I- Intentada pelo Ministério Público acção de regulação do poder paternal de dois menores contra os pais destes com fundamento em que, sendo estes casados um com o outro, estão separados de facto e tendo eles declarado, na conferência a que alude o artigo
175 da Organização Tutelar de Menores, que nunca estiveram separados, havendo apenas problemas de contribuição do requerido para as despesas domésticas, deve julgar-se extinta a instância por impossibilidade da lide.
II- Constando da petição inicial que a situação nela relatada se ficou a dever a comunicação da mãe dos menores, situação que não correspondia à realidade, cabe aos requeridos o encargo do pagamento das custas na medida em que deram causa à acção e, consequentemente, também à impossibilidade.