Acordam, em conferência, na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra:
BB, ambas melhor identificadas, nos autos.
A Autora formula os seguintes pedidos:
a) se declare a nulidade da confissão de dívida outorgada por autora e ré, no dia 20-05-2015, a fls. 17 do Livro 280-A do Cartório Notarial de ..., a cargo da Notária CC, nos termos da qual a autora declarou ser devedora da ré pela quantia de € 140 627,70, que se comprometeu a pagar-lhe, ex vi do artigo 240.º do Código Civil;
b) se condene a ré a restituir à autora todas as quantias que já recebeu e virá a receber em pagamento do crédito reconhecido na citada escritura e por efeito da penhora da pensão da autora à ordem do processo n.º 4585/15.9..., que corre termos pelo Juízo de Execução – Juiz ... da Comarca de Setúbal, que até esta data ascendem a, pelo menos, € 52 860,81, a liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 556.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil;
c) se condene a ré a pagar à autora juros de mora, à taxa legal supletiva, contados desde a data em que recebeu as quantias provenientes da penhora da pensão da autora até integral pagamento, que se liquidam até 10-03-2022 em € 5216,36.
Alega, para o efeito, em síntese, que autora e ré acordaram em simular a existência de uma dívida, que permitisse à segunda intentar, contra a primeira, uma ação executiva no âmbito da qual requeresse a penhora da pensão de reforma pela mesma auferida, com a finalidade de impedir a penhora dessa pensão em execução fiscal que a Autoridade Tributária se preparava para intentar contra a autora. As partes acordaram na devolução pela ré à autora, após dedução das despesas que suportasse, das quantias que lhe viessem a ser entregues em resultado da penhora da pensão, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citada, a ré contestou, defendendo-se por impugnação, pronunciando-se no sentido da improcedência da acção.
A sentença da 1.ª instância veio a julgar a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que proferiu acórdão no qual foi julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformada, a Autora vem interpor recurso de revista excepcional invocando o disposto no artigo 672º, nº. 1, alíneas a) e b) do C.P.C.
Formula as seguintes conclusões:
“1. Consta a final no douto acórdão recorrido, para concluir pela improcedência da apelação, que “A apelante baseia a solução que preconiza para o litígio em factualidade que não se encontra provada (…) designadamente nos factos constantes das alíneas a), b), c), d), f) e g) de 2.1.3, considerados não provados.
Verificando que não se encontra provada a factualidade invocada pela recorrente para fundamentar a solução que defende para o litígio, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada em tal matéria de facto.”
2. Nada do supra exposto foi escrito pela recorrente.
3. A recorrente nunca menciona nas suas alegações, nem nas suas conclusões, os factos considerados não provados.
4. Há que salientar, que exactamente ao contrário, a recorrente baseia a solução que preconiza nos factos provados, que expressamente indica, os quais são suficientes para a procedência do pedido, pois objectivamente provam a existência do acordo simulatório entre recorrente e recorrida.
5. Entre muitos outros Factos Provados, leia-se o ponto 29: “A confissão de dívida destinava-se a permitir a penhora da pensão da A. e assim evitar por vários anos a penhora da pensão por parte da Autoridade Tributária.”
6. Ora, se a escritura de confissão de dívida foi outorgada e assinada pela recorrente e a recorrida, se destinava a evitar a penhora da pensão de reforma pela Autoridade Tributária, a recorrida devolveu à recorrente, durante um ano e meio, o valor que recebeu proveniente da penhora da pensão da recorrente – como é que não existe um acordo simulatório entre recorrente e recorrida?
7. Os Factos Provados demonstram por si só a existência do acordo simulatório, motivo pelo qual a recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto.
8. Nos termos do nº. 2 do artigo 2º. do CPC, “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, (…)”, pelo que a recorrente se socorreu do disposto no artigo 240º e seguintes do Código Civil – “Simulação”, o que a douta sentença da 1ª. Instância entendeu, apesar de aceitar se tratar de “dívida inventada”, que a recorrente fez um lamentável uso do sistema judicial.
9. Assim, pelo mau uso dos meios judiciais num acordo simulatório, decidiu julgar a acção totalmente improcedente, com claro benefício da co-simuladora recorrida.
10. O douto acórdão recorrido encontra-se assim, ferido de nulidade, atento o disposto na alínea c) do nº. 1 do artigo 615º do CPC, por ter mantido uma decisão em oposição com os factos essenciais considerados provados.
11. O pedido da recorrente foi julgado improcedente em 1ª. instância porque o tribunal entendeu que não ficou provado o acordo simulatório celebrado entre a recorrente e a recorrida, não obstante o contrário resultar dos Factos Provados constantes daquela douta sentença, e.
12. Porque considera “lamentável” “o mau uso do sistema judicial”, “para outros fins que não os prescritos pela legislação”, por quem, simulador, “que fez uso dos meios processuais intentando acção declarativa e executiva com base numa “dívida inventada” acarretando perda de tempo e de meios judiciais dedicados à apreciação dessas acções”, vem agora arguir a simulação.
13. Ao contrário do que entende a Meritíssima Juiz da 1ª. instância, mantido pelo acórdão recorrido, com o devido respeito, a figura da simulação tem acolhimento no Código Civil, nos seus artigos 240º e seguintes, que expressamente prevê a possibilidade dos próprios simuladores arguirem a nulidade do negócio simulado nos termos do nº. 1 do artigo 242º. do Código Civil. Pelo que,
14. O pedido apresentado pela recorrente deveria ter merecido, como outro qualquer pedido apresentado em Tribunal, a devida protecção jurídica que o sistema judicial e processual prevê, o que in casu não sucedeu.
15. O douto Acórdão recorrido, por sua vez, entendeu, bem, que a recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, mas, entendeu incorrectamente que a recorrente se baseia nos factos considerados não provados, que elenca, os quais a recorrente nem sequer invocou.
16. O douto Acórdão recorrido não apreciou a questão de direito suscitada pela recorrente.
17. Verifica-se existir nulidade do acórdão proferido nos termos da alínea c) do nº. 1 do artigo 615º do CPC, uma vez que os Factos Provados, provam claramente a existência do acordo simulatório entre a recorrente e a recorrida.
18. Convoca-se o Acórdão do STJ, de 17.12.2014, Proc. 626/09: Sumários, 2014, p. 692, que refere, com aplicação ao caso em apreço, que, “O vício da decisão a que alude o art. 615.º, al. c), do NCPC (2013) – contradição entre os fundamentos e a decisão – existe quando a fundamentação de facto ou de direito aponta para um sentido, que lógica e formalmente não é comportado pela decisão, estando com ela em frontal colisão, tornando-a incoerente e ininteligível.”.
19. Convoca-se o Acórdão do STJ, de 03.03.2016, www.dgsi.pt, aplicável ao caso em apreço, “I – A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão – que não se confunde com os alegados erros de julgamento – ocorre quando uma sentença, ou um acórdão, sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida.”
20. Dos factos provados resulta que:
(…)
21. Os Factos Provados sob os números 3. a 6., 12., 14., 18. a 22., 24. a 31., 33. A 34., 36. a 39., 41. a 44., 47., 50. e 51., 53. a 56. 66., 68., e 72, factos estes essenciais para a decisão da causa, provam que a recorrente e a recorrida outorgaram e assinaram a escritura de confissão de dívida, ambas sabendo que se tratava de dívida inventada, com o intuito de enganar a Autoridade Tributária, tanto que a recorrida devolveu parcialmente à recorrente os valores que recebeu provenientes da penhora da pensão de reforma da recorrente, encontrando-se assim preenchidos os requisitos do negócio simulado nos termos do artigo 240º e seguintes do Código Civil.
22. O douto Acórdão encontra-se também ferido de nulidade, atento o disposto na alínea d) do nº. 1 do artigo 615º do CPC, porque deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, porque não alegadas pela recorrente, pois a mesma não baseou a solução nos factos dados como não provados, como incorrectamente consta do douto acórdão.
23. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu objeto, como é jurisprudência pacífica e decorre do artigo 639º do CPC, pelo que apenas aí há que procurar as razões de discordância, sendo certo que em nenhum outro local aqueles factos foram invocados.
24. A recorrente baseou a solução que preconiza nos factos que referiu nas conclusões 3ª, 7ª, 9ª, 12ª.e 14ª., onde indica os factos julgados provados na douta sentença sob os números 24., 29., 33., 35., 37. a 39., 40., 53., 54., 56.,acima transcritos.
25. A recorrente efectivamente não interpôs recurso da matéria de facto uma vez que a mesma é bastante para ser concedido provimento aos seus pedidos.
26. In casu, o douto Acórdão decidiu a apelação por fundamento que não se encontrava sequer, incluído nas conclusões da recorrente, ou seja, não conheceu das questões de que devia conhecer.
27. O douto Acórdão pronunciou-se como se a apelante tivesse baseado a solução que preconizou nos factos julgados não provados e não nos factos julgados provados, identificados nas conclusões do recurso.
28. O douto Acórdão omitiu por isso o conhecimento da questão de que devia conhecer e, assim, cometeu irregularidade insuprível, ou seja, incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia (cfr. artigos 666º e 615º, nº. 1, al. d) do CPC).
29. Por outro lado, o douto acórdão recorrido tomou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, uma vez que as mesmas não foram sequer suscitadas pela apelante e submetidas à apreciação do Tribunal, incorrendo assim, também em nulidade, nos termos da segunda parte da alínea d) do nº. 1 do artigo 615º do CPC.
30. Consistem em dois vícios formais, em sentido lato, traduzidos em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade do acórdão.
31. Conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº.602/15.0T8AGH,L1.A.S1, de 11.10.2022, (…)
32. Devem pois, as alegadas nulidades ser julgadas procedentes, por provadas, e ordenada a realização de novo julgamento nos termos do disposto nos artigos 411º, 590º, 674º, nº. 1, al. c), 666º, 615º, nº 1, al. c), d) e b), 683º e 684º, do CPC, 13º e 20º nº 1 e nº 4 da Constituição, desta forma violados pelo aliás douto Acórdão.
33. Uma vez que o acórdão recorrido não apreciou a matéria de facto alegada pela recorrente, nem apreciou a questão de direito suscitada com base em tal matéria de facto, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, por imperativo constitucional e processual, aplicar aos factos provados pelas instâncias o pertinente regime legal.
34. A negação da possibilidade do simulador arguir a simulação e os prejuízos de que é vítima, causados pelo outro simulador, contraria expressamente a lei, pelo que é uma questão que pela sua relevância jurídica, tem de ser apreciada para uma melhor aplicação do Direito e criação de uma orientação jurisprudencial para o futuro.
35. Estamos perante uma necessidade de interpretação de norma substantiva, in casu o nº. 1 do artigo 242º, conjugado com o artigo 240º, ambos do Código Civil, cuja aplicação foi negada pelo Tribunal.
36. Não está assim somente em causa o caso concreto, mas antes uma questão relevante de aplicação do direito e de particular relevância social, para defesa de outros casos em que ocorra simulação da declaração negocial, de forma a evitar que o co-simulador, sem fundamento para tanto, se venha a locupletar à custa do outro co-simulador.
37. O contrário, penalizar um co-simulador e deixar o outro co-simulador beneficiar do resultado da simulação, sem qualquer direito, é uma ofensa ao Estado de Direito.
38. Assim deverão V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, conhecer de matéria de direito, aplicando aos factos fixados pela Relação o regime jurídico adequado, revogando o acórdão recorrido, e substituindo-o por outro que declare a nulidade da confissão de dívida outorgada entre a recorrente e a recorrida, e condene a recorrida a restituir à recorrente todas as quantias que já recebeu, deduzidas aquelas que já entregou à recorrente, acrescidas de juros de mora até integral pagamento, apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”
Nas suas contra-alegações, a Ré pronuncia-se pela inadmissibilidade do recurso.
Foi proferido despacho no qual, vislumbrando-se a impossibilidade legal de admitir o recurso, se determinou a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º do CPC.
A Recorrente pronuncia-se, em síntese, nos seguintes termos:
«o douto Acórdão recorrido não conheceu de questão versada nas alegações e sintetizada nas conclusões do recurso, mas sim de questão que não foi sequer suscitada pela recorrente, nem era de conhecimento oficioso, daí sofrer de nulidade absoluta e não se poder verificar existir a dupla conforme:
A questão versada nas alegações e nas conclusões do recurso é saber quais são os requisitos da simulação: no entendimento comummente aceite, na jurisprudência (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-2015, ORLANDO AFONSO, Processo: 2936/07.9TBBCL.G1.) e na doutrina, o “acordo simulatório” é o acordo entre declarante e declaratário que os leva a prestar declarações negociais diferentes da sua vontade real (cf. conclusões 3ª, 4ª, 7ª a 14ª da apelação e 6ª e 7ª).
A questão jurídica a decidir nos autos é, pela sua relevância jurídica, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a saber, quais os requisitos da simulação ou, melhor dito, em que consiste o acordo entre declarante e declaratário que o artigo 240º do Código Civil exige para existir simulação?
Nos autos ficou provado que a autora se confessou devedora perante a ré (2.1.2. “outros factos provados”), apesar de nada lhe dever (números 24, 29, 30 a 33, 35, 39 e, principalmente, 53, 54 dos factos provados), para enganar a Administração Tributária (factos provados, número 29).
A prestação de declarações perante Notário, contrárias à verdade e à vontade e simultâneas, não é possível salvo acordo prévio entre os declarantes.
As regras da experiência impõem que o acordo simulatório tem de ser anterior ou contemporâneo às declarações negociais e prova-se pela falta de correspondência destas com a vontade dos outorgantes, revelada na execução do negócio: não é possível duas ou mais pessoas fingirem a celebração de um negócio sem acordo prévio.»
A parte contrária reafirmou o seu entendimento no sentido da inadmissibilidade do recurso.
Por decisão singular, proferida em 28 de janeiro de 2025, o recurso de revista excepcional interposto pela Autora não foi admitido, por legalmente inadmissível.
Inconformada com tal decisão vem a Recorrente reclamar para a conferência, concluindo o seguinte:
1- Resulta dos números 3. a 6., 12., 14., 18. a 22., 24. a 31., 33. a 34., 36. a 39., 41. a 44.,47., 50. e 51., 53. a 56. 66., 68., e 72, dos factos provados, que recorrente e recorrida outorgaram a escritura de confissão de dívida impugnada, sabendo ambas que a dívida não existia, com o intuito de enganar a Autoridade Tributária: por isso a recorrida devolveu à recorrente parte dos valores que recebeu na execução instaurada tendo a mesma escritura como título executivo. No entanto,
2- A acção foi julgada improcedente, porque a A. não "logrou provar o acordo simulatório com a R." (cit.).
3- A A. apelou desta decisão, concluindo não ser possível duas pessoas afirmarem-se devedora e credora não o sendo, sem acordo prévio: assim, os factos provados sob os números 39, 53, a final e 54 impõem concluir que nada deve à ré e o facto provado sob o número 29, que as declarações de ambas se destinavam a enganar terceiros; donde, há simulação e o negócio é nulo (cfr. artigo 240º do Código Civil) - conclusões 8ª e 9ª.
4- O douto Acórdão da Relação de Évora decidiu pela confirmação da sentença porque "a apelante baseia a solução que preconiza em matéria de facto julgada não provada, designadamente nos factos constantes das alíneas a), b), c), d), f) e g) de 2.1.3, considerados não provados" (cit.).
5- O douto Acórdão da Relação de Évora decidiu assim pretensão diferente da deduzida pela A., no que fez interpretação do artigo 639º do CPC, ofensiva do direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido nos artigos 20.º e 268.º da Constituição: as partes devem ter a possibilidade de deduzir as suas razões para as pretensões que deduzem e conhecer a decisão e respetivos fundamentos quanto a estas. Por isso,
6- A ora reclamante arguiu a nulidade do douto Acórdão por omissão de pronúncia e recorreu de revista, nos termos do nº. 1 do artigo 671º e 672º, nº. 2, al. a), com fundamento no artigo 674º, nº. 1, por referência aos artigos 666º e 615º, nº. 1, als. d) e b): estão em causa o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da Constituição) e o princípio segundo o qual "a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo valer em juízo" (cit. artigo 2º, nº. 2 do C.P.C.).
7- A douta decisão singular não admitiu o recurso, porque entendeu não haver dúvida sobre a verificação da "dupla conforme". No entanto,
8- Salvo o devido respeito, o acórdão da Relação só confirma a sentença quando decide as questões que constituem o objeto do recurso da mesma forma: se as questões decididas são diferentes das questões colocadas pela recorrente, como sucedeu, não pode haver dupla conforme. Com efeito,
9- A recorrente sustenta que a decisão devia ser diferente com fundamento nos factos julgados provados, que entende preencherem todos os requisitos da simulação, nos termos do artigo 240º do Código Civil (números 3. a 6., 12., 14., 18. a 22., 24. a 31., 33. a 34., 36. a 39., 41. a 44., 47., 50. e 51., 53. a 56. 66., 68., e 72, dos factos provados); a decisão da Relação fundamentou a improcedência do recurso nos factos julgados não provados, sem justificar na insuficiência daqueles. Porém,
10- As questões não incluídas no objeto do recurso não podem ser conhecidas (cfr. artigo 615º, nº. 1, al. d) do CPC), o que impossibilita a existência de dupla conforme. Mas, ainda que assim não se entendesse, sem conceder,
11- A questão em apreço é questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, que bule com interesses de fundamental relevância social, pelo que a revista é admissível, nos termos do artigo672º, nº. 1, al. a) e b) do C.P.C.
12- A decisão quanto à verificação dos pressupostos da revista excecional é objeto de apreciação preliminar sumária “… por formação constituída por três Juízes, escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis” (cit. artigo672º, nº. 3 do CPC).
13- Nesta hipótese, que não se concede, o presente recurso deve ser remetido a esta formação para decisão.
14- Ao assim não decidir a douta decisão singular reclamada violou o disposto nos artigos 240º do Código Civil, 639º do CPC, que interpretou em sentido que ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva garantido nos artigos 20.º e 268.º da Constituição, nº. 1 do artigo 671º e, sem conceder, 672º, nº. 2, al. a), b) e nº. 3, pelo que deve a decisão singular reclamada ser revogada e o recurso admitido a prosseguir os seus termos até final.
II- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Não há dúvida sobre a verificação da “dupla conforme”, visto que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância. Nestes termos, conforme estipula o art.º 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil1 não é admissível revista, salvo os casos previstos no artigo seguinte, ou seja, precisamente os casos de revista excepcional.
Porém, o recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida – art.º 671.º n.º1 -, com a alçada e a sucumbência- art.º 629.º n.º1 – com a legitimidade dos recorrentes – art.º 631.º- e com a tempestividade do recurso – art.º638.º 2
Há que verificar ainda se o objecto do recurso visa algum dos fundamentos legais previstos no art.º 674.º.
Assim, para se determinar se é de admitir a revista excepcional, deve começar-se por apurar se, no caso concreto,estão preenchidos os requisitos gerais da admissibilidade da revista, rejeitando-se o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos.
No caso, afigura-se estarem verificados os requisitos constantes dos artigos 671.º, 629, n.º 1, 631.º e 638.º.
Vejamos os requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional, previstos no artigo 672.º n.º 2 alíneas a).
Nos termos daquele preceito legal, “o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição3: a) as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
E nos termos da alínea b) do mesmo n.º 2 do art.º 672.º:
“o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”.
Devem, pois, “ser indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objectivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.4
Ora, é manifesto que no caso em apreço, a Recorrente não deu cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ, nem as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social.
E, na verdade, nem o poderia fazer, pois no caso em análise, não foi analisada qualquer questão sobre a qual exista controvérsia jurisprudencial ou doutrinária.
Tanto na 1.ª instância, como no Tribunal da Relação, foi entendido que analisando a factualidade tida por provada, verifica-se que dela não decorre a existência de qualquer acordo, entre a autora e a ré, no sentido de a primeira declarar ser devedora da segunda e se comprometer ao pagamento de uma dívida que ambas sabiam não existir, conforme alegado na petição inicial.”5
Da leitura do acórdão recorrido, resulta claramente que o mesmo convergiu inteiramente com a decisão da 1.ª instância no entendimento de que “(…) atenta a factualidade apurada, (…) a A não logrou provar o acordo simulatório com a R. e como tal prova incumbia à A. forçoso se torna concluir, sem mais considerandos por não se afigurarem necessários, pela improcedência do peticionado pela A.”
Não houve, por conseguinte, a discussão de qualquer questão jurídica relevante, pois a acção foi julgada improcedente por falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado pela Autora.
Logo, não foi dado cumprimento ao ónus, a cargo da Recorrente previsto nas alíneas a) e b) do art.º 672.º n.º 2, porque, nas circunstâncias descritas, não havia forma de o fazer, o que sempre determina a rejeição liminar do recurso de revista excepcional.
Com efeito, a decisão a cargo da Formação, prevista no disposto no art.º 672.º n.º 3 do CPC, sobre a verificação dos pressupostos referido no n.º 1, pressupõe o cumprimento por parte do Recorrente do ónus de os alegar, sem o que não há objecto para a decisão daquela Formação.
A reclamação para a conferência nenhum argumento traz de novo que ponha em causa aquilo que se acaba de expor. Na verdade, a Recorrente insiste na sua discordância em relação à interpretação que as instâncias fizeram da matéria dada como provada, convergindo ambas no entendimento de que a mesma não era suficiente para integrar o acordo simulatório. Não está em causa qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre os requisitos da simulação. Está em causa, tão somente, o entendimento convergente das instâncias sobre a falta de prova dos factos integrantes do direito invocado pela Autora, Recorrente, como já foi dito e repetido.
III- DECISÃO
Pelas razões supra expostas, acordamos em conferência, neste Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular proferida, considerando legalmente inadmissível o recurso de revista excepcional interposto pela Autora.
Custas pela Autora, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2025
Maria de Deus Correia (relatora)
Nuno Pinto Oliveira
José Ferreira Lopes
1. Serão deste diploma todos os artigos que doravante forem citados sem indicação de proveniência,
2. Vide Acórdão do STJ de 06-07-2023, Processo 929/21.2T8VCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt e jurisprudência ali citada.
3. Destacado nosso.
4. Acórdãos do STJ de 29-09-2021, Processo n.º 2848/19.0T8PRT.P1.S2 e de 22-05-2024, Processo 3918/05.0TTLSB-A.L1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt
5. Vide acórdão recorrido.