I- São actos de gestão publica os praticados pelos orgãos ou agentes da Administração, no exercicio de um poder publico, ou seja, no exercicio de uma função de direito, sob o dominio de normas de direito publico, ainda que não envolvam ou representem o exercicio de meios de coacção.
II- Em termos de gestão privada, o Estado intervem como um simples particular, despido do seu poder publico, procedendo como qualquer outra pessoa, no uso de faculdades conferidas pelo direito privado.
III- O congelamento de contas bancarias, ordenado pela circular n. 498/85, da Inspecção Geral de Credito e Seguros, concretiza um acto de gestão publica.
IV- O direito de indemnização referente a responsabilidade civil extracontratual do Estado, por prejuizos causados por actos de gestão publica, prescreve nos prazos previstos no artigo 498 do Codigo Civil, quer no regime do decreto n. 48051 - artigo 5 -, quer no da
LPTA que revogou este - artigo 71 n. 2.