I- O contrato de conta corrente, tal como é definido no artigo 334 do Código Comercial, não se confina a um mero processo ou forma contabilistica de escrituração em artigos de "deve" e "haver".
II- A causa de pedir da acção está no acto ou facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretenção.
III- Ficando provado que entre Autor e Ré se estabeleceu uma conta de débitos e créditos e que a ré ia liquidando em dinheiro, aceite de letras e cheques, tal configura contratos de compra e venda e de prestação de serviços que a mesma terá de pagar.
IV- Os juros só são devidos, apesar da liquidez da dívida, a partir da data em que o devedor fica em mora, e não se provando ter-lhe sido feita qualquer notificação judicial ou extra judicial para o pagamento, terão os mesmos de ser contados a partir da citação para a acção.