I- Presentemente, dada a nova redacção que o n. 1 do art. 157 do CPC recebeu atraves do DL 242/85, de 9 de Julho, somente se impõe ao juiz que date e assine as suas sentenças (e não tambem que a parte decisoria das mesmas saia da sua propria pena) e ainda que rubrique as folhas não manuscritas e proceda as ressalvas consideradas necessarias.
II- O n. 2 do art. 158 do CPC apenas proibe que o juiz fundamente as suas decisões por remissão para as razões aduzidas pelas partes, dando-lhe a sua concordancia, globalmente. Mas nada obsta a que ele reproduza materialmente a argumentação por elas desenvolvida, quando com ela se identifique.
III- A nulidade de sentença contemplada na alinea b) do n. 1 do art. 668 do CPC so se verifica em caso de falta absoluta de motivação, nanja numa situação de justificação insuficiente, mediocre ou errada.
IV- De harmonia com o principio da intercomunicabilidade dos quadros da Administração Publica que enforma o nosso ordenamento juridico, podem ser opositores ao concurso de chefe de repartição dos serviços municipais tanto os chefes de secção vinculados a administração local como os vinculados a administração central, o que, alias, resulta expressamente do n. 6 do art. 7 do DL 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei n. 44/85, de 13 de Setembro.