Tendo a trabalhadora exercido como verdadeira trabalhadora eventual por mais de dois anos as funções de guarda de passagem de nivel, e-lhe aplicavel o disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto n. 381/72, segundo o qual
"o pessoal admitido com caracter eventual adquire ao fim de um ano de serviço consecutivo a qualidade de permanente, desde que se encontrem preenchidas as demais condições previstas nas convenções colectivas de trabalho".