IV. Fundamentação
Como se deixou supra aludido, a única questão a decidir consiste em saber se deve manter-se a condenação do Réu a entregar nos serviços e organismos sociais competentes, as declarações, comunicações e/ou documentos que por eles sejam legalmente exigidos para regularizar a situação sócio-profissional da Autora desde Dezembro de 2004 a 30-05-2009.
Da leitura da sentença recorrida, tendo em vista o disposto no artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa, não se localiza qualquer concreta fundamentação para a condenação do Réu quanto a tal pedido.
Todavia, tendo o tribunal recorrido qualificado a relação jurídica que vigorou entre as partes como de trabalho subordinado, julga-se que terá proferido a condenação ora em apreciação como decorrência directa daquela qualificação do contrato.
O Réu rebela-se contra a condenação em causa, sustentando, ao fim e ao resto, que não existe conexão entre este pedido e os demais formulados na acção, apresentando-se autónomos e independentes entre si.
Outro é o entendimento da Autora/recorrida, que na resposta ao recurso sustenta, muito em resumo, que a contribuição para a segurança social tem a sua génese na relação de prestação do trabalho e, por isso, encontra-se conexa com a relação laboral.
Vejamos.
Como é sabido, os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada.
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei n.º 3/99, de 13-01 e, posteriormente, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, regulam a competência dos tribunais do trabalho.
Mais concretamente no artigo 85.º daquela lei e artigo 118.º desta, estabelece-se tal competência.
Tem-se por inequívoco que os tribunais do trabalho não têm competência directa para conhecer da relação contributiva que é estabelecida entre o empregador e a segurança social, uma vez que a sua competência é limitada às questões taxativamente previstas naqueles normativos.
E isto porque o trabalhador, embora seja beneficiário do regime de segurança social não é parte na relação contributiva que se estabelece entre o seu empregador e a segurança social.
E, sendo perante as instituições da Segurança Social que os empregadores têm de cumprir a obrigação contributiva e integrando essas instituições a administração directa do Estado, compreende-se que a falta de pagamento das contribuições não pertença aos tribunais de trabalho, por estes pertencerem a uma jurisdição cuja função é dirimir litígios eminentemente entre particulares.
Essa competência pertence à ordem jurídica administrativa e fiscal, mais exactamente aos tribunais fiscais, como resultava do n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 17/200, de 8 de Agosto, do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e ainda do artigo 77.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, ao estabelecer que as acções e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são susceptíveis de reacção contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Na verdade, como resulta de tais normativos legais – como, aliás, também já resultava das Leis n.ºs 2.115, de 18 de Junho de 1962, e 2.120, de 19 de Julho de 1963, que antecederam a citada Lei n.º 28/84 – a contribuição é uma prestação pecuniária que consubstancia o objecto de uma verdadeira obrigação, a que corresponde um direito por parte da Segurança Social, estabelecendo-se entre o contribuinte e a instituição de Segurança Social uma relação jurídica contributiva.
Resulta ainda que os titulares da obrigação contributiva são os trabalhadores e os empregadores e que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, há uma obrigação unitária de pagamento das contribuições a cargo do empregador.
Assim, a relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral, dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, o empregador, a quem cabe a liquidação e pagamento das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador.
É, assim, perante as instituições de Segurança Social – que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente, tendo poderes para intervenções coactivas – que os empregadores têm que cumprir a sua obrigação contributiva.
Além disso, importa ter presente que as contribuições para a Segurança Social se inscrevem no universo das imposições financeiras públicas, o mesmo é dizer, que constituem prestações pecuniárias estabelecidas ou impostas por lei a favor de organismos do Estado ou de instituições investidas de autoridade pública que têm a seu cargo a realização de acções necessárias à efectivação do direito à Segurança Social, constitucionalmente reconhecido (art. 63° da Constituição da República Portuguesa), com o fim imediato de obter meios ou recursos destinados ao financiamento das acções de protecção social.
E, em face das grandes semelhanças que existem entre as contribuições para a Segurança Social e os impostos - pois quer umas quer outros constituem imposições financeiras devidas a entidades de direito público, têm um carácter forçado e têm uma finalidade financeira colectiva (atribuição de prestações sociais) - tem-se acentuado o carácter tributário das contribuições do regime geral da previdência (veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/92 publicado no Diário da República II, de 93.04.08.).
Não tendo, pois, os tribunais do trabalho competência, diremos originariamente, para conhecer da falta de pagamento das contribuições por parte dos empregadores à Segurança Social, a questão que ora se coloca consiste em saber se os mesmos tribunais do trabalho podem vir a adquirir essa competência por efeito da conexão da competência dos mesmos tribunais emergente da relação de trabalho.
A questão foi abordada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2002 e de 15-02-2005 (Proc. n.º 01S4274 e 04S3037, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt), que vamos acompanhar de perto, uma vez que não descortinamos fundamento legal para nos afastarmos do ali decidido.
Refira-se que a condenação do Réu, ora em litígio, é “tão só” para entregar documentos/declarações exigidos pela Segurança Social para regularizar a situação da trabalhadora.
Todavia, tal condenação só tem razão de ser se tiver também implícita a eventual subsequente obrigação do Réu de entregar os descontos à Segurança Social devidos em relação à prestação do trabalho por aquele trabalhador.
De outro modo, aquela condenação apresentava-se inócua quanto aos efeitos pretendidos pelo trabalhador.
Isto é, entende-se que a condenação proferida tem subjacente a (eventual) subsequente entrega dos descontos devidos à Segurança Social.
Estatui o artigo 85.º, alíneas b) e o) da Lei n.º 3/99, de 13-01:
«Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
b) Das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(…)
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».
Idêntico é o teor das alíneas b) e o) do artigo 118.º, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Como escreve Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pág. 71 e segts), a referida alínea o) contempla um caso de extensão da competência em razão da matéria, uma vez que as questões aí referidas se situam, em regra, fora do círculo da competência dos tribunais do trabalho, mas que para eles são atraídas em consequência de uma posição de conexão que mantém com as causas especializadas, ou seja, com as questões de competência específica e estrutural daqueles tribunais.
Tratam-se, pois, de questões que os tribunais do trabalho não podem conhecer quando se apresentem isoladamente, mas que o legislador entendeu atribuir-lhes quando se cumulem com outras para as quais sejam directamente competentes.
E, de acordo com o autor supra referido, duas causas são conexas quando estejam ligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido); porém, como adverte, para que a extensão da competência prevista na alínea o) citada tenha lugar não basta uma qualquer conexão: «A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidências das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não em função da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm – trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc.
Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir:
- a)da unidade da causa de pedir;
- b)da relacionação dos diversos pedidos.
Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cód. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos.
Sempre que isso aconteça, não pode dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas.
Se do mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…).
A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizara competência por conexão dos tribunais do trabalho.
Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…).
De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos».
E tal conexão pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência: (i) na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; (ii) na complementaridade, ambas as acções são autónomas pelo seu objecto, mas uma deles é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; (iii) na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma, tal como na complementaridade, mas existe um nexo de tal ordem entre ambas que não pode desligar a relação dependente da relação principal.
No caso que nos ocupa, a Autora pediu entre o mais o reconhecimento da relação de trabalho que manteve com o Réu como de trabalho subordinado.
Naturalmente que se essa relação não existisse, prejudicados ficariam, desde logo, outros pedidos formulados, designadamente o ora em apreciação; isto é: se não fosse reconhecida a existência de um contrato de trabalho, não existiria subsequentemente qualquer obrigação do Réu entregar documentação na Segurança Social e, porventura, de pagamento de contribuições decorrentes dessa relação de trabalho à mesma Segurança Social.
Contudo, entre os pedidos que, por um lado, emergem directamente da relação de trabalho e, por outro, o pedido de condenação na entrega de documentação na Segurança Social não existe qualquer das aludidas modalidades de conexão, uma vez que se apresentam como pedidos autónomos e independentes entre si, na medida em que a formulação dos primeiros pedidos não depende da formulação do pedido/condenação em análise, podendo aqueles ser formulados independentemente deste.
Dito de outro modo: embora a obrigação contributiva do empregador Réu tenha como pressuposto a existência de um contrato de trabalho - já que é por virtude da celebração deste que aquele paga(ou) retribuições ao trabalhador e é deste pagamento que resultam as obrigações, quer do trabalhador, quer do empregador, de pagar ao Estado as contribuições - ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre o empregador (sujeito passivo da obrigação, a quem cabe a liquidação das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador) e o Estado (sujeito activo), relação jurídica esta que tem natureza parafiscal.
Daí que a relação jurídica contributiva, embora filiada na relação laboral, não se confunde com a mesma, concretizando-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre o empregador e o Estado.
De resto, não se afigura que fizesse sentido que o legislador, a considerar serem conexos com o contrato de trabalho os vínculos entre os sujeitos do contrato de trabalho (trabalhador e empregador) e a Segurança Social, e, simultaneamente, atribuísse aos Tribunais de Trabalho, na al. o) competência para o julgamento das questões emergentes desses vínculos, na alínea i) (questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais) estipulasse a competência para o julgamento das questões entre um dos sujeitos do contrato e a Segurança Social.
Se as questões entre os trabalhadores ou empregadores (de um lado) e a Segurança Social (de outro) fossem de considerar "emergentes de relações conexas com a relação de trabalho" naqueles termos, não faria sentido, por inútil, o alargamento constante da al. i).
Nesta sequência, somos a concluir que não existe conexão entre os pedidos formulados pela Autora que emergem directamente da relação laboral e o pedido ora em apreciação (ao fim e ao resto, de condenação do Réu a entregar na Segurança Social a documentação para a regularização da situação sócio-profissional da Autora).
Logo, o tribunal do trabalho é incompetente, em razão da matéria, para conhecer deste pedido, pelo que dele se deverá absolver o Réu (cfr. artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida, na parte impugnada, absolvendo-se o réu da instância quanto ao pedido em causa.
Vencida no recurso, deverá a Autora suportar o pagamento das custas (cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Isto, sem prejuízo da eventual isenção de que goze ao abrigo do disposto no artigo 4, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, situação que a Autora/recorrida alega, mas que este tribunal não dispõe de elementos para apreciar.