I- A actualização ( dos valores ) da indemnização por acidente de viação não está limitada pelo valor do pedido inicialmente formulado porque em bom rigor, não se trata de condenar além do pedido mas sim de condenar um valor igual ao que teria sido fixado, se a acção tivesse sido julgada em devido tempo; isto é, ao corrigir a desvalorização da moeda está-se a condenar numa quantia equivalente á que teria sido arbitrada, se isso fosse possível, no momento da propositura da acção ou, de quaquer modo, antes da moeda ser desvalorizada.
II- O desgaste produzido pela inflação no valor da moeda, num determinado intervalo de tempo, não corresponde, percentualmente, á soma das suas taxas anuais, actuando cada uma delas sobre o valor arbitrado como indemnização, nicialmente em referência; o que representa o desgaste efectivo desse valor é repercussão que a inflação vai tendo, gradualmente, sobre o indíce dos preços no consumidor e, assim, a diferença existente entre os verificados entre os dois momentos em consideração.