IIFundamentação
O teor do despacho recorrido é o seguinte:
“I-Relatório.
(…)
II-Saneamento e das finalidades da instrução
(…)
III- Das finalidades da instrução
(…)
IVFactualidade. Discussão. Relevância e consequências.
1. A factualidade
É a que se mostra descrita na acusação particular deduzida pela assistente a fls. 280 e s. (originais).
Damo-la aqui por reproduzida.
A discordância, em síntese apertada, passa pela negação da prática dos factos tal como são expostos na acusação particular, bem como, por razões de direito, nomeadamente, a inexistência dos crimes de difamação e de publicidade e calúnia.
Damo-la, também, aqui por reproduzida.
2. Discussão.
A factualidade, no que ora releva para os enunciados objectivos é, em síntese, a que se mostra descrita nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º a 13.º da acusação particular.
Trata-se nesses artigos da acusação particular da transcrição não integral do escrito junto aos autos a fls. 5 publicado no «Facebook» (artigos 4.º a 6.º), do seu conhecimento por terceiros (artigos 7.º e 8.º), do envio desse texto para publicação num portal de Poker (artigo 9.º) e dos comentários subsequentes à publicação no portal (artigos 10.º a 13.º).
Vejamos.
No que concerne à autoria do texto de fls. 5 e respectiva publicação no «Facebook» não sofre qualquer dúvida considerar como suficientemente indiciado que uma e outra são do arguido, isto é, foram actos seus.
É o próprio que o admite como se antolha das declarações que prestou quando foi interrogado no inquérito, cf. fls. 89., bem como, a fls. 234.
Aliás, tanto também se reitera no artigo 16.º do requerimento de abertura da instrução.
Que o texto publicado na página do «Facebook» do arguido chegou ao conhecimento de um número indeterminado de pessoas, que, algumas destas interagiram com o mesmo, é matéria que os prints juntos com a denúncia a fls. 10-16 suportam. O que significa que se indiciam com suficiência os factos vertidos nos artigos 7.º e 8.º da acusação particular.
Já no que concerne ao envio da «mensagem para publicação num Portal do Poker, a saber, Pokerpt.com e amigos do Poker» como se enuncia no artigo 9.º da acusação particular, a situação é bem diversa.
Nos autos, supostamente para sustentar este enunciado de facto, só se encontram os documentos de fls. 6 a 20 e nada mais.
Esses documentos que consistem em prints retirados de redes sociais não têm aptidão para firmar o enunciado vertido no artigo 9.º.
Para se afirmar que o arguido «enviou a mensagem» necessário seria que se recolhessem provas dessa acção e que por detrás dela estivesse o arguido. Nos autos não sabemos se o arguido a enviou, quando e como.
Em que provas recolhidas nos autos se estabelece o “caminho” da «mensagem», o seu percurso electrónico, em rede, – o ponto de partida, data, meio, etc. – para se poder afirmar que o arguido procedeu ao «envio da mensagem» para o tal portal?
Os autos primam pela ausência de recolha de prova em ambiente digital.
A circunstância de o texto de fls. 6, – que o arguido escreveu na sua página pessoal de «Facebook», como admitiu –, ter ficado acessível a um certo número de pessoas, não é o mesmo que «enviar» e é de «envio» o que se refere no artigo 9.º da acusação particular.
Em conformidade o artigo 9.º não se considera suficientemente indiciado.
Os enunciados vertidos nos artigos 10.º a 13.º, mas sempre com a ressalva de inexistir prova de ter o arguido enviado a «mensagem» para o portal do Poker, podem considerar-se igualmente suportados pelos prints (fls. 6-8) juntos com a denúncia.
Por último, que o arguido quis escrever o texto de fls. 5, como fez, que sabia qual era o seu conteúdo, como sabia, que o quis fazer na página do «Facebook», que desse jeito proporcionava a um número mais ou menos indeterminado de pessoas o respectivo conhecimento, é matéria que, à luz das regras de experiência e, por inferência, podemos considerar suficientemente indiciada.
Sem prejuízo, sempre a utilização que terceiros fizeram do escrito do arguido constitui acção autónoma, isto é, constitui uma acção empreendida por esses terceiros. Logo, é abusivo pretender imputar ao arguido “a responsabilidade” pela utilização autónoma que terceiros fizeram do seu escrito, bem como, pretender “responsabilizar” o arguido pelos comentários que, de jeito livre, terceiros realizaram a propósito do texto que publicou no «Facebook».
- 3.Relevância.
- 3.1.Da imputação do «crime de difamação, de publicidade e calúnia, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, e artigo 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal» que se realiza na acusação particular.
O artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal prescreve:
«1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com (…)».
Por sua vez, o artigo 183.º, n.º 1, al. a), do Código Penal dispõe:
«1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; (…)».
Importa, agora, verificar se o tipo de ilícito matriz – o crime de difamação – pode ser convocado como sustenta a assistente.
Vejamos.
O artigo 180º, do Código Penal, pune, como crime de difamação, aquele que, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração.
O bem jurídico protegido por este tipo de ilícito é a honra, interna e externa, de determinada pessoa concreta. Por honra interna refere-se o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, a consideração por si próprio, a auto-estima; Por honra externa abarca-se a reputação ou consideração exterior, a ideia que os outros têm/fazem de nós, ao reflexo ou projecção de tal ideia sobre o ego de cada um.
O tipo de ilícito é apenas susceptível de punição a título de dolo como resulta da leitura conjugada do artigo 180.º, n.º 1 com o disposto no artigo 13.º, ambos do Código Penal.
Assim, para a conduta ser punível, no que a este respeito concerne, o tipo exige que o agente represente, pelo menos, que as palavras ditas ao terceiro (ou para terceiros) tenham uma conotação ou sentido tais que ofendam a honra ou a consideração daquele que por elas é visado e ainda assim as queira dizer e diga.
A referência na acusação particular ao tipo do artigo 183.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, convoca a utilização do meio e suas características intrínsecas (aptidão por natureza) para facilitar a divulgação.
3.1.2. Da implicação da natureza societária da assistente «A…, S.A» como eventual sujeito passivo do crime de difamação.
Importa aquilatar se a assistente A…, S.A.» pode ser sujeito passivo do crime de difamação cuja prática a acusação particular assaca ao arguido.
Vejamos.
A assistente é uma pessoa colectiva e de entre estas, uma sociedade comercial, uma sociedade anónima, que detém personalidade jurídica e capacidade de exercício de direitos distinta (independente) daquela que cabe a qualquer um dos seus accionistas ou administradores, ou seja, distinta daquelas que pertencem a cada uma das pessoas físicas que detêm uma participação social, no caso uma ou mais acções, atenta a forma de constituição societária em causa.
Inexiste assim, qualquer confusão, qualquer linha de continuidade, entre os direitos e o modo de estar próprio da sociedade comercial no ordenamento jurídico, ou mesmo no tecido social, quando comparados com os direitos e o modo de estar das pessoas físicas concretas que detêm uma participação social, designadamente, os accionistas. Sociedade e pessoas que nela detêm participações sociais, ou pessoas que nela laboram, constituem realidades distintas, separadas, que não se confundem, que não se unem ou unificam em uma estrutura só.
E, por assim ser, discutia-se, designadamente, na jurisprudência, se as sociedades comerciais podiam ser sujeitos passivos, isto é, vítimas, de um crime que protegia a honra, logo, um bem jurídico primacialmente compreendido pela sua ligação a um individuo, a uma pessoa física concreta, e não a uma ficção ou construção de carácter eminentemente jurídico como sucede com a criação das denominadas pessoas colectivas e a atribuição a estas de um feixe de direitos e deveres próprios e singulares.
Esta problemática foi, contudo, ultrapassada com a tomada de posição do legislador, ao alargar às pessoas colectivas, que não exerçam autoridade pública, a protecção do artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal, agora com a redacção dada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro.
Por esta via o legislador resolveu a querela que se discutia e passou a incluir, de modo expresso, as pessoas colectivas que não exerçam autoridade pública, como as sociedades comerciais, no âmbito normativo-típico previsto no artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal, actualmente vigente.
Ora, a consequência da opção legislativa nesta matéria será o arredar, de vez, com a convocação do crime de difamação e construções dogmáticas inerentes para a respectiva actuação, e o chamamento, de pleno, do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. no artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal, sempre que o visado possua essa natureza (ou seja: quando não se trate de pessoa singular).
Aqui chegados concluímos pela inaplicabilidade do artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, na situação em apreço.
3.2. Da imputação do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. no artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal realizada na acusação do Ministério Público.
Como já referimos o Ministério Público decidiu acompanhar a acusação particular e acusar pelos mesmos factos ali vertidos mas imputou ao arguido a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de publicidade e calúnia, p. e p., pelo artigo 183.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal, cf. fls. 278.
Ora, o artigo 187.º, n.º 1 e 2, al. a), do Código Penal prescreve:
«1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º (….)».
O artigo 187º, do Código Penal, pune, como crime de ofensa a pessoa colectiva, aquele que, sem ter fundamento para em boa fé, os reputar verdadeiros, divulga factos falsos ou inverídicos sobre a pessoa colectiva com um conteúdo apto a afectar a credibilidade, o prestígio ou a confiança desta.
O bem jurídico protegido é o bom nome nas vertentes da credibilidade, prestígio e confiança da pessoa colectiva, ou seja, algo de similar à vertente externa da honra da pessoa física.
O tipo de ilícito é apenas susceptível de punição a título de dolo como resulta da leitura conjugada do artigo 187.º, n.º 1 com o disposto no artigo 13.º, ambos do Código Penal.
Assim, para a conduta ser punível, no que a este respeito concerne, o tipo exige que o agente represente, pelo menos, que as palavras que divulgue constituam enunciados de factos falsos ou inverídicos que tenham um conteúdo ou sentido tais que sejam aptos a atingir a credibilidade, o prestigio e a confiança da pessoa colectiva que por ele é visada e, ainda, assim, as queira dizer, ou afirmar.
Também aqui ocorre o tipo do artigo 183.º por remissão expressa do n.º 2, al. a), do artigo 187.º, razão porque, a este propósito, remetemos para o que acima se referiu (cf. supra 3.1.).
3.2.1. Da verificação da aplicabilidade em concreto do tipo de ilícito de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. no artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal.
Da leitura «comparada» dois tipos de ilícito objectivos descritos nos artigos 180.º, n.º 1 e 187.º, n.º 1, ambos do Código Penal, não passará despercebida a existência de diferenças materiais (e não meramente formais) na descrição (tipicidade) que neles se efectua.
Com a afirmação antecedente não pretendemos enunciar a realização de uma actividade de comparação exaustiva mas sim, por sobre tudo, assinalar que, em alguns pontos relevantes para a economia da presente decisão, a «malha da tipicidade» é distinta.
Avançamos desde já, sob o aludido horizonte, duas ideias nucleares, São elas as seguintes:
Ao contrário do que ocorre no crime de difamação p. no artigo 180.º, n.º 1, o tipo de ilícito objectivo do crime de ofensa a pessoa colectiva não prevê como modalidade acção a forma de suspeita, isto é, imputar mesmo sob a forma de suspeita;
Ao contrário do que ocorre no crime de difamação p. no artigo 180.º, n.º 1, o tipo de ilícito objectivo do crime de ofensa a pessoa colectiva não prevê a formulação de juízos (de valor) mas tão só a afirmação de factos, não de qualquer tipo de factos, mas a afirmação de factos inverídicos.
Assim, a esta luz, cumpre tomar posição sobre a natureza das expressões transcritas pela assistente – e que o Ministério Público secundou – na acusação particular.
Com efeito, é o conteúdo da acusação particular, melhor, é a narração aí efectuada que baliza, factualmente, o objecto da comprovação.
São, dito doutra forma e sob diverso horizonte, os excertos do escrito do arguido que a assistente transcreveu o que, em rectas contas, «a fez sentir-se ofendida».
Logo, importa verificar o conteúdo dos artigos 5.º e 6.º da acusação particular para apurar se neles se afirmam factos, isto é, saber se se trata da divulgação de factos, ou não.
Previamente diremos.
O facto traduz aquilo que é ou acontece, um dado da experiência, um acontecimento real que ocorre ou ocorreu no mundo do ser, por isso susceptível de demonstração (prova). «Um facto é, pois, um elemento da realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos», nas palavras de Faria Costa, apud «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo I, § 20, págs. 609 e ss.
O facto pode, por ter essa natureza, ser declarado falso ou verdadeiro.
O juízo, por sua vez, traduz não uma apreciação acerca da existência de uma ideia ou de uma coisa mas sim ao seu valor, ao grau de êxito dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido, neste sentido Faria Costa, ob. cit. ibidem.
Assim, teremos a imputação de um facto quando alguém diz a outrem que A esmurrou B à porta do cinema de Portimão, na quarta-feira passada.
Narra-se apenas um acontecimento situado no espaço e no tempo.
Já se verificará a formulação de um juízo quando alguém diz a outrem que A esmurrou o B por ser incapaz de resolver as questões sem ser através da força.
Por meio da afirmação referida elabora-se um juízo sobre o carácter e a (in)capacidade do A para resolver as questões de forma socialmente adequada.
Encerrado este parênteses.
No que ora importa o conteúdo do artigo 5.º da acusação particular é este:
« (…) Venho por este meio relatar uma situação em que estive envolvido no Casino de…, um dos casinos do Grupo A. Casinos.
(…) Dificilmente corre tudo dentro da normalidade nos casinos deste grupo, devido à falta de profissionalismo no que diz respeito as mesas de Poker. São erros atrás de erros, que por norma acabam por prejudicar sempre o cliente, com perdas monetárias para os jogadores» (sic).
Prima facie, o aqui se exara traduz bem mais a opinião do arguido, a formulação de juízos de valor, do que a revelação de factos concretos, de acontecimentos particulares ocorridos que possam ser declarados falsos ou verdadeiros consoante tenham, ou não, ocorrido neste nosso mundo.
Não se enunciam factos concretos que revelem em que consistia a «falta de profissionalismo no que diz respeito as mesas de Poker» (sic) que levaria à asserção de «dificilmente corre tudo dentro da normalidade».
Poder-se-ia, quiçá, por apelo à sua parte final, «São erros atrás de erros, que por norma acabam por prejudicar sempre o cliente, com perdas monetárias para os jogadores», entender que se está a formular uma suspeita, a afirmar a suspeita de que o jogo não «correria bem» para aqueles que ali o praticavam (os jogadores) e que isto seria da responsabilidade do Casino.
Todavia esta modalidade acção – lançar sob a forma a de suspeita – está fora da «malha» da tipicidade (vertente do princípio da legalidade criminal) como já se referiu.
Pode-se dizer que, face ao carácter meramente genérico das palavras «erros atrás de erros» (que erros? Quais são? Em concreto trata-se do quê?) «que por norma acabam por prejudicar sempre o cliente, com perdas monetárias para os jogadores» que estamos aqui apenas perante um juízo de apreciação, de valoração, relativo ao modo como o Casino intervêm (ou não intervêm quando o devia fazer) no decurso do jogo.
Todavia esta modalidade acção – formular juízos – está fora da «malha» da tipicidade como já se disse.
Por sua vez, o conteúdo do artigo 6.º da acusação particular é este:
«(…) Algo de muito grave se passa dentro destas entidades. Quando vejo casos parecidos com este sempre resolvidos em benefício dos casinos, como podemos, enquanto jogadores, confiar nestes indivíduos. Será que é seguro jogar dentro de um Casino deste grupo?
(…) Talvez estejam demasiado ocupados a regulamentação do jogo online, mas com tanta incompetência/companheirismo não se prevê nada de bom para nós jogadores.
(…) Boa sorte e força a todos os jogadores de Poker que hoje não podem exercer a sua actividade junto dos seus familiares e amigos devido ao companheirismo e á incompetência de determinadas entidades».
Destas palavras que a assistente utilizou também ressalta bem mais a opinião do arguido, a formulação de juízos de valor, do que a revelação de factos concretos, como acima se disse, isto é, de acontecimentos particulares ocorridos que possam ser declarados falsos ou verdadeiros.
Podemos, tal como atrás, concluir que se lança uma suspeita por meio da pergunta «será que é seguro jogar dentro de um casino deste grupo» conjugada com as palavras que a precedem, mas a formulação da suspeita não integra as modalidades de acção descritas no tipo objectivo do artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal.
Dizer-se «Algo de muito grave se passa dentro destas entidades» é inquestionavelmente revelar o resultado de um juízo de apreciação sobre qualquer coisa que leva o seu autor a exprimir aquele resultado: algo de muito grave se passa. Não constitui a afirmação de um facto.
A asserção «(…) Talvez estejam demasiado ocupados a regulamentação do jogo online, mas com tanta incompetência/companheirismo não se prevê nada de bom para nós jogadores» além de revelar uma suposição também traduz a formulação de juízos.
Que factos concretos se enunciam e revelam a incompetência ou o companheirismo? Nenhuns.
Em que consistiu a incompetência? Em que se alicerça o companheirismo?
Não sabemos.
Finalmente, no derradeiro parágrafo contido no artigo 6.º da acusação particular sob apreciação também não se afirmam factos. Além de juízos, o mais que se poderia trazer à colação, outra vez, seria o lançar a suspeita: «(…) Boa sorte e força a todos os jogadores de Poker que hoje não podem exercer a sua actividade junto dos seus familiares e amigos devido ao companheirismo e á incompetência de determinadas entidades».
Concluímos, pelo exposto, que os excertos do texto do arguido que a assistente transcreveu para os artigos 5.º e 6.º da acusação particular não traduzem afirmações de factos.
Sem prejuízo.
Adiantamos outro apontamento que, salvo melhor opinião, temos por decisivo mesmo quando se chegue a ilação diversa da efectuada, ou seja, caso se considere que em qualquer dos artigos 5.º e 6.º ocorrem afirmações de factos.
O problema desloca-se agora para a insuficiência da narração da acusação particular apresentada pelo assistente, sendo certo que o Ministério Público acusou por esses mesmos factos, o que significa que igual insuficiência ocorrerá nesta acusação “subordinada”.
A que nos referimos?
Referimo-nos ao elemento do tipo «inverídicos». Recorde-se que no n.º 1 do artigo 187.º, além do mais, exara-se: «afirmar ou propalar factos inverídicos».
Donde não basta a afirmação de quaisquer factos. Torna-se ademais necessário que tais factos sejam inverídicos.
Ora, onde está, na narração, a alegação deste elemento?
Diz a assistente, por exemplo:
Que nunca ocorrem erros?
Ou que quando ocorrem erros, logo os repara?
Refuta a incompetência e o companheirismo (seja lá o que isto for)?
Diz, por exemplo, que o arguido «mentiu com todos os dentes»?
Enuncia a assistente «casos parecidos» que não tenham sido resolvidos em seu benefício?
Refere a assistente que não aconteceram «casos» ou «casos parecidos»?
Não. Não diz nada disto, nem nada de similar ou análogo.
A narração da acusação particular ficou aquém das exigências típicas descritas no n.º 1 do artigo 187.º do Código Penal, o que, de todo o modo, até se compreende, porque nessa acusação se imputa distinto crime, o de difamação.
Porém, a acusação do Ministério Público, fls. 278, pese embora impute o crime p. no artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal, não incluiu qualquer acervo factual.
Ali consta o seguinte:
«Compulsados os autos, nos termos do disposto no art.º 285.º n.º 4 do CPP, o Ministério Público decide acompanhar a acusação particular apresentada pela assistente, deduzindo também acusação contra o arguido AF [TIR a fls. 93 e 94], pelos mesmos factos mas imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de publicidade e calúnia, previsto e punido, pelo art.º 183.º n.º 1, al. a), ex vi, do art.º 187.º n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal» (sublinhado meu).
Ora, se acusa pelos mesmos factos segue-se, em lídima decorrência, que continua a faltar a factualidade concreta necessária ao preenchimento do elemento do tipo de ilícito objectivo factos inverídicos.
Omissão que não pode ser suprida em sede de instrução pois, fazê-lo, – se outras razões não o impedissem, como impedem –, estaria vedado porque tal actividade redundaria, por meio da introdução de factos novos, na transformação de uma conduta atípica (que seria causa de não recebimento por manifestamente infundada, artigo 311.º, n.º 2, al. a) e 3, al. al. b), do Código de Processo Penal) em uma conduta típica, cf. a propósito o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Janeiro de 2015.
Em conclusão: pelo somatório das razões explanadas não se pode considerar preenchido o tipo de ilícito p. no n.ºs 1 e 2 do artigo 187.º, nem em decorrência, o do crime p. no artigo 183.º, n.º 1. al. a), ambos do Código Penal, para onde, expressamente, o primeiro reenvia.
4Consequências.
Aqui chegados, obtém-se:
- 4.1.Um controlo negativo sobre a decisão de acusar tomada pela assistente «A…, S.A» quando imputou ao arguido AF. a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de «um crime de difamação e de publicidade e calúnia», p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e artigo 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal;
- 4.2.Idêntico controlo negativo sobre a decisão de acusar tomada pelo Ministério Público quando imputou ao arguido AF a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de publicidade e calúnia, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal.
Em conformidade, a causa não será submetida a julgamento.