FUNDAMENTAÇÃO
A questão deste recurso resume-se a saber se, no caso em apreço, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cod. Penal deve, como se decidiu na sentença recorrida, excluir os veículos pesados de passageiros que o arguido conduza no exercício da sua profissão.
Dispõe o nº 2 do art. 69 do Cód. Penal que “a proibição (...) pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria”.
«Poder» significa «ter a faculdade» (Dicionário Porto Editora, 3ª ed.), o que implica a possibilidade de a sanção abranger ou não todas as categorias de veículos motorizados.
Se bem se percebe a argumentação da magistrada recorrente a decisão de excluir da proibição alguma categoria de veículos viola, por si só, o princípio da legalidade. A aceitar-se esta argumentação, não haveria caso algum em que fosse aplicável a norma do nº 2 do art. 69 do Cód. Penal, o que se afigura absurdo, pois se o legislador faz leis, é para serem aplicadas.
A solução há-de ser encontrada noutra sede: saber se a excepção decidida na sentença recorrida é, em concreto, compatível com os fins visados pela sanção acessória.
Para a resposta a esta questão teremos de nos socorrer dos valores tutelados pelo crime do art. 292 do Cód. Penal.
A condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto. As condutas puníveis por esta norma não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo. Trata-se de uma infracção de mera actividade em que o que se pune é simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool.
Pode acontecer que apenas seja necessário sancionar o referido perigo abstracto relativamente a certas categorias de veículos.
Fixemo-nos num exemplo: o arguido é tractorista agrícola e após o horário de trabalho foi encontrado a conduzir embriagado o seu veículo ligeiro. Prova-se que tem o hábito de ingerir bebidas alcoólicas, mas só depois de terminar o seu trabalho, quando vai confraternizar com os amigos. Pode, neste caso, justificar-se excluir da proibição a condução de tractores agrícolas, uma vez que o perigo causado nada teve a ver com a condução desta categoria de veículos.
Não é esse o caso do recorrente, já que foi precisamente na condução de um veículo pesado de passageiros que ele criou o perigo tutelado pela norma violada. Excluir da proibição a condução desta categoria de veículos, seria frustrar as finalidades da pena, uma vez que é relativamente aos pesados de passageiros que a sanção se mostrou mais necessária.
Só mais uma nota: refere-se na sentença que poderá ficar em causa a subsistência económica do arguido, que exerce a sua profissão conduzindo veículos pesados de passageiros.
Mas não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte dos chamados «profissionais da estrada» - taxistas, motoristas, vendedores, etc.
Pelo contrário. Trata-se, aliás, de um argumento que, em vez de aligeirar a responsabilidade, pode, antes, acentuar a necessidade da pena, pois àqueles que exercem a sua profissão conduzindo veículos é exigível um especial cuidado na abstenção de comportamentos que coloquem em risco a segurança dos outros utentes da via.
É que toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial - Prof. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 110. Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – ob. cit. págs. 74 e ss. Não deverá, em caso algum, pôr em causa o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pelo recurso à excepção prevista no nº 2 do art. 69 do Cód. Penal, não deverá a mesma ser decidida.
Vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os comportamentos que fazem do nosso país um recordista em índices de sinistralidade rodoviária. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um relativamente recente artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados” – António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001.
Como este, muitos outros exemplos podiam ser dados de pessoas e entidades que, de forma crescente, vêm publicamente reclamando o reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária.
O conhecimento de que um motorista, encontrado embriagado a conduzir um veículo de transporte de dezenas de pessoas, nenhuma sanção tinha sofrido que afectasse a condução desse tipo de veículo, poderia pôr em causa a credibilidade que ainda têm as normas penais que tutelam a segurança rodoviária.
Tem, pois, que ser concedido provimento ao recurso, embora por razões distintas das indicadas pela recorrente.