Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente A..., Técnico de Justiça Principal, notificado do acórdão de fls. 32 e segs., que julgou improcedente o recurso de revisão por ele interposto do acórdão deste Pleno de fls. 166 e segs., vem requerer, nos termos do art. 669º, nº 1, al. b) do CPCivil, a sua reforma quanto a custas, invocando os seguintes fundamentos:
1º No presente recurso o recorrente é parte em consequência de factos praticados no exercício das suas funções.
2º Face ao exposto no art. 63º do DL nº 343/99, de 26/8, o recorrente estará assim isento de custas.
Termos em que se requer a reforma do Douto Acórdão na parte em que se condena o recorrente em custas, reconhecendo a referida isenção legal.
Dir-se-á, desde já, sem necessidade de grandes considerações, que a pretensão do requerente é de todo infundada, e que a mesma decorre de uma indevida leitura do convocado preceito legal estatutário.
Dispõe, na sua al. c), o referido art. 63º do Estatuto dos Funcionários de Justiça:
“São direitos especiais dos oficiais de justiça:
... A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções”
A expressão legal «por via do exercício das suas funções» é igualmente utilizada pelo legislador em disposições equivalentes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio [art. 17º, nº 1, al. g)] e do Estatuto do Ministério Público, constante da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto [art. 107º, nº 1, al. i)] Aqui com o uso da expressão “por causa do” em vez de “por via do”, o que é de todo irrelevante..
E este Supremo Tribunal sempre tem entendido que a referida isenção legal se não verifica quando está em causa, não directamente o exercício funcional, mas o apuramento de responsabilidade disciplinar decorrente naturalmente desse exercício.
Assim se decidiu no Ac. de 14.07.2008 – Proc. 892/05, proferido em acção administrativa especial intentada por magistrado do MP, no qual se refere:
“Custas pelo Autor, que não beneficia de isenção prevista no art. 107º, nº 1, al. i), da Lei 47/86, de 15.10, com as alterações da Lei 60/98, de 27.8, dado tal isenção pressupor que o magistrado demande ou seja demandado «por causa do exercício das suas funções», o que não sucede num litígio sobre o respectivo mérito profissional.”
E assim se decidiu igualmente no Ac. de 29.06.2006 – Rec. 892/05, proferido em recurso contencioso interposto por magistrado judicial, no qual se refere:
“Porque o recorrente suscita antecipadamente essa questão na petição de recurso, importa sublinhar que, contrariamente ao pretendido, ele não goza neste processo da isenção de custas prevista no art. 17º, nº 1, al. g) do EMJ (citada Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio, aplicável nos termos do art. 77º do ETAF/84).
Com efeito, e como sublinha a entidade recorrida, é constante o entendimento jurisprudencial deste STA no sentido de que a referida disposição legal estatutária confere aos magistrados judiciais a isenção de preparos e custas relativamente às acções ou recursos em que sejam parte, principal ou acessória, por causa do exercício concreto da sua função de julgar, entendida “stricto sensu”, o que não ocorre quando estamos perante um processo em que o magistrado intervém por virtude do apuramento da sua responsabilidade disciplinar (cfr., por todos, os Acs. de 22.06.2004 – Rec. 2.070/03, de 05.05.99 – Rec. 44.195, e de 23.09.98 – Rec. 44.036...).”
É evidente que esta posição jurisprudencial é transponível e aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários judiciais.
Não só porque a disposição estatutária em causa tem a mesma redacção das normas ali versadas, como vimos, mas também porque a lógica interpretativa contida nos referidos arestos tem inteiro cabimento e justificação relativamente aos funcionários judiciais.
Pode assim concluir-se que a isenção de custas de que gozam os funcionários judiciais, nos termos do art. 63º, al. c) do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, se reporta apenas às acções ou recursos em que sejam parte, principal ou acessória, directamente por causa do exercício concreto da sua função, entendida “stricto sensu", o que não ocorre quando estamos perante um processo em que o funcionário intervém por virtude do apuramento da sua responsabilidade disciplinar.
Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma.
Custas do incidente a cargo do requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
Lisboa, 22 de Outubro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – José António de Freitas Carvalho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques.