Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A- O relatório
1. A..., identificado com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformado com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (doravante TCA), de 16/10/2001, o qual negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa (2° Juízo) que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação a posteriori dos direitos devidos pela importação do veículo marca Mercedez n.º ...-...-..., dele recorre para esta formação judicial, pedindo a sua revogação.
2. As alegações em que o recorrente refutou o julgado foram apresentadas no Tribunal Central Administrativo, em 19/12/2001.
3. Nas suas contra-alegações, a autoridade impugnada suscitou duas questões prévias: a da inadmissibilidade legal do recurso interposto e a da sua deserção.
A autoridade recorrida sustenta, em resumo, que não é objectivamente admissível o recurso interposto para este Supremo Tribunal do acórdão do TCA, conquanto estejamos perante um processo instaurado antes de 15/09/1997, em virtude desse terceiro grau de jurisdição não estar previsto no artº 280° n.º 2 do CPPT e de tal preceito lhe ser já aplicável por mor do disposto no artº 12° da Lei n.º 15/2001, de 5/6, e que entrou em vigor em 5/7 (art.º 14° da mesma Lei), segundo o qual os processos pendentes antes regulados pelo CCPT passaram a sê-lo pelo CPPT .
Por outro lado, defende que o recurso deverá ser julgado deserto em virtude das alegações haverem sido apresentadas fora do prazo estabelecido no n.º 3 do art.º 281° do CPPT ou seja, de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, tendo-se esse prazo consumado, mesmo, com o pagamento de multa no dia 7/12/2001 em virtude do recorrente se dever ter por notificado daquele despacho em 19/11/2001, por o 3° dia posterior ao da notificação feita em 14/11/2001 ter caído em um sábado e 18 ser domingo.
4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência da primeira questão prévia e da procedência da segunda, a à cautela, sobre o fundo da causa, opinando, aqui, pelo não provimento do recurso.
5. Ouvido o recorrente veio o mesmo responder no sentido da improcedência de ambas as questões prévias, fundando, ainda, a não deserção do recurso por falta de alegações na nulidade da notificação do despacho que lhe admitiu o recurso.
Argumenta, em síntese, o recorrente que o art.º 12° da Lei n.º 15/2001, de 5/6 não teve o sentido de inovar na matéria da admissibilidade dos recursos em terceiro grau de jurisdição cuja manutenção aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, tinha sido salvaguardada pelo art.º 120° do ETAF , na redacção dada pelo DL. n.º 229/96, de 29/1, mas apenas na da regulação dos actos do processo, correspondendo o resultado da não aplicação aos processos pendentes das alterações legais que implicam a abolição de graus de recurso, aliás, a uma solução corrente no nosso direito, pois foi adoptada, também, pelo DL. n.º 375-A/99, de 20/09 quando suprimiu a possibilidade de vários recursos para o STJ e pelo art.º 24° da Lei n.º 3/99, ao dispor que a admissibilidade dos recursos por efeitos das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.
Quanto à extemporaneidade das alegações, argumenta, em resumo, o recorrente que, mantendo-se, no caso dos autos, a possibilidade do recurso, se deve considerar manterem-se, também, os trâmites pelos quais o mesmo se regia anteriormente e que, sendo estes regulados pelo art.º 171° do CPT e, por via, dele pelo art.º 34° do Reg. do STA, o prazo para alegar continua a ser de 20 dias, transformados agora em 30 dias por força do DL. n.º 329/95, de 12/12. O disposto no art.º 12° da Lei n.º 15/2001 não prejudicaria este prazo, continua a arrazoar o recorrente, em virtude do mesmo não ser estabelecido pelo CPT mas por legislação especial para o qual este remetia.
Relativamente à notificação efectuada em 14/11/2001, o recorrente pretexta que esta sofre de nulidade e que, sendo assim, sempre as alegações devem ser tidas como tempestivamente apresentadas, pois que o despacho que através dela se lhe pretendia notificar tem a data posterior de 20/11/2001 e que, sendo assim, quando foi expedida a carta de notificação não havia nenhum despacho recebendo o recurso.
Com os vistos dos senhores juízes adjuntos cumpre decidir.
B- A fundamentação
6. As questões prévias
Como questões que obstam ao conhecimento do mérito do recurso; cumpre conhecer, prioritariamente, e pela ordem que de seguida se indica, das questões acima suscitadas pelas partes: inadmissibilidade objectiva do recurso, deserção do mesmo e nulidade da notificação do despacho que admitiu o recurso.
7. Da inadmissibilidade legal do recurso
Ao contrário do que argumenta, a autoridade recorrida não tem razão. Senão vejamos.
O art.º 12° da Lei n.º 15/2001, de 5/6, invocado pela recorrida dispõe pelo seguinte modo:
"Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados".
A ratio desta norma é evidentíssima: o que ela pretendeu foi pôr fim à aplicação aos procedimentos e processos pendentes das normas do Código de Processo Tributário (aprovado pelo DL. n.º 154/91) que se lhes aplicavam por força do disposto no art.º 4° do DL. n.º 433/99, de 26/10, para lhes passarem a ser aplicáveis as normas do CPPT. Ora, os graus de jurisdição não estavam regulados no CPT, pelo que o fim da aplicação das normas deste código aos processos pendentes em. nada altera a situação anterior quanto à admissibilidade abstracta dos graus de jurisdição então existentes: os graus de recurso continuam a ser exactamente os mesmos que até aí existiam. Igualmente unívoco são os termos do preceito de direito transitório em causa: o que ele diz abertamente é que os procedimentos e processos pendentes regulados pelo CPT passam a reger-se pelo CPPT. Na medida em que os graus de jurisdição estejam regulados por lei que não o CPT, tem de concluir-se estar essa matéria fora do âmbito de aplicação do preceito em causa, pois se referiu apenas ao CPT. Ora, O CPT só regulava a admissibilidade dos recursos jurisdicionais e o seu regime relativamente à matéria das contraordenações fiscais não aduaneiras (art.º 223°). Relativamente aos processos de impugnação judicial (e oposição - art.º 293° do CPT), o próprio CPT remetia para o regime próprio dos recursos jurisdicionais do Supremo Tribunal Administrativo (art.ºs 169° e 171 n.º 5 do CPT), e estes eram regulados integralmente pelo ETAF, LPTA e legislação subsidiária, de harmonia com o prescrito nos art.ºs 102° e segs. e 131° n.º 1 da LPTA.
O terceiro grau de jurisdição foi eliminado pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29/11, mas no art.º 120° do ETAF, na redacção introduzida por tal decreto-lei, ele foi mantido para os processos instaurados antes da sua entrada em vigor. Na verdade, estabelece este art.º 120° o seguinte:
"A extinção do anterior 3° grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".
O início de vigência de tal preceito ocorreu em 15/9/97, como consequência do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo, de acordo com o disposto nos artº 5° do DL. n.º 229/96, art.º 114 do ETAF e da Portaria n.º 398/97, de 18/6.
Deste modo, tendo o presente processo sido instaurado 23/07/1992, ele beneficia, ainda, da possibilidade; de recurso jurisdicional em terceiro grau.
Só assim não seria se pudesse ver-se naquele preceito do art.º 12° da Lei n.º 15/2001 qualquer intuito revogatório deste art.º 120° do ETAF, independentemente de poder questionar-se, sempre, a constitucionalidade de uma tal acepção normativa, enquanto importando efeitos retroactivos ou, no mínimo, repristinatórios. Ora, o certo é que um sentido desses não encontra no texto da lei a mínima expressão literal. Não se vê que o legislador da Lei n.º 15/2001 tenha minimamente pretendido alterar o regime de recursos que estava estabelecido por um diploma que havia sido emitido durante a vigência do CPT, mas exteriormente a ele, em diploma estatutário dos tribunais administrativos e fiscais. Como se viu, não existe qualquer elemento de valor hermenêutico que sugira um tal sentido. Ao contrário, o elemento sistemático vai antes no sentido oposto que é defendido pelo recorrente. Na verdade, como este refere, a solução de não abolir a possibilidade do recurso quando a mesma decorria da lei vigente no momento em que o processo foi instaurado, foi a que foi seguida, quer pelo legislador do DL. n.º 375-A/99, de 20/09 (art.º 8° n.º 2), quando veio suprimir a possibilidade de vários recursos para o STJ por virtude da alteração de várias disposições do CPC e dos Códigos dos Registo Predial, Comercial e Civi1, do Notariado e da Propriedade Industrial, quer pelo art.º 24° da Lei n.º 3/99, de 13/01 (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), ao dispor que a admissibilidade dos recursos por efeitos das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
Por isso se tem por seguro que o legislador do art.º 12° da Lei n.º 15/2001 não quis interferir com o regime de admissibilidade dos diferentes graus de jurisdição que então vigoravam, mantendo-se, por isso, em vigor aquele art.º 120° do ETAF.
De qualquer modo, como acaba de dizer-se, sempre se poderia questionar se uma tal acepção do art.º 12° da Lei n.º 15/2001 no sentido de abolir aquele 3° grau de jurisdição para os processos a que o art.º 120° do ETAF se referia não seria inconstitucional por estabelecer uma retroactividade ou, no mínimo, repristinação, que seria materialmente intolerável ou arbitrária por violação dos princípios da segurança, da confiança e da boa fé por se poder configurar como uma solução chocante das legítimas expectativas dos interessados na manutenção da ordem jurídica, tanto mais que o legislador já anteriormente colocado sobre a questão de direito transitório tinha abertamente optado por uma outra solução, e por acabar por inviabilizar o uso do direito ao terceiro grau de jurisdição de que outros litigantes em processos instaurados talvez até posteriormente porventura se aproveitaram, por facto devido à ineficiência do próprio órgão tribunais. Temos para nós que uma solução de tal tipo se chocaria com tais princípios e, como tal ofenderia, o princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2° da CRP (Neste sentido, os acórdãos do TC. n.º 287/90, de 30/10/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17°, págs. 159 e 302/90,de 14/11/90, publicado no BNJ 401°, págs. 130.). Ora, perante uma tal contingência, sempre se impõe ao intérprete fazer do preceito em causa uma leitura que salvaguarde a sua validade constitucional.
Deste modo improcede esta questão prévia suscitada pela recorrida.
8. Da deserção do recurso.
Outra resposta merece, porém, a questão da deserção do recurso. Como deflui do acima exposto, a propósito da questão da inadmissibilidade do recurso, o que o art.º 12° da referida Lei n.º 15/2001 pretendeu foi pôr fim à aplicação aos procedimentos e processos pendentes das normas do Código de Processo Tributário (aprovado pelo DL. n.º 154/91), normas essas que se lhes aplicavam por força do estatuído no art.º 4° do DL. n.º 433/99, de 26/10, para lhes passarem a ser aplicáveis as normas do CPPT. Muito embora o legislador parlamentar do art.º 51° da Lei n.º 87-B/98, de 31/12, ao abrigo do qual foi editado o Código de Procedimento e de Processo Tributário, houvesse disposto que um dos objectivos da alteração do Código de Processo Tributário era a compatibilização das suas normas com as da Lei Geral Tributária, o certo é que o legislador do art.º 4° do DL. n.º 433/99 tomou uma posição diferente quanto à aplicação no tempo das normas processuais do CPPT, que aprovou, da que decorria do art.º 12° n.º 3 daquela Lei Geral Tributária. Enquanto o legislador deste preceito havia estabelecido que as «normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes», e donde decorreria que as normas processuais do CPPT seriam imediatamente aplicáveis, salvo naquelas situações em que, para se manterem os efeitos úteis dos actos processuais já praticados e a confiança dos contribuintes na produção desses efeitos, houvessem eles de continuar-se a reger pelo CPT, o legislador daquele preceito manteve a aplicação, sem qualquer excepção, de todas as normas processuais do CPT a todos os actos processuais que viessem a ser praticados nos processos pendentes. Tratou-se, digamos, de uma solução anormal, tendo em conta os princípios gerais que o sistema jurídico tem adoptado para os casos da sucessão de leis processuais. Atendo-nos apenas aos tempos mais recentes, pode lembrar-se que outro foi o critério que foi seguido, quer pela LGT, quer pelo art.º 2° n.º 1 do DL. n.º 154/91, de 23/04, diploma este que aprovou o CPT, quer pelo art.º 3° deste CPT. Em todos os casos, foi prevista a aplicação imediata da lei processual nova, com a ressalva assinalada. Ora tendo-se dado conta das inúmeras dificuldades práticas que se deparavam para os diferentes aplicadores da lei processual na decisão das questões pendentes, relacionadas com o facto de destes estarem constantemente confrontados com a questão de saber qual a lei processual concreta a aplicar à situação sobre exame, se o CPT, se o CPPT , consoante o processo houvesse sido instaurado antes ou depois de 1/1/2000, o legislador do art.º 12° da Lei n.º 15/2001 decidiu abandonar o critério especial que aquele legislador do art.º 4° do DL. n.º 433/99 havia adoptado e regressar ao caminho que usualmente havia sido elegido pelo legislador na matéria, da aplicação imediata das normas processuais do CPPT a todos os processos pendentes, com ressalva apenas do efeito útil dos actos já praticados, aqui precisamente para acautelar as legitimas expectativas das partes.
Ora, sendo assim, não podem, relativamente aos recursos interpostos depois do início de vigência desta alteração, deixarem de aplicar-se imediatamente as disposições processuais do CPPT e, entre elas, as que regulam os seus trâmites processuais, entre estes se contando o prazo de apresentação das alegações no recurso para este Supremo Tribunal, ainda que em terceiro grau de jurisdição. Neste âmbito não existe nenhuma razão para discriminar entre os recursos interpostos para este Supremo Tribunal em segundo ou em terceiro grau de jurisdição, conquanto este, no domínio da sua vigência, apenas seja possível relativamente aos processos abrangidos pelo citado art.º 120° do ETAF (na redacção introduzida pelo DL. n.º 229/96). As normas que regulam os trâmites do processo e, entre eles, os dos recursos abrangidos pelos graus de jurisdição admitidos pelo ETAF não são já normas que tenham a ver com o número de recursos admissíveis à face da lei estatutária judicial, mas já apenas com o desenvolvimento que deve dar-se a esses recursos por parte do tribunal e dos demais sujeitos processuais. Aliás, o recorrente não deixa de o admitir expressamente ao defender a sua posição sobre a questão anterior quando afirma que «...o n.º 1 do art.º 12° não teve o sentido de inovar nessa matéria (da admissibilidade dos graus de jurisdição), mas na da regulação dos actos do processo».
Deste modo, tem de concluir-se que, tendo o acórdão recorrido sido proferido e o recurso para este Supremo sido interposto já sob o domínio de vigência do art.º 12° daquela Lei n.º 15/2001, pois que aquele é de 16/10/2001 e este aconteceu em 31/10/2001 e tal preceito entrou em vigor em 5/7/2001 (art.º14° da mesma Lei), os trâmites do recurso de que o mesmo podia ser objecto, de acordo com aquele preceito estatutário do art.º 120° do ETAF, se regulam inteiramente pelo CPPT, não havendo sequer que acautelar, relativamente, a esse recurso a utilidade de quaisquer actos praticados a coberto da lei processual anterior .
Em consequência, o prazo para a apresentação das alegações, neste tipo de processo ou seja em processo de impugnação judicial de um acto de liquidação, é regulado pelo art.º 282° n.º 3 do CPPT .
Ora dado que o recorrente foi notificado do despacho que admitiu o seu recurso em 14/11/2001 e que as alegações apenas foram apresentadas em 19/12/2001, constata-se que estas foram apresentadas muito para além do prazo de 15 dias a que tal preceito se refere, estando, então, já extinto o direito de praticar o acto. Na verdade, a notificação tem-se por efectuada, de acordo com a presunção estabelecida no art.º 39° n.º 1 do CPPT em 19/11/2001 em virtude do dia 17/11 ter caído em um sábado e 18 ter sido domingo. Contados os 15 dias a partir de 20/12/2001, o prazo completou-se no dia 4/12/2001. O acto só poderia ser praticado para além desta data, e apenas nos três dias úteis seguintes, mediante o exercício, que não foi usada, da faculdade que está prevista no art.º 145° n.ºs 5 e 6 do CPC.
A falta de apresentação das alegações dentro do prazo legal importa a imediata deserção do recurso, de acordo com o estipulado no art.º 282° n.º 4 do CPPT. E porque tal parece ser o caso do recorrente tal será o efeito a declarar, a menos que proceda a questão da nulidade da notificação por ele arguida.
9. Da nulidade do acto de notificação do despacho que admitiu o recurso.
É, por demais, evidente que não pode proceder a questão da nulidade do acto de notificação do recorrente e que este funda no facto do despacho que lhe foi notificado como tendo admitido o seu recurso ter aposta uma data de prolação que é posterior à data em que a notificação lhe foi feita. Segundo o seu raciocínio, não poderia haver notificação de um facto que só teria acontecido no futuro. No plano da aparência formal, parecerá que assim é. Mas não é. A notificação que foi feita ao recorrente foi de um despacho judicial realmente já praticado a quando da notificação feita e cujo sentido foi o da efectiva admissão do recurso que o mesmo tinha interposto para este Supremo Tribunal. É certo que do despacho comunicado ao recorrente consta como data equivalente á da sua prolação uma data - a de 20/11/2001- que é posterior à data da notificação. Mas é, por demais evidente, que o recorrente não estava a ser colocado perante um acto de admissão do seu recurso cuja existência apenas poderia ser afirmada virtualmente ou academicamente. Não a notificação transmitiu um acto real de admissão do recurso. A data dele constante, porque relativa a dia que só poderia acontecer depois, só poderia ser vista como resultando de um erro material evidentíssimo do juiz e de cuja existência a parte teria forçosamente de se dar conta. A ser assim, o recorrente teria de ter esse despacho por proferido, no máximo, em data coincidente com o dia imediatamente situado atrás do dia em que foi expedida a notificação. Aliás, note-se que, para efeitos da contagem do prazo de apresentação das alegações, é absolutamente irrelevante o dia em que esse despacho haja sido praticado. O que conta é a data em que ele haja sido notificado ao recorrente, de acordo com o disposto no citado art.º 282° n.º 3 do CPPT. Estamos, assim, perante uma simples irregularidade material, completamente sanada, que nada influi no mérito da causa e que não cabe, por isso, na previsão do n.º 1 do art.º 201° do CPC. De resto, o mais que poderia ser consentido ao recorrente - o que, porém, sempre desembocaria no mesmo resultado da extemporaneidade das alegações - seria uma leitura de tal despacho como visando produzir efeitos apenas a contar de tal data de 20/11/2001.
Temos, pois, de concluir que não procede a alegação da nulidade da notificação. Por isso o recurso tem de ser julgado deserto, à face do anteriormente exposto.
C- A decisão
10. Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juizes deste Supremo em julgar improcedente a questão prévia da inadmissibilidade objectiva do recurso e procedente a questão prévia da sua deserção, ambas suscitadas pela recorrida, e em julgar deserto o recurso interposto.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de € 75,00 (setenta e cinco euros).
Lisboa, 5 de Junho de 2002.
Benjamim Rodrigues – Relator – Ernâni Figueiredo – Fonseca Limão.