I- Os recorrentes têm interesse directo, pessoal e material na continuação e eventual procedência deste recurso, aferindo-se a utilidade, pelos efeitos respeitantes à antiguidade na categoria a que foram promovidos.
II- Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266 n. 2 da
C. R. Port. e também no art. 5 n. 1 do Dec-Lei n. 498/88, de 30/DEZ, impedem que os critérios de avaliação e de selecção sejam fixados pelo júri de concurso, em momento posterior
à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos.