I- O recurso interposto da decisão instrutória relativamente a nulidades arguidas e demais questões prévias ou incidentais, sobe a final, com o interposto da decisão que põe termo à causa.
II- O recurso interposto do despacho que indeferir a arguição da nulidade da decisão instrutória na parte em que pronuncia o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação, sobe imediatamente.
III- A decisão sobre o requerimento de interposição do recurso é meramente formal, não devendo apreciar os pressupostos de que depende a admissão do recurso ou o momento da sua subida quando esses pressupostos constituam, eles próprios, o objecto do recurso.