Acordam na secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS; I.P veio recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que o julgou parte ilegítima para contestar a oposição à execução fiscal por dívidas em que é oponente A…, melhor identificado nos autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- A.O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP- IP), cujo Estatuto foi aprovado pela Portaria n°355/2007, de 30 de Março, que, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 17° do Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março, legalmente sucedeu nas atribuições do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
- B.Conforme se referiu na contestação apresentada em 24/1/2008, considera o IFAP-IP que lhe compete a ele, enquanto legal sucessor do ex-IFADAP, e não ao Representante da Fazenda Nacional, responder, na qualidade de Exequente, à oposição apresentada por A….
- C.Efectivamente, é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o Acórdãos do STA, de 31/1/2008 e de 20/5/2009, proferidos nos processos 727/07 e 388/09), que a representação do IFAP-IP competia não à Fazenda Pública mas sim ao Conselho de Administração do IFADAP e do INGA, sucessor do Conselho de Administração do IFADAP e do Conselho Directivo do INGA (Art.º 10º do DL 250/2002, de 21/11, que criou o Conselho de Administração do o IFADAP e do INGA).
- D.Efectivamente, tendo em vista a sucessão acima referida, é ao Conselho Directivo do IFAP - IP a quem compete, agora, a representação em juízo do Instituto, nos termos da Lei Quadro dos Institutos Públicos, nomeadamente do n°3, e da alínea n) do nº 1, do Artº 21º da Lei 3/2004, com as alterações que lhe foram dadas pelo D.L. 105/2007, onde se dispõe que “os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do Conselho Directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados” e que “compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto (...) constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer”.
- E.É certo que tanto o ex-IFADAP como o ex-INGA eram pessoas colectivas de direito público e que ao Representante da Fazenda Pública cabe representar, para além da administração tributária, quaisquer outras entidades públicas no processo de execução fiscal, nos termos do da alínea a) do nº 1 do artigo 15° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- F.Porém, não existe lei especifica que atribua competência à Fazenda Pública para efectuar a representação judicial do ex-IFADAP/INGA, nem do seu sucessor IFAP - IP nos processos de execução fiscal, razão pela qual dever-se-á aplicar a regra constante do n.º 3 do Artº 15.°do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que dispõe que «Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar»
- G.Resulta desta forma claro, que em qualquer tipo de processos, inclusive no processo de oposição à execução fiscal interposta por A…, compete ao conselho de administração do o Conselho Directivo do IFAP—IP, representar o IFAP-IP em juízo, nos termos das disposições combinadas do artigo 9.°, nº. 1, alínea m), do Decreto-Lei n.º 414/93 de 23 de Dezembro; do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 250/2002 de 21 de Novembro; Artº 1ºdo Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março; e do Art.º 15°, n.º 1, alínea a) e no 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- H.Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve a decisão sob recurso ser substituída por outra que julgue o IFAP-IP parte legitima para contestar a oposição à execução fiscal interposta por A…, com fixação de novo prazo para apresentação da mesma (uma vez que a contestação apresentada em 24/1/2008, já foi desentranhada e devolvida ao ora Recorrente em 29/5/2009), por corresponder a aplicação estrita do direito constituído,
Como é de Justiça!
II. Não foram apresentadas contra alegações.
III. O MºPº emitiu o parecer no sentido de que o recurso merece provimento, conforme vem sendo jurisprudência deste STA, que cita.
- IV.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- V.A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a Fazenda Pública tem legitimidade para representar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP -IP) num processo de oposição à execução fiscal.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Decorre dos artºs 54º ETAF e 207 CPPT que na oposição a execução fiscal deve ser demandada a exequente (como é lógico), no caso a Administração Tributária.
Não teria sentido ser a Administração Tributária a exequente mas, no entanto, a executada ter de se opor perante outrem (o IFAP).
Cabe saber se a lei prevê um processo executivo de dívidas ou cobrança coerciva (execução) especial ou específico para o INGA/IFADAP ou IFAP hoje.
Não. A lei não prevê, quanto à cobrança de dívidas, nenhuma especialidade; apenas remete para o processo tributário (artº 28º-1 DL 78/98; DL 87/2007; DL 259/2002:o processo de execução de dívidas do IFAP é, pois, o normal processo de execução fiscal, em que o exequente é a Administração Tributária.
Diferente é hoje o caso, por exemplo, da cobrança coerciva (= execução) das dívidas da Contribuição para a Segurança Social: v. DL 42/1001, DL 112/2004 e DL nº 215/2007; DLR 27/2004/M. Hoje a SS é exequente dos seus créditos e o oponente opõe-se contra a SS.
Assim, determino se desentranhe e devolva a peça processual (contestação) apresentada pelo IFADAP, que não é parte neste processo de execução fiscal”.
O recorrente, por sua vez, entende que a lei lhe confere legitimidade para estar em juízo no processo de oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida de que é credora, com os seguintes fundamentos:
- a)O recorrente é sucessor legal do IFADAP e INGA.
- b)Ao seu Conselho Directivo cabe a representação em Juízo do recorrente nos termos do nº 3 e do nº 1 do artº 21º da Lei nº 3/2004.
- c)Não existe lei que atribua competência específica à Fazenda Pública para representar judicialmente o ex-IFADAP, o exc-INGA ou o recorrente IFAP.
d)Deste modo, é ao Conselho Directivo do recorrente que cabe representar este no processo de oposição à execução fiscal.
VI.1.Resulta da petição inicial de oposição (artº 1º) e do título executivo e contrato anexo – fls. 10/19 – que a dívida exequenda se refere a subsídio concedido pelo IFADAP para ajuda a construção de uma embarcação. Não tendo sido respeitadas as condições para a sua atribuição, foi exigida a devolução do mesmo, não tendo sido satisfeita voluntariamente essa devolução.
Exigida a cobrança coerciva o executado veio opor-se à execução.
O recorrente entende ter legitimidade para contestar a oposição, tendo apresentado a mesma nos autos, mas tendo sido efectuado o seu desentranhamento em obediência ao despacho acima transcrito.
Vejamos então se a sua pretensão colhe o apoio legal.
Conforme alegado na conclusão 1ª, e estipulado no artº 17º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março, o recorrente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP-IP) sucedeu nas atribuições do IFADAP, entidade que concedeu o subsídio ao executado.
Sendo um Instituto Público, tal como resulta do artº 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 87/2007 acima citado, são-lhe aplicáveis as normas da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.
O artº 21º, nº 3 do mesmo diploma determina que “Os institutos Públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados”. E o nº 1, alínea n), do mesmo artigo acrescenta ainda que “Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:
n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer”.
VI.2. Aqui chegados, importa agora relacionar o que ficou escrito com o determinado no artº 15º, nº 1, alínea a) do CPPT, que estabelece o seguinte:
“1- Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal”.
Sobre questão semelhante escreveu-se no recente Acórdão de 31 de Janeiro de 2008 – Recurso nº 727/07, deste Tribunal e Secção:
“Resulta da interpretação desta norma que compete à Fazenda Pública representar nos Tribunais Tributários, a administração tributária e, nos termos da lei (ou seja quando houver lei expressa a dizê-lo), representar outras entidades públicas, no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
Ora, se à Fazenda Pública compete representar a administração tributária, tal significa que a sua competência (aqui atribuída genericamente) se reporta às situações em que estejam em causa tributos.
Nos termos do artigo 3º da Lei Geral Tributária (LGT), são tributos os impostos, as taxas, as contribuições financeiras a favor de entidades públicas e outras espécies tributárias.
Na situação dos autos, o que está em causa é a cobrança coerciva de uma dívida ao IFADAP.
Desta forma, verifica-se o que está em causa nestes autos, não é uma situação tributária, mas antes uma situação contratual, na qual a administração não praticou nenhum acto administrativo, nem liquidou qualquer tributo.
Assim sendo, competirá ao próprio IFDAP/INGA efectuar e representação processual dos seus interesses nestes autos, devendo-se afastar a representação da Fazenda Pública (vide CPPT anotado pelo conselheiro Jorge de Sousa, 4ª edição, Visilis, 2003, pág. 137, nota 20 ao artigo 15.°).
Desta forma, será antes o IFADAP/INGA quem deverá ser parte nos autos e não a Fazenda Pública, porquanto aquele organismo se encontra dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo representado pelo respectivo presidente do conselho de administração, o qual possui poderes de representação em juízo (vide artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/2002, de 21 de Novembro)”. (Em sentido idêntico, e com referência ao Instituto da Vinha e do Vinho, se pronunciaram os Acórdãos do mesmo tribunal e Secção, de 20 de Maio de 2009 – Recurso nº 388/09 e de 13.02.2008 – Recurso nº 0968/07)
Em sentido idêntico, Jorge Lopes de Sousa - CPPT Anotado e Comentado, 5ª edição -Vol I, pág. 195, em nota ao artº 15º citado, escreve:” De qualquer forma, a representação pela Fazenda Pública de entidades não enquadráveis no conceito de Administração Tributária, é feita “nos termos da lei”, pelo que só poderá ocorrer se alguma lei a estabelecer, de forma genérica ou especial.
Assim, quando estiver em causa a cobrança através de processo de execução fiscal de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública (por exemplo, reembolsos ou subsídios) na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial”.
Então, estando em causa nos autos a cobrança coerciva de um subsídio não devolvido e de que é credor um Instituto Público, e sendo certo que não existe lei a atribuir competência à Fazenda Pública para representar processualmente esse Instituto, cabe ao seu Conselho Directivo assegurar essa representação, com a designação de mandatário judicial, tal como, aliás, resulta das normas acima transcritas.
Em face do que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência o recurso.
VII. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que julgue o recorrente parte legítima no processo e ordene a junção aos autos da contestação apresentada pelo recorrente e que o despacho recorrido mandou desentranhar, se a tal nada mais obstar.
Sem custas
Lisboa, 25 de Novembro de 2009. – Valente Torrão (relator) - Isabel Marques da Silva - Brandão de Pinho.