Processo n.º: 164/20.7PBGDM.P1
Origem: Juízo Local Criminal de Gondomar (Juiz 2)
Recorrente: AA
Referência do documento: 18028399
I
1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Gondomar (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou, (1) «na pena de 150 (…) dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº1 do Código Penal», (2) «na pena de 100 (…) dias de multa pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º, nº1 do Código Penal», (3) «na pena de 50 (…) dias de multa pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Código Penal», tudo «à taxa diária de €6,00 (seis euros)», e, (4) «[e]m cúmulo jurídico de tais penas, (…) na pena única de 200 (…) dias de multa, à taxa diária de €6,00», bem como (5) «[n]a procedência do pedido de indemnização civil deduzido por BB (…) a pagar-lhe a quantia de €1.125,95 (mil cento e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a notificação do demandado para contestar e até integral pagamento» e (6) «[n]a procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar ..., EPE, (…) a pagar-lhe a quantia de €119,77 (cento e dezanove euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a notificação do demandado para contestar e até integral pagamento».
2. No que aqui interessa, fundamenta-se o juízo condenatório aludido na circunstância de o ora recorrente, arguido nos autos, no dia 26/07/2020, pelas 20 horas e 20 minutos (e, bem assim, alguns minutos depois), na sequência de uma disputa emergente do estacionamento indevido de um veículo automóvel, «[a]gi[ndo] de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei», ter apodado o aqui queixoso e assistente de «filho da puta».
3. O recorrente verbera à decisão proferida pela 1.ª instância (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
«2.1- O objeto deste recurso é o acórdão proferido nestes autos, datado de 17 de novembro de 2023, na parte em que condenou o arguido […] na prática de um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal, afastando a aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto.
2.2- O crime de injuria tem uma moldura penal em abstracto de pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
2.3- O art 2º nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto extingue o procedimento criminal dos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 , por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos art 3º e 4º, ou seja, são ainda perdoadas as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão) e são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
2. 4 O art 13º da CRP dispõe que:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2.5- O art 2º nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto é inconstitucional porque viola o art 13º nºs 1 e 2 da CRP na medida em que prejudica os cidadãos maiores de 30 anos e beneficia os menores de 30 anos.
2.6- A lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto que declara extinto o procedimento criminal por força da amnistia dos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos nos art 3º e 4º deve ser aplicada ao presente processo.
2.7- Atendeu o tribunal ad quo que Atendeu o tribunal ad quo que o arguido, à data da prática dos factos tinha 50 anos, o que basta para que não possa beneficiar do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto, porquanto quando o legislador definiu a faixa etária abrangida pela chamada Lei da Amnistia teve em consideração o limite máximo de idade para as inscrições nas Jornadas Mundiais da Juventude, que foi os 30 anos.
2.8- Com todo o respeito, não podemos, pois, concordar com o Tribunal “a quo”.
2.9- Neste contexto, julgamos que se impunha a absolvição do arguido pelo crime de Injúria, por extinção do procedimento criminal por força da amnistia.
2.10- A Lei 38-A/2023 de 2 de agosto deverá ser aplicada a todos os cidadãos sem limite de idade.
Nestes termos e nos de mais de direito, requer-se a V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido pelo crime de injúria, p. e p. Pelo art 181º do C.P., substituindo-se por outra que declare o procedimento extinto quanto ao crime de injúria crime.»
4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância pela improcedência do recurso.
5. O Ministério Público junto deste Tribunal aderiu às alegações do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando, também, pela improcedência do presente recurso.
6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
7. O presente recurso não merece provimento.
8. 1. A delimitação etária do universo de delinquentes abrangidos pelas medidas de graça constantes da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (artigo 2.º, n.º 1, deste mesmo diploma), não viola o princípio da igualdade (e correspondente proibição de discriminação – no que aqui nos interessa – fundada na idade), consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
9. a) Como é sabido, o âmbito de aplicação subjetiva da mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, restringe-se, por expressa decisão do legislador, às pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, sendo que o aqui recorrente, nascido em ../../1970, há muito que tinha ultrapassado este limite etária aquando da prática dos factos em causa neste processo.
10. É inequívoco que o legislador estabeleceu, com a solução legal referida, um regime diferenciado de tratamento jurídico-penal dos autores de factos ilícitos-típicos cometidos até às zero horas do dia 19/06/2023, e que o critério de que lançou mão para o efeito foi o da idade: objetivamente, previu-se um tratamento desigual entre os delinquentes que, à data da prática dos factos por que devam responder em processo crime, já tinham mais de 30 anos, e aqueles que ainda não tivessem ultrapassado tal limite etário.
11. b) Daqui não resulta, porém, a inconstitucionalidade, por violação do princípio (constitucional) da igualdade, da norma que prevê a referida delimitação etária, e consequente diferença de tratamento fundada na idade, que denuncia o ora recorrente no presente recurso.
12. Com efeito, como sublinha o nosso Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 444/97 (em que precisamente se discutiu a constitucionalidade da amnistia prevista na Lei n.º 9/96, de 23 de março):
«o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (acórdão nº 42/95 (…)), devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação (acórdão nº 152/95 (…)).
13. Por outro lado, como refere o mesmo Tribunal:
«a (…) legitimação ou justa causa [da lei de amnistia] se mede em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de infracção visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência pública e a razão de Estado (…). Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque visam reforçar sentimentos de solidariedade social que contribuem para a eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as sanções. (…) Mas o princípio de igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados - como são restringidos pela aplicação das sanções -, impede desigualdades de tratamento. O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do acto amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia. A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios susceptíveis de generalização (…) em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito».
14. Ora, neste contexto, e contrariamente ao que defende o recorrente, afigura-se-nos que a restrição da aplicação das medidas de graça previstas na aludida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos à data da prática do facto por que devam responder, encontra ainda adequada justificação material nas razões (de «magnanimidade festiva») que levaram ao decretamento das medidas de graça em questão: a «realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude», conforme esclarece o artigo 1.º da lei, evento de projeção internacional, a que presidiu o Papa Francisco, e que precisamente se destina [destinou] especialmente a «peregrinos de todo o mundo com idades entre os 14 e 30 anos de idade»: vd., a propósito, a informação constante da página https://www.lisboa2023.org/pt/perguntas-frequentes, «Com que idade me posso inscrever?»).
15. A opção do legislador não redundou, assim, no estabelecimento de um regime de tratamento diferenciado assente em critérios arbitrários e/ou caprichosos (ou até numa ausência total de critérios racionais para a distinção operada), reconduzindo-se até, e no fundo, a princípios político-criminais que se encontram há muito firmados no nosso ordenamento jurídico (bem como nos ordenamentos jurídicos de outros países do nosso entorno), a propósito do tratamento jurídico-penal que deve ser dispensado a «jovens» (embora aqui entendidos numa faixa etária mais ampla do que a prevista, por exemplo, no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, mas ainda compatível com outros regimes legais – designadamente para concessão de apoios do Estado: vd., v. g., o «Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central», o programa «Investe Jovem», ou, porventura de forma mais impressiva, o apoio concedido a «Jovens Agricultores», de que podem beneficiar pessoas entre 18 e 40 (!) anos – em relação aos quais a idade dos respetivos beneficiários é tida em consideração para delimitação do universo das pessoas que devem beneficiar das medidas em questão, sempre no pressuposto de que, sendo mais jovens, necessitam de um regime específico e mais vantajoso de auxílio – no caso, para a sua ressocialização – por parte da comunidade).
16. De novo com o Tribunal Constitucional (no seu acórdão citado):
«o princípio da igualdade não significa proibição de normas especiais ou excepcionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis retroactivas, mas sim proibição de normas diversas para situações objectivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objectivamente diversas do ponto de vista da razão da norma».
17. É esta última hipótese que, a nosso ver, não ocorre no caso concreto: as medidas de graça previstas na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, beneficiam o grupo a que primacialmente se destinou o evento cuja realização se entendeu ser de assinalar mediante o decretamento dessas mesmas medidas, um grupo que, do ponto de vista político-criminal (e de exigências de prevenção especial), sempre se procurou sujeitar, onde e quando possível, a reações criminais que não comprometessem (ou, pelo menos, não dificultassem especialmente) as perspetivas de ressocialização dos delinquentes que o integram.
18. O recurso a medidas de graça como as decretadas através do diploma legal citado não surge, assim, como solução totalmente desligada da tradição político-criminal e do tratamento pós-sentencial legalmente previsto para as pessoas consideradas «jovens», nem como decisão arbitrária e privada de qualquer justificação por parte do legislador, tratando de forma diversa o que, no contexto referido, se antolha, de facto, como diferente (e não só justifica, como impõe porventura, um tratamento diferenciado).
19. Dito por outras palavras, a diferença de tratamento a que conduz o regime legal que neste recurso vem impugnado, ainda que implique uma desigualdade no tratamento dos delinquentes com idade até 30 anos relativamente àqueles com uma idade superior a tal limite, não amonta a uma violação do princípio constitucional da igualdade, nenhuma inconstitucionalidade havendo, pois, a decretar que ponha em causa a decisão recorrida. Improcede, pois, o presente recurso.
20. 2. Face à decisão que irá ser proferida, terá o recorrente que suportar custas adequadas à atividade que desencadeou.
21. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».
22. Sendo este o caso, terá, assim, o recorrente, de suportar as custas devidas nesta instância.
23. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida.
III
24. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso, confirmar a decisão recorrida.
25. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta.
Porto, 8 de maio de 2024.
(acórdão assinado eletronicamente).
Pedro M. Menezes
Nuno Pires Salpico
Raquel Lima