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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA , com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.) , igualmente com os sinais dos autos, tendo formulado o seguinte pedido: «[…] Termos em que requer seja anulado o despacho de 26.05.2010 da autoria da Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (documento n° ...), com as legais consequências, nomeadamente a devolução ao A. de qualquer quantia que lhe tenha sido descontada para efeito da reposição pretendida pelo acto impugnado […]». Por acórdão de 29.03.2019 foi a acção julgada improcedente e o R absolvido do pedido. 3 – Inconformado, o A. recorreu para o TCA Sul, que, por acórdão de 15.12.2022, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida no segmento que julgara válida a reposição da verba indevidamente paga por compensação; e, em substituição, julgou parcialmente procedente a acção, com a consequente anulação do acto impugnado na parte em que determinava que a reposição da verba indevidamente paga se efectuava por compensação. 4 – Desta última decisão foi interposto o presente recurso de revista pelo IFAP, I. P., o qual foi admitido por acórdão do STA de 19.04.2023. 5 – O Recorrente formulou alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] Vem o presente recurso de revista do Acórdão proferido, em 15/12/2022, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul (TAC Sul), o qual veio revogar parcialmente, o Acórdão de 29/03/2019, proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) que julgou improcedente a ação administrativa interposta pelo A., ora Recorrido, o qual absolveu o Réu IFAP, I.P. dos pedidos aí formulados, e que havia decidido “(…) Como se viu, o montante que o A. auferia a título de isenção de horário de trabalho, não tinha de ser considerado no cálculo do montante indemnizatório que foi entregue ao A., pelo que este recebeu, a mais, a quantia de €5.810,85. A obrigatoriedade de restituição dessa quantia resulta da Lei – Artigos 36.º , n.ºs 1 e 2 do DL n.º 155/92 , de 28 de julho, pelo que pode ser objeto de compensação na remuneração mensal nos termos do art.º 219.º, n.º 2, al. e) do RCTFP (…)”. Ora, do douto Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 15/12/2022, improcederam parcialmente, as alegações de recurso do Recorrente AA, tendo decidido o TCA Sul “(…) a) revogar a decisão recorrida no segmento que julga válida a reposição da verba indevidamente paga por compensação; e, b) em substituição, julgar parcialmente procedente a ação, com a consequente anulação do acto impugnado na parte que determina que a reposição da verba indevidamente paga se efectua por compensação.(…)”. Com efeito, ao acordarem os Juízes do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso apresentado, ou seja, manter válida a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, na parte em que determina que o Autor/trabalhador/Recorrido deve proceder à devolução da quantia de €5.810,85, quantia essa que corresponde ao valor atinente ao regime de isenção de horário de trabalho, e que não integra o valor de indemnização devida ao trabalhador no âmbito do n.º 4 da Cláusula 7.ª do Acordo de Comissão de Serviço, e revogar a decisão recorrida no seguimento que julga válida a reposição da verba indevidamente paga por compensação, não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, numa das partes dispositivas da sentença, desfavorável ao Recorrente, incorrendo assim, em erro de julgamento relativamente às questões nela conhecidas. Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Ora o presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artº 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito, já que a questão trazida a juízo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o valor a restituir pelo agora Recorrido resulta da Lei – Artigos 36º , nºs 1 e 2 do DL n.º 155/92 , de 28 de julho, e pode ser objeto de compensação na remuneração mensal, nos termos do art.º 219.º, n.º 2, al. e) do RCTFP, podendo o ora Recorrente proceder à compensação devida. Consequentemente, tal situação poderá acarretar num erro de interpretação e aplicação do direito, quanto ao modo como deverá a quantia recebida em excesso pelo ora Recorrido ser devolvida ao ora Recorrente. Concomitantemente, a questão objeto do presente recurso, não se limita ao caso concreto, extravasa a situação dos autos, na medida em que não é despiciendo que possam ocorrer situações similares, no seio da administração pública. Assim, tendo sido o Acórdão proferido pelo TAC de Lisboa favorável ao ora Recorrente, e decidido que “(…) Como se viu, o montante que o A. auferia a título de isenção de horário de trabalho, não tinha de ser considerado no cálculo do montante indemnizatório que foi entregue ao A., pelo que este recebeu, a mais, a quantia de €5.810,85. A obrigatoriedade de restituição dessa quantia resulta da Lei – Artigos 36º , n.ºs 1 e 2 do DL n.º 155/92 , de 28 de julho, pelo que pode ser objeto de compensação na remuneração mensal nos termos do artº 219.º, n.º 2, al. e) do RCTFP (…)”, incorre em erro de julgamento o Acórdão do TCA Sul, no seguimento decisório quanto ao modo como poderá ser efetuada à referida restituição por parte do trabalhador. Ora, o art.º 36.º do DL 155/92 , de 28/07, como bem descreve o aresto “(…) permite – ou até incentiva – que a reposição da quantia indevidamente paga possa efetivar-se por meio de compensação, sempre e quando o crédito sobre o qual esta incidirá seja de “idêntica natureza (…)” . Com efeito, tal como preconiza o n.º 2 do artigo 36.º do referido Decreto-Lei, no caso em apreço, estamos na presença de uma quantia recebida por um funcionário da Administração Pública, IFAP, I.P., que recebeu indevidamente um determinado valor, que posteriormente ao seu recebimento se apurou não ser devido, logo, tem esse mesmo montante, forçosamente que reentrar nos cofres do Estado, estando previsto que o meio para tal regularização é o da compensação, através do desconto no vencimento seguinte, constituindo-se como um abono de idêntica natureza. Logo, no caso em concreto, mostram-se verificados todos os pressupostos para que a devolução do indevido se efetue por compensação na remuneração mensal do trabalhador nos termos do art.º 219.º, n.º 2, al. e) do RCTFP. Entende o ora Recorrente que a “idêntica natureza” reside no facto de, pese embora não seja a isenção de horário em apreço parte integrante da remuneração, esta não deixa de ser paga com a remuneração, estar indexada à mesma e constar do recibo de vencimento. Quando se fala de idêntica natureza, não tem de ser forçosamente igual, tem, isso sim, de ter a mesma finalidade, que ao caso em apreço, mutatis mutandis visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador. Logo, se o pagamento do montante que o trabalhador auferia a título de isenção de horário de trabalho, era pago em simultâneo com o seu vencimento mensal, é legítimo que possa ser aplicada, à situação em concreto, o artigo 36º , n.ºs 1 e 2 do DL n.º 155/92 , de 28 de julho, por via de compensação na remuneração mensal do Recorrido nos termos do art.º 219.º, n.º 2, al. e) do RCTFP. A letra da lei é expressa: “ abono de idêntica natureza”, “ à contrário ”, a letra da lei, não diz: abono de igual natureza, ou natureza igual. Sendo que o legislador, o que pretendeu acautelar, com tal expressão, foi exatamente, a possibilidade de recuperar dinheiros públicos indevidamente pagos, por via de compensação, no abono seguinte de natureza idêntica, e não, de natureza igual. Razão pela qual o Acórdão proferido pelo TCA Sul errou, cometendo erro de julgamento ao ter entendido que o ora Recorrente não está habilitado a proceder à compensação da verba a restituir na remuneração mensal devida ao ora Recorrido nos moldes decididos pelo Acórdão proferido pelo TAC de Lisboa. Com efeito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferido novo Acórdão, revogando o Acórdão ora impugnado na parte em que decide que o Recorrente não pode proceder à compensação nos moldes decididos pelo Acórdão proferido pelo TAC de Lisboa. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido novo Acórdão, revogando o Acórdão ora impugnado na parte em que decide que o Recorrente não pode proceder à compensação na remuneração mensal do Recorrido, nos termos do artigo 36.º , n.ºs 1 e 2 do DL n.º 155/92 , de 28 de julho e art.º 219.º, n.º 2, al. e) do RCTFP, assim se fazendo JUSTIÇA […]». 6 – O A. e aqui Recorrido contra-alegou, rematando da seguinte forma: «[…] O presente recurso de REVISTA não deve ser admitido, por não se verificarem os requisitos do artigo 150.º do CPTA que, aliás, nem sequer são suficientemente invocados pelo recorrente; Mesmo que o recurso fosse admitido, sempre seria totalmente improcedente, pois a compensação prevista no artigo 36.º do D.L n.º 155/92 de 28 de julho, pressupõe que estejam em causa abonos da mesma natureza, o que não é o caso, pois do lado do IFAP temos um valor indemnizatório e do lado do recorrido o seu vencimento mensal. Termos em que a REVISTA não deve ser admitida e, em qualquer caso, deve ser julgada improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!! […]». 7 – O Representante do MP neste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. De facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: «[…] Em 01/10/1992, o A foi admitido ao serviço do ex-IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, através de contrato de trabalho, por tempo indeterminado — Acordo; O Requerente é sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas desde 14/11/1990 — Acordo e doc. de fls. 27 dos autos; O R. subscreveu o acordo colectivo de trabalho do sector bancário, cujo texto consolidado se encontra publicado no BTE n.º 3, de 22/01/2009; Em 25/02/2008, o A. e o R. celebraram um ''Acordo em regime de comissão de serviço", pelo qual, o ora A. aceitou exercer no IFAP por um ano prorrogável por igual período, as funções inerentes ao cargo de coordenador nos termos dos artigos 244.º a 248.º da Lei n.º 99/2003 , de 27/08, artigo 6.º da Lei n.º 23/2004 , de 22/06 e o artigo 10.º do D.L. n.º 87/2007, de 29/2003 —cfr. doc. de fls. 28 e 31 dos autos; Consta da cláusula 6.ª do sobredito acordo, que o A. ficava sujeito ao regime de isenção do horário de trabalho nos termos do disposto no Código de Trabalho tendo-se fixado um suplemento remuneratório de 21,43% de retribuição mensal por tal facto — cfr. fls. 28; Na cláusula 7.ª, n.º 4, acordaram as partes que, em caso de cessação do acordo por iniciativa do R., antes da data do seu termo, o A teria direito a receber "uma indemnização equivalente à diferença entre a retribuição correspondente ao cargo cessante e a retribuição da respectiva categoria profissional, calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço” — cfr. fls. 28 dos autos; Nos termos da "Adenda ao Acordo em regime de comissão de serviço” celebrado em 01/08/2008, o prazo acordado para a comissão de serviço foi fixado em três anos, a contar de 01/01/2008 — doc. de fls. 31 dos autos; Em 06/05/2009, o A. foi notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º , n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008 , de 27/02, da lista nominativa das transições e manutenções das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores, tendo transitando do contrato individual de trabalho para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos reportados a 01/01/2009 — cfr. docs. de fls. 32 a 34 dos autos; Resulta do oficio n.º ...09, remetido pela Presidente do Conselho Directivo do IFAP, IP, ora R., ao Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas que não obstante a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008 , de 11/09, entrado em vigor em 01/01/2009, "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, enquanto não forem denunciados, mantêm a sua vigência nos termos do disposto no artigo 364.º do RCTFP, isto é, podem ser denunciados, independentemente do período de vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10 anos contado da sua entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global. Isto sem prejuízo da sua denúncia poder ocorrer antes de decorrido esse prazo, de acordo com o artigo 365.º do RCTFP, exigindo-se neste caso, que a comunicação escrita de denúncia seja acompanhada de uma proposta negocial. Deste modo, e não obstante a entrada em vigor do RCTFP, o ACTV aplicável aos trabalhadores do quadro de pessoal do ex-IFADAP mantém a sua vigência nos termos mencionados. Contudo, e sem prejuízo da vigência do ACTV, decorridos doze (12) meses a contar de 1 de Janeiro de 2009 (…) e caso não sejam alteradas nesse prazo, todas as normas que disponham de modo contrário às normas do Regime e do Regulamento serão inaplicáveis, por força do artigo 20.º do RCTFP. Encontram-se abrangidas pela previsão do artigo ora citado, as matérias do ACTV constantes das cláusulas 4.ª a 9.ª (grupos profissionais, níveis de retribuição), 13.ª (período experimental), 16.ª (níveis mínimos), 18.ª a 26.ª (carreiras profissionais), 39.ª a 44.ª (transferências e cedências de trabalhadores), 49.ª (substituições), 69.ª (duração do período de férias), 82.ª e 83.ª (definição e tipos de falta), 85.ª a 87.ª (efeitos das faltas) e 92.ª a 103.ª (retribuição, incluindo subsídio de férias e subsídio de natal). Nesta conformidade, e de acordo com o disposto no RCTFP, as normas do ACTV ora referidas que não sejam alteradas nos termos constantes do Regime e do Regulamento, serão inaplicáveis após 1 de Janeiro de 2010” — cfr. doc. de fls. 53 dos autos; Em Agosto de 2009, pelo ofício n.º ...09, foi comunicado ao Requerente a cessação das funções de coordenado e que iria ser abonado da indemnização a que aludia o nº 4 da cláusula r da comissão de serviço, tendo o A. regressado à carreira de que era titular — cfr. doc. de fls. 35 dos autos; Em Setembro de 2009 foi abonada ao Requerente a quantia de €11.899,80, a título de indemnização pela cessação da comissão de serviço — cfr. docs. de fls. 36 e 37 dos autos; A indemnização foi calculada com base na remuneração que o A. auferia, acrescida da remuneração por isenção de horário de trabalho — Acordo; Nos termos da Informação do DAG/URHU foi considerado que no valor da indemnização devida pela cessação do acordo em comissão de serviço não se incluem o valor de subsídios auferidos, concretamente os valores relativos à isenção de horário de trabalho — cfr. doc. de fls. 38; Em Informação do DAG/URHU, datada de 18/09/2007, foi considerado que no valor da indemnização devida pela cessação dos contratos de gestão em vigor no ex-INGA, incluem-se o valor dos subsídios — cfr. doc. de fls. 51 dos autos; Através do ofício n.º ...10, subscrito pela Presidente do Conselho Directivo do IFAP, foi considerado que o valor referente à isenção de horário de trabalho não podia ser incluído no cálculo da indemnização, tendo-se determinando que o A restituísse a quantia de €6.810,85, a efectuar através da remuneração do Requerente, a partir de Junho, nos seguintes termos: "ASSUNTO: Indemnização por cessação da comissão de serviço - Reposição de valores. Resulta do regime legal que enformou o contrato de comissão de serviço celebrado com este Organismo, especialmente confirmado pelo Estatuto do Pessoal Dirigente, que a cessação da comissão de serviço dos cargos dirigentes causada pela extinção ou reorganização da respectiva unidade e/ou departamento, dá direito a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem. Quer isto dizer, que tem o titular do cargo de director, chefe de unidade/área ou coordenador feito cessar, direito à percepção, a título indemnizatório, da diferença entre o valor padrão fixado para cada um desses cargos e o montante pecuniário correspondente ao nível e posição remuneratória derivadas da categoria que detém. Infere-se, igualmente daquele regime legal, que o pagamento inerente à isenção de horário de trabalho não pode ser considerado parte integrante da retribuição base (valor padrão) do cargo de dirigente. Assim, e em consequência, não pode o mesmo ser levado em consideração para o apuramento do cômputo indemnizatório (…) tendo daqui resultado o pagamento indevido na importância de €5.810,85 e, em consequência, a obrigação da devolução ao Estado do excesso ilegalmente percebido. Considerando que ainda se encontra a decorrer o prazo de 5 anos para a prescrição da obrigatoriedade de reposição das garantias indevidamente recebidas, estatuído pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho e atendendo a que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do mesmo diploma legal, por remissão da alínea a) do n.º 2, do artigo 219.º da Lei n.º 59/2008 , de 11 de Setembro, que aprova o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se, designadamente, por dedução, informa-se que a reposição em causa irá ocorrer no próximo processamento de vencimentos. Informa-se ainda que, nos termos do artigo 88.º do mesmo Decreto-Lei n.º 155/92 , a reposição pode ser efectuada em prestações mensais, por dedução, mediante requerimento fundamentado (…) deverá o eventual pedido dar entrada no DAG até ao dia 31 do corrente mês de Maio (…)" — cfr. doc. de fls. 25 dos autos; […]». De Direito A única questão que vem suscitada no âmbito do presente recurso de revista é a de saber se existe ou não erro de julgamento do acórdão recorrido quando considera, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), que o crédito do IFAP sobre o A. (decorrente dos montantes indevidamente pagos a título de indemnização pela cessação antecipada da comissão de serviço quanto ao abono correspondente à isenção de horário) tem (ou não) uma natureza jurídica distinta das quantias pagas mensalmente a título de vencimento. Lembramos que o IFAP, após ter feito cessar a comissão de serviço do A., procedeu ao pagamento da compensação prevista no artigo 26.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado ( Lei n.º 2/2004 , de 15 de Janeiro), no qual se dispõe o seguinte: “[…] 1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções. 2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem. 3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal. 4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior. 5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova designação será acompanhada de declaração escrita do interessado de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores. […]”. Trata-se, portanto, de uma quantia que é abonada ao trabalhador que exerce um cargo dirigente e cuja comissão de serviço cesse antes do respectivo termo por uma das razões expressamente indicadas na norma. Tal quantia corresponde, como a própria norma indica, à diferença entre o montante da remuneração que receberia até ao termo da comissão de serviço se esta não tivesse cessado antes do termo previsto e o montante da remuneração que passará a auferir mensalmente no cargo de origem para o qual regressa. Este pagamento consiste em “antecipar”, em um único pagamento, aquilo que o trabalhador receberia “a mais” mensalmente se a comissão de serviço tivesse alcançado o seu termo. E, por isso, esta “indemnização” não é devida quando o trabalhador venha a ser reconduzido em outras funções dirigentes. O TCA considerou que a “indemnização” em apreço tinha uma natureza jurídica diversa da remuneração mensal, embora não explicitasse na decisão as razões em que sustentava essa diferença, limitando-se ao argumento literal de que indemnização é diferente de remuneração. O Pleno da Secção deste STA pronunciou-se sobre a norma aqui em apreço no acórdão de 13.11.2014 (Proc. 01057A/09) para esclarecer que não era admissível a compensação quando um crédito tinha a natureza de uma prestação social (no caso o pagamento de um subsídio de desemprego) e o outro o de uma dívida ao Estado que não era sequer decorrente de vencimentos. Trata-se, contudo, neste aresto, de uma factualidade muito diferente da que está subjacente ao caso dos autos. Importa dizer, no contexto da tarefa hermenêutica de qualificação da prestação em apreço, que para efeitos tributário as “indemnizações” que visam compensar perdas de rendimento do trabalho dependente e que não correspondem a prestações sociais são qualificadas como rendimento tributável [ v. artigo 2.º, n.º 3, al. e n.º 4, al. do CIRS], precisamente porque não está em causa a reparação de um dano qualificável como reintegração da situação patrimonial de quem recebe estas quantias, mas apenas a “antecipação”, a título de indemnização compensatória, de uma parte do rendimento de trabalho que deixará de ser auferido durante um período de tempo futuro por causa da cessação antecipada da comissão de serviço. Trata-se, pois, de rendimento de trabalho que se considera devido em razão da expectativa legítima do dirigente a cumprir a comissão de serviço pelo prazo total da mesma, e que é antecipado em razão da interrupção da dita comissão de serviço por causa alheia à vontade do dirigente. Assim, não tem razão o acórdão recorrido quando considera que estamos perante créditos de natureza distinta. Na verdade, estamos perante créditos de natureza idêntica – ambos correspondem a rendimento de trabalho dependente e, por isso, tributável –, pelo que tem razão o IFAP quando considera que estão verificados os pressupostos da previsão normativa do artigo 36.º , n.º 2 do Decreto-Lei n.º 155/92 para promover a compensação dos créditos. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso e manter, também nesta parte (determinação da compensação de créditos), o decido pelo TAC de Lisboa quanto à improcedência da acção. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 6 de Julho de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.