3Decisão
Face ao exposto, não se verificando a invocada oposição de acórdãos, relativamente à questão invocada pela recorrente, acordam os juízes do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso (artigo 767º, nº. 1 do CPC).
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €400, e €200.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – António Bento São Pedro (relator por vencimento) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz – Jorge Artur Madeira dos Santos – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Rosendo Dias José (vencido cf. Declaração junta) – Domingos Brandão de Pinho (vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mo Cons. Rosendo José) – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Dr. Rosendo José) – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis (vencido nos termos da declaração de voto do Cons. Rosendo José) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (vencido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Cons. Rosendo José) – António Francisco de Almeida Calhau (vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mo Cons. Rosendo José).
Declaração de voto
Entendo que existe oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, a qual expunha no projecto que não obteve vencimento, como primitivo relator.
Concluo pela existência de oposição pelas seguintes razões:
No Acórdão recorrido entendeu-se que, para o recorrente cumprir o ónus de alegar imposto pelo art.°s 106.° da LPTA e 690.° do CPC, não basta, na peça processual apresentada como alegação, dirigir uma crítica aos fundamentos do acto recorrido e reproduzir as alegações do recurso contencioso, mesmo incluindo referências à decisão impugnada que revelam a intenção de obter decisão diferente.
O Acórdão fundamento entendeu que o ónus de alegar deve considerar-se cumprido desde que se tratem na decisão recorrida e na peça apresentada como alegação as mesmas questões jurídicas, tomando sobre elas posições opostas. Daí concluiu, sobre a questão central, que o Tribunal devia conhecer do mérito do recurso assim alegado.
Poderia pensar-se ainda na possibilidade de conciliar os dois Acórdãos a partir da constatação de cada um deles ter usado terminologia diferente do outro, enquanto um reporta situação em que o recorrente se limitou a “dirigir a crítica aos fundamentos do acto recorrido e reproduzir a alegação do recurso contencioso”, o outro coloca o acento tónico em o recorrente na “peça apresentada tratar das mesma questões jurídicas da decisão recorrida e chegar a diferente conclusão”.
Daí que se justifique analisar mais em profundidade cada um dos casos por forma a identificar devidamente a questão jurídica decidida em cada um.
No Acórdão fundamento, a Secção do CA do STA debruçou-se sobre a questão de saber se, a circunstância de o recorrente não referir a decisão recorrida como alvo expresso e claro das suas alegações e conclusões era razão para o Tribunal Tributário de 2ª instância não conhecer do mérito do recurso interposto de sentença da 1ª instância, apesar de ter sido apresentada uma peça em que se argumentava e concluía no sentido de a prova produzida conduzir à conclusão oposta à que fora adoptado pela sentença.
Perante esta situação o STA concluiu naquele Ac. de 1.7.1998 que não era necessário o recorrente solicitar expressamente a apreciação da sentença objecto do recurso, pelo que o Tribunal de 2ª Instância devia conhecer do mérito porque a situação processual configurava patentemente uma antítese discursiva que não podia deixar de considerar-se um ataque à sentença.
No Acórdão recorrido o Tribunal apreciou a situação processual em que fora apresentada pelo recorrente como alegação para o Pleno de decisão proferida em Subsecção, uma peça que se desenvolve ao longo de quinze páginas, em que, a abrir, se afirma:
“A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho. [....] Por Acórdão de 20 de Fevereiro de 2001 foi negado provimento ao recurso.
No entanto, a procedência do presente recurso é inquestionável, pois o acto recorrido incorre no vício de ....”
Aquela peça passa depois a analisar, de per si, cada um dos vícios que entende serem fundamento da pretensão anulatória que o Acórdão recorrido não acolhera, Por exemplo, a pag. 7 a alegação, inserido na argumentação que foi oferecida, refere. “Nem se diga, como sucede no Acórdão recorrido, a reboque, aliás do que é afirmado no Despacho do Senhor Ministro da Economia, de 19.06.1998, que o facto de se ter desencadeado um processo de licenciamento mais exigente permitiria sanar o vício em causa”.
Depois de explicar as razões que entende serem fundamento de anulação diz-se naquela peça:
“Contra o exposto afirma-se no douto Acórdão recorrido que o que está em causa é o licenciamento em si mesmo, do projecto da rede de distribuição de gás, segundo normas que passam ao lado daqueles diplomas e que visam, obviamente fins diversos. Salvo o devido respeito esta afirmação apenas teria sentido se a autoridade recorrida tivesse procedido, como lhe competia, à aplicação do regime do DL 512/80, o que justamente não sucedeu. A chamada à colação das disposições comunitárias atrás referidas justifica-se precisamente porque a autoridade recorrida enquadrou o acto recorrido no âmbito da legislação relativa ao gás natural, e nesse âmbito não é possível prescindir da análise do direito comunitário relevante”.
A peça oferecida como alegação termina com conclusões em que é pedida a anulação do acto administrativo recorrido pelos fundamentos que resume e ainda fornece um conjunto de perguntas a colocar ao TJCE, caso o STA entenda que a interpretação das normas de direito comunitário que indica são aplicáveis e suscitam dúvidas de interpretação.
Importa também sublinhar que o Acórdão que tinha sido proferido na Subsecção tinha conhecido dos vícios apontados ao acto recorrido, julgando-os improcedentes.
A conclusão a que chegou o Acórdão recorrido foi julgar o recurso improcedente sem conhecer de mérito.
No contexto descrito fica claro que quer o Acórdão fundamento quer o Acórdão recorrido se debruçaram sobre a mesma questão jurídica processual, ou cujos contornos jurídicos relevantes são os mesmos, a saber: em recurso jurisdicional de Acórdão que conheceu do mérito de um recurso contencioso de anulação a peça oferecida que trata das mesmas questões jurídicas de que tratou a sentença, designadamente por retomar, repetindo-os, os fundamentos do recurso contencioso que a sentença não atende, e desta divergindo claramente, estabelece a antítese necessária para se ter por cumprido o ónus de alegar, ou deve entender-se que não foi cumprido aquele ónus em virtude de não se ter desprendido inteiramente da alegação efectuada antes da sentença e, em consequência, pode, sem entrar a conhecer de mérito das questões suscitadas, negar-se provimento ao recurso.
O facto de o Acórdão fundamento acentuar a identidade da matéria da sentença com aquela sobre que recai a argumentação da peça oferecida e o Acórdão recorrido se referir à repetição da matéria constante da alegação do recurso contencioso não estabelece nenhuma diferença relevante no caso, porque nas duas situações o Acórdão recorrido tinha conhecido da matéria alegada no recurso contencioso, isto é, das questões de fundo que eram colocadas ao Tribunal desde o início do processo ‘et pour cause’, nos dois casos os argumentos que se repetiam eram relativos à matéria tratada na sentença e dela divergentes.
De resto a consulta do Acórdão fundamento mostra bem que não é exacto dizer que apreciou apenas a desnecessidade de uma referência expressa à sentença, porque também nele se repetiam, na alegação de recurso os argumentos antes usados na alegação do recuso contencioso e a existência ou não da relação dialéctica entre os fundamentos do recurso e a sentença, sendo esta aliás a única questão jurídica relevante face à norma processual em questão — art.° 690º n.° 2 b) do CPC.
O que se aponta no Acórdão como “a desnecessidade de uma referência expressa à sentença” é expressão vazia de sentido face à única questão a decidir que é a de saber se os recorrentes que retomam no recurso jurisdicional como argumentação a repetição da interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos nos termos em que o tinham feito nas peças anteriores do processo, sem estabelecer uma contraposição expressa com a sentença que decidiu de outra forma essas questões, e adiantou mesmo razões para esse diferente entendimento, age processualmente de modo a satisfazer o ónus de alegar do art.° 690.° n.° 2 b), ou seja, se estabelece ou não a antítese discursiva com a sentença que é o papel da peça exigida pela lei processual como alegação.
Sendo esta a única questão jurídica que deriva da aplicação da norma nos dois casos submetidos ao nosso exame, não pode deixar de ver-se oposição entre as duas decisões em confronto.
Sobre a questão de fundo propusemos também a decisão diferente daquela que consta do Acórdão recorrido, isto é, conforme com a adoptada no Acórdão fundamento.
a) Rosendo José