I- O art. 113.º, do CPP, estabelece as regras que fixam a data do início de contagem do prazo para exercer os actos processuais e não regras do cômputo do respectivo prazo.
II- Na notificação por via postal registada, o legislador estabeleceu uma presunção ilidível da data de notificação: presumem-se efectuadas no 3.º dia útil posterior ao do envio, ou seja, no terceiro de três dias úteis posteriores ao registo; na notificação por via postal simples, fixou um data concreta – a da declaração de depósito da carta na caixa do correio do notificando – à qual aditou um prazo contínuo de 5 dias, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data do depósito.
III- Tendo os arguidos sido notificados por via postal simples e tendo as respectivas cartas sido depositadas nas suas caixas de correio no dia 19/09/05, devem considerar-se notificados em 24/09/05.