I- Em processo crime em que se aprecie a morte da vítima podem intervir simultaneamente como assistentes o cônjuge sobrevivo e os descendentes, ou, na sua falta, os ascendentes do falecido.
II- Contrariamente ao que sucedia no direito anterior, o viúvo que passe a segundas núpcias não perde a qualidade de, ou a possibilidade de se constituir assistente no processo crime instaurado por morte do cônjuge, por se titular de um direito indemnizatório próprio, em vez de ser um representante do falecido, como o era anteriormente.