Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., melhor identificado nos autos, e o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde, este subordinadamente, recorrem para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de fls. 340 e segts., que no presente apenso de execução de julgado do acórdão anulatório proferido pela mesma Secção em 17/10/89 (tendo por objecto o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 20/11/86), condenou o Estado Português ao pagamento àquele A... da indemnização de 500.000$00 a titulo de honorários devidos ao respectivo advogado nos autos, julgando do mesmo passo improcedentes os restantes pedidos indemnizatórios formulados contra aquele primeiro pelo mesmo.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula o ora recorrente, A..., as conclusões seguintes, que se transcrevem:
- « a)A “ preterição na promoção ” onde o recorrente situa a origem do seu pedido de danos morais é a resultante do acto que designou os recorridos particulares para a chefia do Serviço e não a “ falta de promoção ” posterior ao Acórdão anulatório;
- « b)E é a manutenção dessa situação pela entidade recorrida, desde que foi proferido o Acórdão de 17/10/89 até ao seu cumprimento (cfr. Diário da República de 23/7/92) que resultaram a “ angústia, ansiedade e constrangimento ” invocados pelos recorrentes;
- « c)O recorrente que passara de superior hierarquicamente para subordinado, viu com efeito manter-se essa situação durante todo o período referido;
- « d)E isso apesar do Acórdão anulatório e dos vários requerimentos no processo;
- « e)A verdade é que da anulação do acto impugnado pelo Tribunal não resultou para o recorrente “ a certeza de que se lhe faria justiça ”, pois este continuou inseguro quanto a alcançar esse fim, pois a manutenção de situações de facto eram só por si susceptíveis de o prejudicar, como se veio a verificar, tendo dado conhecimento ao tribunal, em diversos requerimentos, das suas continuadas preocupações a esse respeito, para já não falar da própria necessidade que houve de requerer a execução do Acórdão;
- « f)Toda esta situação não pode ser qualificada como “ meras contrariedades ” ou “ incómodos ”, mas antes sérios danos morais que a Administração faltosa que a eles deu causa tem o dever de reparar ».
Contra-alegou o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde, pugnando pelo improvimento do recurso ( principal ).
Por sua vez o mesmo Secretário de Estado, no recurso que a título subordinado interpôs do acórdão da Secção, de fls. 340 e segts., formula as conclusões seguintes, que igualmente se transcrevem:
« 1ª. – As despesas com o patrocínio da parte vencedora são, nos termos do C. C. Judiciais e da Tabela das Custas do S.T.A., ressarcidas por via da procuradoria que pode ser arbitrada pelo Tribunal segundo o critério legalmente estabelecido (artigos 41º. e 18º., respectivamente);
« 2ª. – O direito ao pagamento dos honorários do mandatário da parte vencedora, pela parte vencida, só estão legalmente previstos nos casos excepcionais previstos nos artºs. 457º. e 462º. do C. P. Civil, não constituindo a situação dos presentes autos nenhum daqueles casos;
« 3ª. – A douta sentença recorrida viola as referidas disposições legais por erro de aplicação ».
O recorrente principal, A..., não contra-alegou no recurso subordinado.
Neste Tribunal Pleno, o Exmº. magistrado do Ministério Público é de parecer que o recurso principal não merece provimento e, quanto ao recurso subordinado, suscita a questão da sua caducidade, nos termos do nº. 3 do artº. 682º. do Cód. Proc. Civ., isto porque, segundo defende o mesmo Ilustre magistrado, o recorrente principal restringiu o objecto do seu recurso “ a questão totalmente alheia à que motivou o recurso subordinado ”, pelo que nos termos daquele nº. 3 do artº. 682º. do Código de Proc. Civ. este último recurso se mostra caducado, situação essa que – conclui-se – “ obsta ao seu conhecimento ”.
Ouvido o recorrente subordinado (o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde) sobre a questão assim suscitada, defendeu o mesmo a sua improcedência.
Colhidos os vistos legais e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Do relato acabado de fazer resulta que do acórdão da Secção, de fls. 340 e segts., foram interpostos para este Tribunal Pleno dois recursos.
O primeiro deles – recurso principal – pelo requerente do presente incidente de execução de julgado, A... ( fls. 355 ) e o segundo pela entidade nele requerida, o aludido Secretário de Estado ( fls. 361 ), mas este último a título subordinado, restrito à parte do acórdão da Secção em que se julgou procedente o pedido de indemnização por honorários devidos ao advogado do requerente, como logo se esclarecera no próprio requerimento de interposição de tal recurso ( cit. fls. 361 ).
Como se viu, segundo defende o Exmº. magistrado do Mº.Pº., esse mesmo recurso subordinado mostrar-se-ia no caso caducado, nos termos do artº. 682º., nº. 3, do Cód. Proc. Civ. ( aplicável ex vi o artº. 102º. da LPTA ), isto porque, assim também se alega, tal recurso se dirige à apreciação de questão totalmente alheia à que constitui o objecto do recurso principal.
Trata-se porém de posição que não se subscreve.
Na verdade, o recorrente subordinado só impugna a sentença ( ou acórdão ) porque o recorrente principal o fez primeiro, pois se assim não tivesse sido não recorreria subordinadamente, já que se conformou com o decidido.
Daí a regra do nº. 3 do artº. 682º. do Cód. Proc. Civ. segundo a qual se “ o primeiro recorrente – o recorrente a título principal – desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado ”, pois todas estas são situações em termos de alcance prático equivalentes à de não ter havido lugar a recurso principal da decisão.
Este, pois, o alcance da regra do nº. 3 do artº. 682º. do Cód. Proc. Civ..
Por outro lado, o recurso subordinado tem por definição objecto diferente do do recurso principal, já que se dirige à apreciação pelo tribunal ad quem de questão na qual o recorrente ficou vencido.
No caso sub judice, a autoridade requerida, a Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde, havia-se conformado com a condenação do Estado, proferida pelo acórdão da Secção de fls. 340 e segts., ao pagamento da indemnização de 500.000$00 devida a título de honorários do advogado do requerente da execução de julgado ( A... ).
Mas porque este último impugnara primeiro semelhante decisão, por defender que, além daquela, outra indemnização lhe era ainda devida ( por danos morais ), então aquele Secretário de Estado – prevenindo a hipótese do eventual ganho de causa relativo à questão da indemnização por danos morais – impugnou por seu lado o próprio acerto do decidido quanto à indemnização relativa aos honorários do advogado do requerente da execução de julgado.
Conclui-se assim não haver qualquer obstáculo a que no caso se venha a apreciar o recurso subordinado interposto pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde, isto depois de se conhecer do recurso principal, interposto pelo requerente da presente execução de julgado, A...
Diz respeito tal execução ao decidido no acórdão da Secção de 17/10/89, já transitado, que conforme se entendeu no acórdão ora recorrido sem que tal ponto venha agora posto em causa, se mostra integralmente executado pela Administração, pelo que a única matéria a apreciar era constituída – assim também se entendeu no mesmo aresto sem qualquer controvérsia – pelo apuramento dos danos sofridos pelo requerente da execução (A...) resultantes da mora havida na execução do julgado contido naquele aresto levada a cabo pela Administração.
Ora o acórdão recorrido, na parte que dele agora interessa, debruçou-se nesse âmbito sobre os danos morais invocados por aquele requerente e a esse respeito ponderou que a “angústia, ansiedade e privação” que o mesmo e a respectiva família teriam suportado, bem como o “constrangimento perante os colegas”, resultaram não do retardamento havido na execução do julgado por parte da Administração, mas antes de uma preterição na promoção de que o mesmo recorrente tinha sido, segundo ele próprio, alvo.
Só que a ser assim, mais ponderou ainda o acórdão recorrido, tratava-se de danos – os de natureza moral, já referidos – os quais não resultavam do aludido retardamento da execução e só os desta natureza poderiam estar em jogo como fonte indemnizatória.
Não se quadrando assim a origem de tais alegados danos no único fundamento atendível no caso para o efeito indemnizatório – e que era o retardamento havido na execução do julgado por parte da Administração – o correspondente pedido tinha necessariamente que improceder, como veio a decidir nessa senda o acórdão recorrido.
Ora é este juízo que o requerente da execução de julgado agora impugna no recurso principal interposto daquele aresto para este Tribunal Pleno.
Em semelhante impugnação, o ora recorrente esforça-se por demonstrar que a “preterição na promoção” de que foi alvo e que se encontra na base dos seus alegados danos morais não é a “falta de promoção” posterior ao acórdão exequendo, ou seja, ao acórdão anulatório, da Secção, de 17/10/89, jogando para esse efeito com a circunstância de, segundo alega, uma sua carta de 10/3/97 ter sido elaborada pessoalmente pelo recorrente e não pelo seu mandatário forense, donde a sua falta de clareza no aludido aspecto.
Só que, cabe ponderar, trata-se de matéria de facto, cujo apuramento escapa em princípio aos poderes de cognição deste Tribunal Pleno ( artº. 21º., nº. 3, do ETAF – redacção do DL nº. 229/96, de 29/11 ).
O acórdão da Secção, no específico campo agora em análise expendeu o seguinte:
«Todos os danos morais invocados pelo requerente se filiam também na “manutenção da situação de preterição na promoção”. É certo que o requerente não identificou explicitamente a causa da “ angústia, ansiedade e privação ” que ele e a família teriam suportado e do “constrangimento” que ele teria experimentado “perante os colegas”, mas, sob pena de depararmos com um efeito sem causa atribuída, terá sido àquela “preterição na promoção”, logo atrás mencionada, que ele quis reportar tais danos. »-
Do passo acabado de transcrever do acórdão recorrido resulta claramente que nele o mesmo se limitou a fixar o alcance do facto, alegado pelo requerente da execução de julgado e ora recorrente, consistente na “ manutenção da situação de preterição da promoção ” de que aquele teria sido alvo.
Não vindo agora invocado que em tal fixação, levada a cabo pelo acórdão recorrido, se tenha verificado o apelo a regra ou regras jurídicas, este Tribunal Pleno não pode censurar o juízo feito em tal matéria pela Secção, por o mesmo se situar no domínio dos factos. ( citado artº. 21º., nº. 3, do ETAF ).
Improcede deste modo a matéria de todas as conclusões do recurso (principal) interposto pelo requerente da presente execução de julgado, A... .
Passemos agora à apreciação, nos termos mais acima referidos, do recurso subordinado, interposto pelo Secretário de Estado dos recursos Humanos e da Saúde.
Como acima já se referiu, versa tal recurso sobre o pedido indemnizatório relativo aos honorários do advogado do requerente da presente execução de julgados.
Na verdade, o acórdão recorrido, como também já se disse, julgou tal pedido procedente, condenando o Estado a esse título a pagar àquele a quantia de 500.000$00.
É contra semelhante juízo que o ora recorrente, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde, se insurge no seu recurso subordinado.
Vejamos se com fundamento bastante.
A questão da admissibilidade autónoma de pedido indemnizatório, em sede de responsabilidade civil extracontrattual do Estado, relativo a honorários de advogado, resultantes da actividade por este dispendida no âmbito do contencioso administrativo em defesa dos direitos ou interesses de privados lesados por actos da Administração, anulados por decisão judicial, tem tido soluções divergentes na jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Inicialmente, a solução favorável à admissibilidade de tal pedido indemnizatório foi afastada, e disso é exemplo o acórdão deste Supremo Tribunal de 25/3/71 (rec. nº. 8 276), publicado nos “ Acórdãos Doutrinais ”, ano X, nº. 114, pp. 865 e segts., o qual considerou não serem indemnizáveis os danos que não sejam consequência imediata e necessária do facto danoso imputável à actividade do responsável segundo um critério lógico de causalidade adequada, ficando assim excluídas do conteúdo da indemnização as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas pelo lesado em defesa do seu direito.
Só que, independentemente de outras possíveis considerações, as particularidades do caso sub judice são susceptíveis para, por si, afastarem semelhante visão das coisas.
Na verdade, como já se disse, no caso dos autos, estamos perante uma situação em que no próprio processo de execução de julgado de decisão anulatória de acto administrativo (o já referido despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 20/11/86), foi reconhecido judicialmente, com força de caso julgado, que a execução daquela decisão anulatória feita pela Administração já no decurso do processo executivo assumiu feição tardia, o que implicava responsabilidade civil da mesma Administração.
Significa isto que no caso se tornou necessário ao recorrente contencioso lançar mão do processo de execução de julgado, previsto no artº. 5º. e segts. do DL nº. 256-A/77, de 17/6, a fim de coagir a Administração a executar o já mencionado acórdão anulatório, da Secção, de 17/10/89, o que ela, porém, só tardiamente veio a cumprir.
Ora, a responsabilidade civil da Administração resultou desta conduta processual da mesma, a qual porém foi desencadeada em processo judicial intentado pelo recorrente contencioso.
Daí que as despesas deste com o respectivo patrocínio forense, aliás obrigatório (artº. 5º. da LPTA), estejam causalmente ligados àquela conduta processual da Administração e se inscrevam no círculo dos danos sofridos pelo interessado, requerente no processo de execução de julgado, susceptíveis de serem assim civilmente indemnizáveis.
Mas outra jurisprudência deste Supremo Tribunal, aderindo nesta parte ao entendimento firmado no ac. do STJ, de 15/6/93, BMJ 428, pp. 530 e segts. perfilha a opinião segundo a qual só nos casos especiais previstos na lei é que pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, a título de honorários a pagar ao seu mandatário judicial – cfr. neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 3/12/96 ( rec. nº. 39 020 ), no “Apêndice ao DR”, de 15/4/99, pp. 8143 e segts., de 21/1/97 ( rec. 39 615 ), no cit. “Apêndice”, de 25/11/99, pp. 356 e segts., de 25/2/97 ( rec. 38 279 ), no cit. “ Apêndice ”, de 25/11/99, pp. 1440 e segts. e de 27/10/98 ( rec. nº. 43 661 ).
A defesa de semelhante solução pode ver-se no já referido ac. do STJ de 15/6/93, o qual, no ponto agora em causa, aduz a seguinte argumentação:
« As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos [ artºs. 1º., nº. 2, e 65º., al. e), do Código das Custas Judicias ].
A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial e, apesar de certa adulteração dessa finalidade, ela continua a verificar-se, na medida em que parte da respectiva quantia é ainda devida ao vencedor “ na proporção em que o seja ” ( artºs. 84º. e segts. do citado código ).
Só em casos especiais é que a lei prevê o pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, como nos de má fé e de inexibilidade da obrigação no momento da propositura da acção (artºs. 457º. e 662º., nº. 3, do Cód. Proc. Civ.), para além de essa obrigação poder ser objecto de convenção das partes.
Tais hipóteses (em que a procuradoria é, em princípio “ abatida ” – nº. 5 do citado artº. 84º.) são excepcionais e, fora delas aplica-se o regime comum da procuradoria, como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial.
Este regime pode dar lugar a situações de injustiça quando, como no caso presente, uma das partes beneficie de isenção de custas e, consequentemente, também de procuradoria, não recebendo então a parte vencedora qualquer indemnização por aquelas despesas.
Porém, isto só poderá ser evitado por via legislativa, na medida em que a condenação por essas despesas seria equivalente à de condenação por procuradoria, em manifesta contradição com a regra geral de isenção de custas. ».
Mas salvo o devido respeito trata-se de entendimento que se não subscreve, na linha da mais recente jurisprudência deste Supremo tribunal((1) Aliás, refira-se que o próprio relator do presente aresto já tinha manifestado essa mesma opinião no voto de vencido que teve ocasião de expressar, também como relator, no acima já citado acórdão deste STA de 25/2/97 ( rec. 38 270 ), acórdão este que, como acima se disse, aderiu ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça.1), como se pode ver dos seus acórdãos de 9/6/99 ( rec. nº. 43 994 ) e de 31/5/2000 ( rec. nº. 41 201 ).
Aliás o acórdão ora recorrido, tributário desta mesma linha de orientação, segue inteiramente o esquema argumentativo do primeiro daqueles arestos.
Vejamos, no seu essencial, quais as razões que nos levam a abraçar também semelhante entendimento.
A argumentação subjacente ao acórdão já referido, do STJ, surge – é a primeira critica que ela suscita – como demasiadamente formal.
Para a mesma se revelar inteiramente operante seria necessário demonstrar que do facto de a lei prever casos de pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, nos casos de má fé e de inexigibilidade da obrigação (artºs. 457º. e 662º., nº. 2, do Cód. Proc. Civ.), tal implica que somente nas aludidas situações seja legalmente admissível a dedução autónoma de pedido de indemnização por honorários a mandatário forense.
Na verdade, pode sustentar-se que a susceptibilidade de as custas de parte poderem entrar, a pedido do interessado, em regras de custas, constitui um expediente que a lei, por razões práticas faculta à parte vencedora de no próprio processo e sem acréscimo de actividade processual obter da parte vencida o pagamento das despesas por si realizadas em virtude do pleito; mas não lhe retira o direito de em acção de responsabilidade civil que intente depois contra a parte vencida peticionar o pagamento daquilo que poderia ter obtido de custas de parte no respectivo processo.
Para além disso, convém recordar, como o fez o já referido ac. deste Supremo Tribunal, de 9/6/99, ser geralmente sabido que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor constitui uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário, pelo que pretender que aquilo que é atribuído a esse título ao vencedor do pleito representa o ressarcimento das despesas feitas com aquele patrocínio é, na generalidade dos casos e para usar a expressão do mesmo aresto, “ negar a própria evidência ”.
Tudo isto são razões que levam a arredar a chamada à colação do entendimento firmado no já mencionado acórdão do STJ de 15/6/93.
Mais ainda se perfilam outros argumentos, estes específicos da ordem jurídica administrativa, que apontam também em idêntico sentido.
Vamos aqui de mais perto seguir a exposição feita no já citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 9/6/99, por considerar a mesma pertinente.
E chamar desde logo, como ali se fez, a atenção para que no âmbito do contencioso administrativo as despesas com honorários de advogados têm um nexo de causalidade adequada com o (a ilegalidade) acto administrativo que obrigou o lesado a vir a juízo através do recurso contencioso de anulação, já que é o próprio artº. 7º. do DL nº. 48 051, de 21/11/67, que impõe o ónus de recorrer, sob pena de os danos que por essa via se evitariam ficarem sem ressarcimento, e isso só pode fazer-se através de advogado ( artº. 5º. da LPTA ).
Ora, estando as autoridades administrativas isentas de custas, logo de procuradoria e custas de parte (artº. 2º., nº. 1, § único e 16º. da Tabela das Custas), a entender-se porventura que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo, tal conduziria que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse por sistema excluída do âmbito da indemnização, solução essa dificilmente compaginável com o princípio da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos culposos de órgãos ou agentes seus, consagrado no artº. 22º. da Constituição.
Daí a conclusão, na esteira ainda do mesmo acórdão deste Supremo Tribunal, de 9/6/99, de se não vislumbrar qualquer razão séria para que as despesas de justiça implicadas pela remoção judicial de actuações ilícitas da Administração pública não possam ser ressarcidos tal como os demais prejuízos causados por essa mesma actuação, e assim também as correspondentes despesas resultantes de honorários de mandatários judiciais.
O acórdão recorrido, ao entender assim as coisas, como já se deixou referido, não padece de qualquer erro de julgamento, contrariamente ao defendido pelo Secretário de Estado dos Recursos e da Saúde, no seu recurso subordinado, cujas conclusões improcedem assim inteiramente.
Termos em que se decide negar provimento tanto ao recurso principal como ao subordinado.
Custas pelo recorrente particular ( A... ).
Taxa de justiça: 200 €.
Procuradoria : 100 €.
Lisboa, 6 de Junho de 2002.
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator ) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Adelino Lopes - Abel Ferreira Atanásio - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - Vítor Manuel Gonçalves Gomes