074954 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Solano Viana
Processo: 074954
ACORDAO
Descritores: Divorcio litigioso, Deveres conjugais, Dever de reciproco respeito dos conjuges, Convivencia marital, Vida em comum dos conjuges, Onus da prova, Facto extintivo, Perdão
Sumário
I - O conjuge ofendido deixa de ter o direito de requerer o divorcio quando se mostrar que, não obstante ser do seu consentimento o facto ofensivo, ele considera toleravel a continuação da convivencia conjugal. II - Tal disposição do conjuge ofendido deve revelar-se atraves de actos ou palavras, designadamente pelo perdão, expresso ou tacito, dos quais se conclua de forma inequivoca que ao mesmo conjuge não se apresenta ja como insuportavel a continuação da vida em comum. III - A prova de tal disposição da Autora em relação as agressões sofrido, competia ao Reu como facto extintivo do direito ao divorcio invocado pela Autora - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil.
Texto
N