I- A aquisição do direito de propriedade acessão industrial não se opera automaticamente, dependendo o reconhecimento judicial desse direito da alegação e prova dos factos que a fundamentem.
II- A adjudicação em partilha judicial de um predio em cujo terreno fora construido um edificio, anteriormente a partilha, sem ter havido ainda reconhecimento da acessão, por decisão judicial ou negocio juridico adequado, abrangeu o terreno onde foi implantada a construção.
III- Os que construiram o edificio, ao adquirirem o terreno por acessão, com o reconhecimento judicial dessa aquisição, ficaram constituidos na obrigação de pagar o correspondente valor.
IV- Tendo os donos do predio rustico pedido a restituição do terreno ocupado pela edificação, livre de coisas e pessoas, ou o pagamento do mesmo pelo seu justo valor, não viola o artigo 661 do Codigo de Processo Civil a decisão que, reconhecendo a aquisição do terreno por acessão, condenou os reus no pagamento daquele valor.
V- Os recursos, sobretudo no ambito das questões disponiveis, visam apenas modificar as decisões recorridas e não emitir juizos de valor sobre problemas novos, pelo que não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões que não foram postas na alegação de recurso interposto para a Relação e que, por isso, não foram decididas no respectivo acordão.