O despacho que substitui o despacho recorrido na parte que integrou o recorrente, fazendo-o ingressar como 2 oficial do Quadro da Direcção das Contribuições e Impostos, não afasta o interesse para impugnar aquele despacho quanto à data do ingresso nesse quadro.
Efectivamente através do ingresso de outros funcionários pelo despacho inicialmente recorrido, com data retroactiva do exercício de funções face à publicação daquele despacho, deve beneficiar também o recorrente, por se encontrar na mesma situação, atento o princípio da igualdade e a obrigatoriedade do ingresso ex vi do Dec-Lei n. 229/86 - art. 6, n. 3.