I- O conjuge ofendido deixa de ter o direito de requerer o divorcio quando se mostrar que, não obstante ser do seu consentimento o facto ofensivo, ele considera toleravel a continuação da convivencia conjugal.
II- Tal disposição do conjuge ofendido deve revelar-se atraves de actos ou palavras, designadamente pelo perdão, expresso ou tacito, dos quais se conclua de forma inequivoca que ao mesmo conjuge não se apresenta ja como insuportavel a continuação da vida em comum.
III- A prova de tal disposição da Autora em relação as agressões sofrido, competia ao Reu como facto extintivo do direito ao divorcio invocado pela Autora - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil.