I- Os actos de processamento de abonos não constituem simples operações materiais, mas actos administrativos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos consoante a entidade dotada de competência para os praticar, que se consolidam na ordem jurídica, se não forem objecto de impugnação atempada desde que validamente notificados aos interessados.
II- Não constitui forma válida de notificação de tais actos a feita através de notas de abonos ou recibos de vencimentos dos quais não conste a autoria dos actos.
III- Com a publicação do Dec-Lei n.º 264/85, de 18 de Agosto, passou a ser aplicável ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas o Dec-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, que veio instituir na Administração Pública o regime geral da duração e horário de trabalho, da prestação do trabalho extraordinário, nocturno, por turnos e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
IV- Face ao disposto nos art.ºs 23º, 25º e 28º do Dec-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, há que distinguir, para efeitos de compensação, o trabalho prestado fora do período normal de trabalho diário (trabalho extraordinário), do trabalho realizado em dias de descanso e feriados, só para o primeiro valendo o limite de 1/3 estabelecido no n.º 1 do art.º 25º do citado diploma.
V- Viola o disposto no art.º 28º do Dec-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, o despacho do CEMA que, confirmado o despacho do Gen. CLAFA, igualou os diferentes tipos de trabalho suplementar prestado pelos recorrentes, integrados no quadro do pessoal civil da Força Aérea, aplicando-lhes indiferentemente o limite remuneratório de 1/3 do vencimento fixado na Tabela Salarial para a respectiva categoria.