AA veio apresentar reclamação, ao abrigo do art. 643º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso de revista que foi interposto do acórdão da Relação confirmativo da decisão de 1ª instância sobre a arguição de uma nulidade processual no âmbito de uma ação executiva.
Por despacho do ora relator foi indeferida a reclamação nos seguintes termos singelos:
“É manifesta a improcedência da reclamação, uma vez que no âmbito da ação executiva, o recurso de revista está limitado às situações previstas no art. 854º do CPC.
Nem o facto de se aludir no requerimento de interposição de recurso ao art. 672º do CPC modifica o resultado, uma vez que a revista excecional, que visa ultrapassar os casos em que existe um obstáculo formado pela dupla conformidade, está dependente da integração do recurso de revista na previsão geral do nº 1 do art. 671º do CPC, o que apenas pode suceder nos procedimentos declarativos assinalados no referido art. 854º.”
A reclamante suscitou a intervenção da conferência alegando o seguinte:
A revista foi interposta nos termos de 672º, nº 1, alínea a), do CPC, caso em que excecionalmente há lugar a revista.
E o 854º do CPC abarca os casos em que há sempre lugar a revista.
A decisão proferida reincide num flagrante erro de julgamento, já ocorrido em 1ª instância e na violação do 197º do CPC.
Torna-se indispensável a apreciação de uma questão, a qual pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.