT, na pena de 60 dias de multa por cada um dos crimes e, em cúmulo na pena única de 90 (oitenta[1]) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a quantia global de € 540 (quatrocentos e oitenta euros[2]).
2. Após requerimento da arguida e promoção do Ministério Público, em 20.02.2020 foi proferido despacho a determinar a não transcrição da sentença proferida nos presentes autos nos termos do disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio.
3. Só na sequência da comunicação da Direção de Serviços de Identificação Criminal (de 26.02.2020) - a qual informa a devolução do boletim remetido a ordenar a não transcrição, por não ser legal e tecnicamente possível registar a decisão proferida nos termos do n° 1 do artigo 13° da Lei n° 37/2015 - o Ministério Público, dá conta do lapso ocorrido aquando da sua promoção anterior (ao promover o deferimento do requerido, no sentido da não transcrição da condenação para o CRC da sociedade arguida), circunstância, que se ficou a dever única e exclusivamente à utilização errada de ferramentas informáticas e de texto automático (utilizado no sistema operativo "word") e bem assim, à crescente acumulação de tarefas, não se tendo atendido à circunstância de a arguida/ requerente se tratar de uma pessoa colectiva e não de uma pessoa singular.
Ora,
4. O art.° 13°, n.º 1, da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, estabelece as condições para a não transcrição da condenação no registo criminal, para efeitos meramente civis, referindo-se expressamente às pessoas singulares e não às pessoas coletivas.
5. Como se pode ler no Ac. do TRG, de 06.02.2017 (disponível em: www.dgsi.pt): a finalidade do preceito é a de, em casos menos graves, restringir a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Questão que se não põe, nos mesmos termos, com as pessoas coletivas. E bem assim: o facto de não se falar nas pessoas coletivas, quando da possibilidade de o Juiz determinar a não transcrição parcial da decisão, parece não surgir de qualquer lapso ou esquecimento do legislador, mas da sua própria vontade. Com efeito, foi o mesmo que foi restringindo a previsão do normativo, dela retirando as pessoas coletivas.
1. Outrossim, o actual art.º 10.°, n.° 7 da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, refere que "os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes."
Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve o despacho proferido em 20.02.2020, ser revogado e substituído por outro que indefira o requerimento da arguida de não transcrição da decisão condenatória dos autos no CRC, nos termos do disposto nos art.°s 10.º, n.° 7 e 13.°, n.° 1, da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio.
Mas na certeza que V. Excelências farão tão costumada Justiça!" (fim de transcrição)
3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso (cfr. referência Citius n.º 124985741).
4. Respondeu a arguida AA………. SA sem extrair da sua motivação conclusões, terminando da seguinte forma:
“Termos pelos quais, deve ser aferida a extemporaneidade do douto recurso interposto pelo Ministério Público, e, em qualquer circunstância, deve improceder por não provado o recurso interposto, devendo ser proferida decisão que mantém na sua totalidade a decisão recorrida, porque assim se fará Justiça às pessoas coletivas.” (fim de transcrição).
5. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve neles “Vista” e emitiu o seguinte parecer: “Acompanha-se a posição da Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância que se pronuncia no sentido de que a lei, concretamente a Lei º 37/15, de 5/5, não permite que, relativamente às pessoas coletivas, seja determinada a não transcrição das condenações no registo criminal, o que decorre do disposto nos artigos 10º, n.º 7 e 13º, n.º 1 do citado diploma, devendo, assim, o recurso ser considerado procedente.” (cfr. referência Citius n.º 16004444).
6. Foi cumprido, oficiosamente, o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo havido resposta.
7. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Questão prévia – Relativa à tempestividade do recurso.
Na sua resposta ao recurso a arguida AA… SA expendeu a início:
“O recurso interposto pelo Ministério Público parece claramente extemporâneo.
Na verdade, o despacho em apreciação no presente processo foi proferido no dia 20.02.2020, após requerimento da recorrida e promoção confirmativa do Ministério Público.
Na verdade, a recorrida apresentou nos autos REQUERIMENTO PARA NÃO TRANSCRIÇÃO PARA O REGISTO CRIMINAL, no dia 27.12.2019 (Referência Citius 16064743).
No seguimento, o Ministério Público, em promoção de 10-01-2020, faz uma transcrição parcial do n° 1, do art° 13°, da LIC, e determina que se junte CRC atualizado e pesquisa de processos, para uma melhor decisão.
No dia 06-02-2020 é junto aos autos o Certificado do Registo Criminal a recorrida, como determinado pelo MP.
No dia 10-02-2020, o MP em douta promoção declara que "nada tem a opor ao requerido". Nesta promoção o MP volta a transcrever a mesma norma legal, onde consta expressamente "pessoa singular".
No dia 20-02-2020 é proferida decisão pelo Tribunal "a quo", aqui em recurso, onde se pode ler que acompanha e concorda com os fundamentos do MP e onde se conclui e decide a não transcrição da sentença proferida no processo.
No dia 21-02-2020, o Tribunal elabora e envia para a Direção Geral da Administração da Justiça, o respetivo Boletim de Emissão, para a não transcrição da sentença.
A Direcção Geral da Administração da Justiça, envia para o Tribunal no dia 21-02-2020, informação nos seguintes termos:
"DEVOLVE-SE O BOLETIM, UMA VEZ QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 13° DA LEI N° 37/2015, DE 5/5, A DECISÃO DE NÃO TRANSCRIÇÃO NÃO É APLICÁVEL A PESSOAS COLECTIVAS. REMETER NOVO BOLETIM CONFORME.2020FEV21, CP."
No dia 24-02-2020, os serviços do Tribunal voltam a remeter o Boletim de Emissão, com a decisão judicial correspetiva, para promoverem a não transcrição.
No dia 26-02-2020, a Direção de Serviços de Identificação Criminal, envia email para o Tribunal, com o seguinte conteúdo:
"Informa-se que o boletim a ordenar a não transcrição foi devolvido por não ser legal e tecnicamente possível registar a decisão proferida uma vez que nos termos do n° 1 do artigo 13° da Lei n° 37/2015, a não transcrição só é aplicável a pessoas singulares."
No dia 04-03-2020 a recorrida, depois de tomar conhecimento da situação através de consulta no Citius, apresenta requerimento nos autos, pugnando pela não transcrição da Sentença e pelo cumprimento de decisões judiciais.
No dia 09-03-2020 é proferido despacho judicial nos seguintes termos: "Lavre termo de vista ao Ministério Público."
No dia 12-03-2020 o MP toma conhecimento da situação e, em promoção, invoca erro de apreciação e outros fundamentos, bem como "lapso da Mma. Juiz" e promove a "rectificação do despacho anterior, no sentido de indeferimento do requerido".
No dia 21-04-2020, a recorrida responde à promoção do MP, alegando que o poder jurisdicional do juiz se encontra esgotado, por força do art° 613°, do CPC, aplicável ex vis art° 4°, do CPP, e ainda outros fundamentos jurídicos, pedindo para ser proferida decisão que mande a Direção de Serviços de Identificação Criminal cumprir a decisão de não transcrição da sentença.
No dia 28-04-2020, o Tribunal a "quo" profere o seguinte despacho:
"Compulsados os autos, verifico que o despacho proferido a 20.02.2020 foi apenas notificado ao Il. Mandatdrio (sob a ref 124035460), o que compromete o regular andamento dos presentes autos. Nesta conformidade, antes de mais, notifique o Ministério Público do despacho proferido a 20.02.2020."
Nada no Citius indica que o MP tenha sido notificado desta última decisão.
No dia 13-05-2020 o MP interpõe recurso da decisão.
Ora, o despacho que manda notificar o MP da decisão, não é correto, nem deve ser considerado como o momento da notificação.
Na verdade, desconhece a recorrida se o MP foi notificado ou não da decisão de não transcrição, sendo certo que tem acesso ao processo.
Por outro lado, desde a promoção do MP, de 12-03-2020, onde pede a retificação do despacho de não transcrição, que este tem conhecimento dessa mesma decisão.
Acresce que, o MP nas suas promoções prévias à decisão de não transcrição, pugna pela não transcrição, revelando conhecer a norma legal em causa, até a transcrevendo.
Assim, deve desde já ser aferida a extemporaneidade do recurso interposto, não sendo aceitável a decisão onde consta que a decisão não foi notificada ao MP.” (fim de transcrição).
Perante tal dúvida quanto à tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público, de que também comungou o ora relator quando o processo lhe foi concluso pela segunda vez, por despacho do relator então proferido foi determinado:
“Da certidão que instrui o presente recurso em separado (rosto e fotocópias do processado nela inclusas, estas últimas ontem introduzidas no Citius na sequência do nosso despacho de 8 do corrente) não consta a data em que o Ministério Público foi notificado do despacho judicial, ora recorrido, prolatado a 20.02.2020, o que é imprescindível conhecer.
Assim, antes de mais, oficie à primeira instância para que, certificadamente e com cópia dessa notificação, nos informem da data em que o Ministério Público foi notificado do despacho judicial proferido nos autos a 20.02.2020.
D. n.” (fim de transcrição - cfr. referência Citius n.º xxx).
Com efeito, assim era, pois a referida certidão apenas dizia:
“Autor: Ministério Público e Arguido: AA… Sa e BB e atesto que as fotocópias que se seguem e que vão devidamente numeradas de fls. 2 a fls. 20, rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso neste Tribunal, são cópias fiéis dos originais do requerimento de 27.12.2019 da arguida AA……….. Sa, do despacho recorrido de 20.02.2020, ofício de 26.02.2020 do Registo Criminal, do requerimento 04.03.2020 e de 05.05.2020, do recurso interposto pelo Ministério Público em 13.05.2020, do despacho que admitiu o recurso datado de 19.05.2020, da resposta apresentada pela arguida em 03.07.2020 e do despacho de 09.07.2020 dos presentes autos.
Certifico narrativamente que o requerimento de interposição do recurso e respetiva motivação, deu entrada em 13.05.2020; que o despacho de receção do recurso interposto é datado de 19.05.2020, tendo sido notificado ao Ministério Público, por termo nos autos em 21.05.2020, e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários, por via postal registada expedida em 20.05.2020 e que é mandatário da arguida Luma Serv. Informaticos e Comunicações Sa.” (fim de transcrição).
A primeira instância, por ofício datado de 13 de outubro de 2020 (cfr. referência Citius n.º 127163511), informou esta segunda instância de que o Ministério Público só foi ali notificado, do despacho judicial proferido nos autos a 20 de fevereiro de 2020, no dia 4 de maio de 2020.
Assim, tendo em consideração que o prazo para recorrer é de 30 dias e que o Ministério Público só foi notificado a 4 de maio de 2020 do despacho judicial proferido nos autos a 20 de fevereiro de 2020, ao ter recorrido no dia 13 de maio de 2020 fê-lo tempestivamente.
Foi, por isso, que o ora relator, logo o constatando, no despacho preliminar, a que alude o art. 417.º do CPP, que proferiu no dia 3 do corrente mês de dezembro de 2020, começou por afirmar: “Nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sendo de manter o efeito que lhe foi atribuído.”, o que ora aqui, em sede de coletivo de juízes desembargadores, inequivocamente se reafirma.
Dito isto, avancemos.
2. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.° - pág. 279 e 453.° - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP).
A questão suscitada pelo recorrente Ministério Público, que deverá ser apreciada por este Tribunal Superior, é, em síntese, a de que, nos termos do disposto nos art.°s 10.º, n.° 7, e 13.°, n.° 1, ambos da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio, a não transcrição da condenação no registo criminal, nas condições e para os efeitos aí previstos, só pode ter lugar para as pessoas singulares e não para as pessoas coletivas, como é o caso da sociedade arguida, pelo que, em consequência, deve o despacho judicial proferido nos autos em 20 de fevereiro de 2020, ser revogado e substituído por outro que indefira o requerimento da arguida AA, S.A de não transcrição da decisão condenatória dos autos no CRC.
3. Vejamos se assiste razão ao recorrente Ministério Público.
A posição do recorrente é a que acima acabámos de sintetizar e ficou devidamente explanada em I-2.
A esta argumentação contrapõe a arguida AA…………. S.A, na sua resposta ao recurso, o seguinte:
“Pretende o MP seja revogada a decisão do Tribunal "a quo" que determinou a não transcrição da sentença aplicada à recorrida, por se tratar de uma pessoa coletiva.
O MP indica a seu favor a letra da lei, do n° 1 do art° 13°, da LIC, e o Acórdão do TRG, de 06-02-2017, pelo que, e respeitosamente, cumpre esmiuçar o mesmo, em particular a parte onde refere sobre o artigo 13°, n° 1, da LIC:
"Ora, a finalidade do preceito é a de, em casos menos graves, restringir a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Questão que não se põe, nos mesmos termos, com as pessoas coletivas. Por outras palavras: falham as razões, para a analogia."
Com a devida vénia, as pessoas coletivas têm tanto direito a contratar serviços e trabalhos com terceiros como as pessoas singulares. Afinal, as pessoas coletivas também pagam impostos, também são penalmente responsabilizadas, também têm o direito a proteger o seu bom nome (veja-se art° 187°, do CP), etc.
Neste caso particular, a requerente necessita da não transcrição no registo criminal para concorrer a um concurso público, sob pena de ser eliminada. Se tal ocorrer, a requerente vai perder o contrato que tem, de instalação e manutenção das máquinas de jogo da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, que abrange todo o território nacional. A requerente tem trabalhadores em todo o país que prestam esse serviço de instalação e manutenção das máquinas de jogo da SCML.
A requerente é neste momento titular desse contrato, mas vai ser feito novo concurso, ao qual a requerente pretende voltar a concorrer.
Se a requerente nem sequer puder concorrer ao sobredito concurso, vai perder este contrato, vai perder a sua capacidade produtiva e, consequentemente, a capacidade para manter ao seu serviço mais de 20 trabalhadores em todo o país.
Assim, as razões que levam a não prejudicar as pessoas singulares, com a não transcrição no resisto criminal, são exatamente as mesmas para as pessoas coletivas. Não é correto afirmar que as pessoas coletivas não têm razões válidas, para não ser transcrito no registo criminal um único crime.
Acresce que, a recorrida apresentou-se a concurso público, para prestar serviços no Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, e ganhou o respetivo concurso.
Contudo, foi notificada pelo IEFP, por ofício de 22-06-2020, pelo qual lhe é comunicada a Caducidade de Adjudicação, por ter no seu registo criminal a sentença em causa nestes autos. Junta-se em anexo a "Notificação de Caducidade de adjudicação", do IEFP, por ser posterior à decisão recorrida, o que se faz ao abrigo do art° 651° e 425°, do CPC, aplicável ex vis art° 4°, do CPP.
Fica assim demonstrado que as pessoas coletivas, em particular a recorrida, também necessitam de ter o registo criminal, para conseguirem exercer a sua atividade.
Na verdade, consta do próprio Ac. do TRG, citado pelo MP, o seguinte:
"Ora, a finalidade do preceito é a de, em casos menos graves, restringir a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego."
E pode ler-se nesse Acórdão, que não há identidade de razão para aplicação de qualquer analogia, que justifique uma interpretação ou aplicação da norma às pessoas coletivas.
Ou seja, se se entender que há possibilidade de ocorrer identidade de razões, ou seja, permitir a inserção social e não prejudicar as empresas no exercício da sua atividade ou de acesso a contratos, então tem de se defender a extensão da norma às pessoas coletivas.
Ora, a igualdade entre pessoas singulares e pessoas coletivas já foi debatida no Tribunal Constitucional, a propósito do apoio judiciário, tendo sido proferido por este Tribunal o Acórdão n° 242/2018, Processo n° 598/17, publicado no DR, 1° Série, - n° 109, em 7/6/2018, que se junta em anexo. Neste Acórdão do TC, com citações de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, foi declarada inconstitucional uma norma legal "na parte em que recusa a proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa."
Para o que aqui interessa, cumpre anotar que às pessoas singulares é assegurado o direito à não transcrição no registo criminal, como previsto no n° 1, art° 13° da LIC, mas, tal direito parece não ser assegurado às pessoas coletivas.
Esta é uma restrição inadmissível e violadora do direito de acesso ao direito, previsto no art° 20°, n° 1, da Constituição.
O direito de acesso ao direito tem de ser igual para as pessoas singulares e para as pessoas coletivas.
Se as pessoas singulares têm o direito de, em certas circunstâncias, não ver transcrito no. registo criminal crimes que cometeram, então, as pessoas coletivas, nas mesmas circunstâncias, têm esse mesmo direito.
E aqui tem também de se considerar o princípio constitucional da universalidade, pelo qual as pessoas coletivas gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza (art° 12°, n° 2, da CP). Este é um direito fundamental das pessoas coletivas.
A natureza das pessoas coletivas de direito comercial é contratar e fazer negócios.
Acresce que, esta não transcrição no que às pessoas singulares diz respeito, é essencialmente uma forma de proteção jurídica, porque permite apresentarem-se para trabalhar sem qualquer registo criminal averbado.
Esta proteção jurídica das pessoas singulares tem de ser extensível às pessoas coletivas, por igualdade de razão e por força de uma interpretação conforme com a Constituição.” (fim de transcrição).
Apreciemos.
Temos por defensável aquilo que pugna a arguida AA………… S.A, aliás na esteira do que já havia argumentado no requerimento que levou à prolação, então ainda sem oposição do Ministério Público, da decisão ora recorrida.
No entanto, importa reter, entender este tribunal ad quem que o princípio da igualdade ou da isonomia leva a que, e no que ora interessa, o julgador penal a jusante, ao aplicar o direito, e o legislador criminal a montante, ao criá-lo, tenham o dever/obrigação (princípio da igualdade que, de resto, está plasmado na nossa Lei fundamental – vd., entre outros, artigos 9.º, al. d), 13.º, 36.º, n.º 1, 37.º, n.º 4, 47.º, n.º 2, 50°, n° 1, 58.º, n.º 2, al. b), 81, al. b) e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) de tratar com igualdade o que é igual, sem embargo de tratarem de modo desigual o que não é igual.
Ou seja, terá de haver um tratamento de igualdade dentro do universo das pessoas singulares, tal como terá de haver um tratamento de igualdade dentro do universo das pessoas coletivas, mas não necessariamente de estrita igualdade para pessoas singulares e coletivas. E disso dá-mos conta no direito penal em diversos momentos, desde os elementos típicos ao preenchimento dos diversos crimes de catálogo até às penas e sua dosimetria, que legalmente variam consoante sejam praticados por pessoas singulares ou coletivas, o que necessariamente decorre da sua diferente natureza. Seria inexequível mandar uma sociedade para a prisão tal como seria absurda a dissolução de uma pessoa física. Daí que haja penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades a estas equiparadas (vd. artigo 90.º-A e seguintes do Cód. Penal) não totalmente coincidentes com as penas aplicáveis às pessoas singulares (vd. artigo 40.º e seguintes do Cód. Penal).
Preceitua o n.° 7 do art. 10.º da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio (que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros), que “Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.” (fim de transcrição).
Por seu turno, estabelece o n.° 1 do art. 13.° daquela Lei n.° 37/2015, que:
“Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º[3], no artigo 152.º-A[4] e no capítulo V[5] do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º”
Conforme decorre da mera leitura do mencionado normativo, foi clara a intenção do legislador restringir a possibilidade de não transcrição da sentença às pessoas singulares, excluindo, por conseguinte, as pessoas colectivas.
Perante tamanha clareza quanto a tal não transcrição no registo criminal de sentença só se aplicar a pessoa singular condenada em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade, que é o caso das penas de multa, e que os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, afigura-se a este tribunal ad quem, com o devido respeito e salva melhor opinião, que o despacho judicial proferido nos autos em 20 de fevereiro de 2020 carece de base legal, pelo que tem razão o recorrente ao pretender vê-lo revogado, logrando procedência recurso nessa parte.
Neste mesmo sentido pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de fevereiro de 2017, proferido no processo 2137/10.9TABRG-A.G1 e consultável em www.dgsi.pt, onde se expendeu:
“Questão a resolver: podem as pessoas coletivas requerer a não transcrição da condenação crime, para efeitos civis?
O art.º 13º /1 L. n.º 37/15, 5/5, estabelece as condições para que o Juiz possa determinar a não transcrição da condenação no registo criminal, para efeitos meramente civis. E, com efeito, este normativo permite esta possibilidade, tendo por referência as pessoas singulares, pois a estas se refere expressamente e não às pessoas coletivas.
Será possível estender o teor do preceito a estas?
Uma interpretação literal do preceito dirá logo que não.
Mas, será aplicável o argumento “por identidade de razão” e o preceito ser interpretado de forma extensiva ou analógica?
Ora, a finalidade do preceito é a de, em casos menos graves, restringir a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego.
Questão que se não põe, nos mesmos termos, com as pessoas coletivas.
Por outras palavras: falham as razões, para a analogia.
Uma análise histórica dos preceitos que abordaram a questão leva a idêntica conclusão.
Anteriormente, dispunha sobra a matéria a L. n.º 57/98, 18/8, sendo que o seu art.º 17º (o equivalente ao atual art.º 13º, L. n.º 37/15) não fazia qualquer alusão ou diferença às pessoas coletivas.
Porém, com a revisão a este lei determinada pela L. n.º 114/09, 22/9, passou o seu art.º 17º, que tratava da não transcrição das condenações para efeitos civis, a referir-se apenas às pessoas singulares, expressamente. Redação idêntica veio a ter, a seguir, a L. nº 37/15 – art.º 13º.
Ou seja: o facto de não se falar nas pessoas coletivas, quando da possibilidade de o Juiz determinar a não transcrição parcial da decisão, parece não surgir de qualquer lapso ou esquecimento do legislador, mas da sua própria vontade. Com efeito, foi o mesmo que foi restringindo a previsão do normativo, dela retirando as pessoas coletivas.
Ainda no mesmo sentido, a evolução legislativa dos anteriores arts.º 11º/3 e 12º/1, L. n.º 57/98 em que se falava, relativamente ás pessoas coletivas e quanto ao C.R.C., na transcrição integral, exceto se a lei permitisse transcrição mais restrita, enquanto o atual art.º 10º/7 L. n.º 57/98, refere que os C.R.C.`s “requeridos por pessoas coletivas (…) contêm todas as decisões de Tribunais portugueses vigentes”.
Mais uma vez, a atual redação da lei não permite, quanto às pessoas coletivas, transcrições parciais ou sejam, não transcrições.
Considera-se pois, que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a si, a não transcrição no registo para efeitos meramente civis.” (fim de transcrição).
Quanto à requerida pelo recorrente Ministério Público substituição desse despacho por outro que indefira o requerimento da arguida AA………….., S.A. de não transcrição da decisão condenatória dos autos no CRC, é algo que se mostra desnecessário, ou melhor prejudicado, porquanto tal transcrição – embora ao arrepio do decidido pelo tribunal a quo – já teve lugar, como resulta do CRC junto aos autos com o “REGISTO N°: 016900-P” e da comunicação de 26 de fevereiro de 2020 da Direção de Serviços de Identificação Criminal da Direção-Geral da Administração da Justiça para o processo.
Contudo, e tendo presente que, como se alcança do despacho judicial exarado nos autos a 19 de maio de 2020, a pena em que foi condenada a arguida AA, S.A. já foi entretanto declarada extinta[6], a pretensão da sociedade a não se ver prejudicada ao concorrer a um concurso público, sempre pode ser alançada por outra via; meio pelo qual conseguirá a tão almejada igualdade de tratamento enquanto pessoa colectiva face às pessoas singulares.
Com efeito, o artigo 12.º da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio (epigrafado Cancelamento provisório
), aplicável quer às pessoas singulares quer às coletivas, pois a lei aí as não distingue, estabelece que:
“Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;
b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e
c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.” (fim de transcrição com negritos nossos).
Sendo que os mencionados n.°s 5 e 6 do art. 10.º da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio, dispõem o seguinte:
“5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.

6- Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.” (fim de transcrição com negrito e sublinhados nossos).
Normas da LIC que no que ora interessa têm de ser conjugadas como o artigo 229.º (e seguintes) da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) que, epigrafado Finalidade do cancelamento e legitimidade
, estabelece, no que ora releva:
“1- Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.
2- O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.” (fim de transcrição com negrito e sublinhados nossos).
Tal caminho (e solução) é mesmo preconizado no site da Direção-Geral da Administração da Justiça onde[7] formulando de modo próprio a pergunta: “Existe alguma forma de limitar o conteúdo de um certificado pedido pela própria pessoa coletiva?” logo se apressa a responder aí consignando: “O Tribunal de Execução das Penas pode determinar o cancelamento total ou parcial das decisões que devessem constar de certificados do registo criminal pedidos pela própria pessoa coletiva. - Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 12.º e Lei n.º 115/2009, arts.º 229.º a 233.º.”
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida.
Sem tributação.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP)
Lisboa, 10 de dezembro de 2020
Calheiros da Gama
Abrunhosa de Carvalho
[1] Foi aqui manifestamente cometido pelo MºPº um erro material de escrita.
[2] Foi também aqui manifestamente cometido pelo MºPº outro erro material de escrita.
[3] Violência doméstica
[4] Maus tratos
[5] Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
[6] Foi aí decidido (cfr. referência Citius n.º 124985741): “As condenadas, Vera Maria Gonçalves e Luma — Serviços Informáticos e Comunicações, S.A., procederam ao pagamento das respectivas penas de multa, na sua totalidade, pelo que as declaro extintas, face ao cumprimento, nos termos do artigo 475° do Código de Processo Penal.
Notifique, sendo as beneficiárias com entrega de cópia.
Remeta boletim.”
[7] Vd. https://dgaj.justica.gov.pt/Registo-criminal/-Pedir-e-consultar-registo-criminal-de-empresas-e-outras-entidades/Registo-criminal-de-pessoa-coletiva