Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO:
A CÂMARA MUNICIPAL da MARINHA GRANDE – CMMG - (E.R.) recorre da sentença proferida no recurso contencioso interposto no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) por "A... ", com os sinais dos autos, da deliberação da CMMG de 30 de Abril de 2003 (ACI), através da qual adjudicou à recorrida particular "B... " a empreitada de execução das infra estruturas e arruamentos da área envolvente da Cerca, no âmbito do concurso público nº- 4/01 -DIRM, publicitado no DR, III Série, nº 110, de 12/5/2001.
Alegando, a E.R. formulou as seguintes Conclusões:
“1. A sentença do TAC de Coimbra, de 21/11/02 anulou, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, a deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande, de 27 de Setembro de 2001, através da qual foi adjudicada à empresa B... a Empreitada em apreço.
2. A execução desta sentença pode passar, como é unanimemente reconhecido pela jurisprudência, pela prática de um acto com o mesmo conteúdo decisório, ou seja, pela renovação da decisão de adjudicação à mesma empresa, expurgada do vício de falta de fundamentação, o que sucedeu no caso presente.
3. Tal renovação não pode merecer qualquer juízo de censura por parte do Tribunal ora recorrido, porquanto, há luz do enquadramento legal fornecido pelo D.L. 256-Al77, de 17 de Junho e pelos artigos 95° e seguintes da LPTA, não padece de qualquer ilegalidade.
4. São manifestamente destituídas de fundamento as observações tecidas a este propósito na douta sentença ora recorrida, as quais merecem a nossa veemente discordância.
5. Dispõe o n.º 2 do artigo 659° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1° da LPTA, que à identificação das partes e do objecto do litígio "seguem-se os fundamentos, devendo o juiz (...) indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. "
6. Tal não sucedeu no caso em apreço porquanto na douta sentença recorrida não foram expressamente indicadas as normas jurídicas que fundamentaram a procedência do recurso contencioso.
7. A referência aos princípios "da legalidade, igualdade e imparcialidade e correcta aplicação do art°-l05 do Dec. Lei 59/99..." não sanam esta omissão, porquanto se trata de uma referência feita a título abstracto, sem explicitação da sua relação com a situação sub judice.
8. A douta sentença recorrida é totalmente omissa no que diz respeito à indicação dos fundamentos de direito que justificaram a decisão de procedência do recurso e, em consequência, a anulação da decisão recorrida.
9. Assim, face ao disposto no aI. b) do artigo 668° do CPC, tal sentença é, manifestamente, nula por ausência de motivação de direito.
10. A argumentação contida a fls 5 aponta, não para a verificação daquelas ilegalidades, mas sim para a verificação do vício de falta de fundamentação em relação ao novo Relatório Final de análise das propostas, elaborado tendo em vista a execução da sentença de 21 de Novembro de 2002
11. É patente a contradição entre a argumentação contida na douta sentença ora recorrida - conducente à verificação de vício de forma por falta de fundamentação - e os princípios e normas invocados, ainda que a título meramente abstracto, - geradores, por si só, de vício de violação de lei – pelo que ocorre, manifestamente, o erro de julgamento.
12. Por outro lado, a falta de fundamentação do acto (vício ao qual conduz a argumentação da douta sentença recorrida), não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, não foi suscitada pela recorrente no âmbito do segundo recurso contencioso, pelo que, a sentença é também nula, nos termos da al. d) do artigo 668° do CPC, in fine, por excesso de pronúncia.
3. De acordo com o disposto no ponto 13 do aviso de abertura do concurso e do ponto 21 do Programa do Concurso, a apreciação do valor dos preços unitários dos artigos de lancil, calçada e betuminosos, foi feita individualmente, tendo em conta, a que se tratava de uma empreitada por série de preços, modalidade na qual relevam os preços unitários e não o preço global, analisando-se o preço de cada artigo e não a soma do valor global dos artigos.
14. Foi privilegiada, na apreciação do subfactor em discussão -A2 Lista de Preços Unitários -, a proposta que apresentou preços qualitativamente mais sérios e realistas, visando a estabilidade do contrato, a boa execução da obra e a protecção do interesse público.
15. Em relação aos dois elementos considerados neste subfactor -(a) coerência dos preços unitários e (b) valor dos preços unitários nos artigos de lancil, calçada e betuminosos - a proposta da concorrente B... foi considerada a mais vantajosa, por ter apresentados os preços unitários mais coerentes e mais baixos em dois artigos - lancil e betuminoso.
16. Não se apresentam violados os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público; igualdade; imparcialidade e proporcionalidade, previstos nos artigos 7°, 9°, 11° e 12°, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. Nem, tão pouco, ocorreu qualquer violação do disposto do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
17. Este juízo técnico da Comissão de Análise de Propostas em relação à ponderação de todos os factores supra referidos e à eleição da proposta adjudicatária, insere-se no exercício de margem de auto-determinação e livre apreciação do qual goza a Administração, no âmbito dos procedimentos de adjudicação administrativa, em geral, e nos concursos públicos, em particular, sendo certo que se tratam de aspectos não vinculados do acto de adjudicação, pelo que apenas pode ser sindicado pelo Tribunal caso ocorra erro grosseiro ou manifesto, o que não aconteceu no caso em apreço.
Contra-alegando, a ora recorrida A... sustentou a bondade do decidido.
Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto, através do seu parecer de fls. 146-147, propugna no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, nos seguintes termos:
“Improcede, em nosso parecer, a arguida nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação de direito, na medida em que ela se encontra expressamente motivada na violação dos "princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade e correcta aplicação do artº 105º do Dec. Lei 59/99. de 2/3", sendo certo que só a absoluta falta de motivação é susceptível de integrar a nulidade prevista no Art 2 6682, n2 1, al.b) do CPC e não a motivação deficiente, errada ou incompleta - Cfr., entre outros, os Acs. deste STA, de 20/11/02, rec. 0433/02; de 12/11/02, rec. 01169/02 e de 19/06/02, rec. 47787.
Improcederá também a arguida nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do mesmo preceito do CPC, já que a sentença recorrida não conheceu do vício de falta de fundamentação da deliberação em causa, como pretende a recorrente, o qual não fora contenciosamente alegado, antes, porém, se limitou a conhecer dos alegados vícios de violação de lei a partir da análise da fundamentação da mesma deliberação, concluindo pela falta de pontuação objectiva das propostas e, consequentemente, pela violação dos princípios e da norma supra referidos.
Finalmente, improcederá também o alegado erro de julgamento quanto à procedência dos vícios de violação daqueles princípios e norma.
De facto, no subfactor coerência dos preços unitários, a Comissão de Análise das Propostas acabou por apreciar o respectivo mérito com base no preço efectivamente mais baixo e não já em razão do critério objectivo, a que se vinculara, de composição real e ponderada de preços de materiais, mão de obra, equipamentos e encargos administrativos, o que, na esteira do entendimento perfilhado pela sentença recorrida, consubstancia uma distorção subjectiva e unilateral do mesmo critério.
No que concerne ao subfactor valor dos preços unitários nos artigos de lancil, calçada e betuminosos, parece ter-se ponderado diferentemente o preço das propostas das concorrentes, em benefício da concorrente nº 1: por um lado, relevou-se, por si só, o preço mais baixo dos produtos unitários por ela indicados nos artigos de lancil e betuminosos mas, por outro lado, relevou-se, paradoxalmente, o preço mais elevado em relação à calçada no cômputo das três propostas, apresentado pela mesma concorrente, intervindo nessa consideração não já o critério do valor mas o do realismo e da seriedade do preço, critérios estranhos ao subfactor em causa e que dele extravasam claramente.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A sentença recorrida julgou como assentes os seguintes FACTOS (M.ª de F.º):
1. Por anúncio nº 4/01- DIRM, publicado no DR III Série nº.110, de 15/05/2001, a Câmara Municipal da Marinha Grande lançou o concurso público, referente à empreitada, por série de preços de execução das infra estruturas e arruamentos da área envolvente da Cerca, de acordo com o Programa de Concurso e Caderno de Encargos de fls. 1 a 21 e 22 a 66 do P A -, respectivamente, estabelecendo, como critério de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em consideração a ponderação dos seguintes factores:
A- Preço da proposta -50%;
B- Valia técnica da proposta -35%; e,
C- Prazo de execução -15%; e
2. O factor atinente ao preço da proposta (50%) tinha como subfactores (AI) o valor da proposta -70% e (A2) Lista de preços unitários -30%, sendo a classificação deste subfactor de apreciação obtida através de uma escala de classificação de I a 5, considerando os aspectos de coerência dos preços unitários e o valor dos preços unitários de lancil, calçada e betuminosos -c.fr. ponto 21 do Programa do Concurso, atinente a critério de adjudicação das propostas -fls. 16 e 17 do PA.
3. Na acta de 6/8/2001, a Comissão de Análise das Propostas, em Relatório nos termos do art.º 100°- do Dec. Lei 59/99, de 2/3- fls. 20 a 25 dos autos e 51 a 56 do PA -, classificou no factor A, sub factor AI a recorrente b com 5 pontos e a recorrida particular "B..." com 4, 88 pontos.
Por sua vez, no sub factor A2 - lista de preços unitários - classificou a recorrente com 3,67 pontos e a "B..." com 4,33 pontos, pelo que ordenou, em termos finais, a proposta da Recorrida "B...", em 1°-. Lugar, com 4,16 e a recorrente em 2°-. Lugar, com 4,10.
4. Por decisão de 27/09/91, nos termos do artº 110°- do Dec. Lei 59/99, de 2/3, a entidade recorrida, concordando com os fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final da Comissão de Análise de Propostas, adjudicou a empreitada em causa à recorrida "B...", bem como aprovou a minuta do contrato.
5. Interposto recurso contencioso de anulação (RCA 966/2001) da decisão, dita em 4, esta veio a ser anulada, nos termos da sentença que consta do P A e que aqui se dá como reproduzida.
6. Elaborada (em 21/3/2003) informação jurídica (c.fr. PA), em 27/3/2003, a entidade recorrida decidiu determinar que a Comissão de Análise procedesse a um novo relatório final, fundamentando "passo a passo" a sua proposta de adjudicação à recorrida particular, adoptando-se todos os trâmites legais até à decisão final, promovendo-se a audiência prévia de todos os concorrentes -c.fr. P A (não numerado).
7. Atenta a decisão, referida em 6, a Comissão de Análise das Propostas elaborou o relatório de fls. do P A, ao qual a recorrente veio responder, no seguimento da qual foi elaborado novo Relatório (fls. 10 a 18 dos autos), onde se propunha a adjudicação à recorrida particular, sendo a classificação final igual à dita no ponto 3 supra (parte final).
8. Por deliberação de 30/4/2003, a CM da Marinha Grande adjudicou a empreitada em causa à recorrida "B...", bem como aprovou a minuta do contrato, de acordo com a deliberação de fls. do P A - acto/deliberação recorrida.
II.2. DO DIREITO
Na sentença recorrida estava em causa a apreciação do ACI, através do qual a E.R. adjudicou à recorrida particular a empreitada de execução de infra estruturas e arruamentos.
Justificando a censura endereçada ao ACI, com a sua consequente anulação, disse-se na sentença, no essencial, que, sob pena de inobservância dos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade e correcta aplicação do artº 105º do Dec. Lei 59/99, de 2/3, se impunha que a pontuação das propostas se tivesse operado de acordo com os preços unitários de cada propostas, não os desvalorizando, por subjectivamente e sem razão objectiva, se considerarem (erradamente, sob pena de contradição) incoerentes e/ou irrealistas, e ainda que se deveria ter analisado de igual modo as propostas, concretamente as do recorrente contencioso e recorrido particular, em vez de as ter qualificado de "pouco realista" um preço mais alto (ou baixo), consoante se tratasse de um ou de outro dos concorrentes.
Assim não o tendo feito, e em resumo, concluiu a sentença que, não existe a alegada incoerência nos preços mais altos da recorrente, nem os mais baixos se podem qualificar de anormalmente baixos, de molde a dar-se (como se fez) a relevância pontual da sua classificação.
Na impugnação que faz ao decidido na alegação do presente recurso a E.R., antes de reafirmar a bondade do procedimento que levou à prolação do ACI, e que a sentença censurou, argui esta peça processual de algumas nulidades.
Por se tratar de questões processuais, impõe-se o seu conhecimento prioritário (cf. nº 1 do artº 660º do CPC).
Vejamos pois:
II.3. Sob as conclusões 5 a 9 da alegação imputa à sentença falta de fundamentação de direito em violação do previsto na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Para que a nulidade em causa possa ocorrer "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora este se fossa referir só aos fundamentos de...direito "(In, Antunes Varela, Manual, a pág. 687). Vejam-se também a propósito, por todos e por mais recentes, os acórdãos deste STA de 18/10/2000-rec.46177, de 2/02/99-rec.43461, e de 02/04/2003 -rec. 01442/02.
Realce-se, pois, que apenas a falta absoluta de fundamentação é que releva no plano em causa.
No que tange à falta de fundamentação de direito, que está em causa, pode ler-se ainda na citada obra que: "não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia". Isto é, o quadro normativo em que a sentença se fundou deverá ser perceptível do seu teor. Como se consignou no douto acórdão deste S.T.A. de 27.MAI.98 (Rec. 37.068) "a alínea b. do nº 1 do artº 668º do C.P.C. determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las, e, por outro lado, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber" (Entre muitos outros, e sobre o tema poderá ver-se a jurisprudência (do STA) citada pelo Ministério Público no seu parecer, vertida nos seguintes os acs.: de 20/11/02, rec. 0433/02; de 12/11/02, rec. 01169/02 e de 19/06/02, rec. 47787)
Vejamos:
Como se viu, e melhor resultará do que vai dizer-se sobre o mérito do decidido, embora se reconheça que a sentença poderia ter sido menos avara no seu discurso fundamentador, à mesma presidiu a consideração de que foram inobservados os princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade e correcta aplicação do artº 105º do Dec. Lei 59/99, como ali é expressamente afirmado. Ou seja, o julgado sob censura não peca pela falta de menção dos princípios normativos em que se apoiou (citando inclusive o aludido preceito do Dec. Lei 59/99, como incorrectamente aplicado), sendo pois perceptível do seu teor o quadro normativo em que se fundou. Se o fez acertadamente é questão que contende com o mérito, e que mais à frente será analisada.
Tanto basta, pois, para concluir pela improcedência da arguida nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação de direito.
II.4. Imputa ainda o recorrente um outro vicio formal à sentença, o qual seria o de a mesma haver emitido pronúncia sobre questão que não estava em causa e que também não era de conhecimento oficioso - o do cumprimento do dever de fundamentação -, fazendo-a assim incorrer na nulidade prevista na alínea d), 2ª parte, do CPC
Mas sem razão, adiante-se desde já.
Efectivamente, e como também assinala o Digno Magistrado do Ministério Público no aludido parecer, a sentença recorrida não conheceu do vício de falta de fundamentação da deliberação em causa, como a recorrente pretende, antes, porém, se havendo limitado a conhecer de vícios de violação de lei a partir da análise da fundamentação contida na mesma deliberação.
Efectivamente, tendo a sentença começado por aludir ao que consistia o imperativo de execução de julgado (em que se traduzira o ACI), e nesse plano se havendo referido ao modus faciendi da Administração, o que presidiu ao julgado anulatório em apreciação, e como melhor se verá de seguida, foi a falta de pontuação objectiva das propostas e, consequentemente, a violação dos princípios e normas já antes referidos.
II.4. DO MÉRITO
Já acima se viu como a sentença justificou a censura endereçada ao ACI e sua consequente anulação.
Recorde-se que estava em causa a pontuação atribuída na adjudicação da empreitada dos autos à recorrida particular, “B...”. Concretamente, a única questão que era (e é) questionada, relaciona-se com o factor de apreciação, preço da proposta (Ao que acresciam os factores, valia técnica da proposta e prazo de execução.), atinente ao critério de adjudicação, proposta mais vantajosa, factor aquele que por sua vez se subdividiu nos sub-factores, valor da proposta (A1) e listas de preços unitários (A2). Ainda dentro deste sub-factor eram ponderados dois aspectos: (a) coerência dos preços unitários e (b) valor dos preços unitários nos artigos de lancil, calçada e betuminosos. Foi precisamente a pontuação desse sub-factor A2 que fez a diferença em favor da contra-interessada no recurso contencioso.
Tudo girou, pois, sobre o modo como a pontuação das propostas se operou, no que tange ao sub-factor, preços unitários de cada proposta. Concretamente, no que tange ao aspecto coerência dos preços unitários, fora referido pela Comissão de Análise das Propostas, que tal significaria não necessariamente que se considerasse como referência os preços mais baixos, mas sim preços mais realistas atendendo aos custos de materiais, de mão de obra, outras matérias primas e/ou bens a aplicar na obra, ou seja, uma composição real e ponderada de preços de materiais, mão de obra, equipamentos e encargos administrativos (cf. Relatório da sobredita comissão, a fls. 10-18 dos autos). De igual modo, relativamente à apreciação dos citados artigos de lancil, calçada e betuminosos, “também se terão em conta o valor dos preços unitários numa perspectiva qualitativa que decorre directamente da composição dos preços e não necessariamente do preço enquanto valor objectivo maior ou menor”, sem o que, segundo a mesma Comissão, se operaria a repetição, desnecessária, do sub-factor respeitante ao preço global das propostas (cf. Relatório da Comissão de Análise, documentado a fls. 10-18, e alegação a fls. 116), privilegiando-se, acrescenta a mesma entidade, “a proposta que apresentou preços qualitativamente mais sérios mais realistas...”.
Só que, como se verá de seguida, o descrito enunciado da Comissão de Análise veio a servir de fundamento a uma diferenciada (e contraditória) ponderação do preço das propostas das concorrentes, em benefício da concorrente contra interessada, B... (classificada em nº 1), como também refere e desenvolve o Digno Magistrado do Ministério Público no aludido parecer.
É que, por um lado, e ao arrepio do que fora propugnado na densificação do aludido sub-factor A2, no que tange ao elemento coerência dos preços unitários, a Comissão de Análise das Propostas acabou por apreciar o mérito das propostas com base no preço efectivamente mais baixo e não já em razão do aludido e pretenso critério objectivo a que se vinculara, de composição real e ponderada de preços de materiais, mão de obra, equipamentos e encargos administrativos, como se mostra extratado no referido Relatório, documentado a fls. 14 dos autos. Efectivamente, o que ressalta daquele Relatório, no que tange à aplicação do aludido aspecto da coerência dos preços unitários às propostas em presença, é a preocupação de demonstrar os motivos por que os preços (da concorrente nº 3, ora recorrente) deveriam ser mais baixos (em confronto com os da concorrente vencedora), e não se eram os preços mais realistas (atendendo aos custos de materiais, de mão de obra...etc.), ou mais coerentes enfim.
Por sua vez, no que tange ao valor dos preços unitários nos artigos de lancil, calçada e betuminosos, fez-se relevar (também com benefício para a contra-interessada) o preço mais baixo dos produtos unitários por aquela concorrente indicados nos aludidos artigos de lancil e betuminosos mas, por outro lado, e paradoxalmente, fez-se relevar (em desfavor da recorrente) o preço mais elevado em relação ao artigo calçada apresentado na proposta da contra-interessada, no cômputo das três propostas. Isto é, apreciando tal preço apresentado pela contra-interessada, e muito embora constate ser o preço mais elevado, considerou-o no entanto, “qualitativamente mais sério, mais realista (Aqui, já se fala pois em preço realista.) que qualquer dos outros”, por alegadamente se tratar “de um preço que dá mais garantias de estabilidade do contrato”, sendo que “o mais baixo – da proposta nº 3 (Da proposta da ora recorrente.)– é pouco realista pelo que é mais permeável a variações durante a execução da obra”. Ou seja, como também afirma aquele Excelentíssimo Magistrado, em tal ponderação, interveio não já o critério do valor mas o do realismo e da seriedade do preço, critérios estranhos ao subfactor em causa e que dele extravasam claramente.
Ora, independentemente de a descrita conduta se não mostrar consentânea com o que a própria Administração estabelecera, crê-se que, na linha do sustentado na sentença, a mesma posterga uns tantos princípios que a devem nortear no domínio em causa, como decorre concretamente do Decreto-Lei n.º 197/99 (Vejam-se assim, entre outros, os seguintes normativos daquele diploma legal:
Artigo 8.º
Princípios da transparência e da publicidade
1- O critério de adjudicação e as condições essenciais do contrato que se pretende celebrar devem estar definidos previamente à abertura do procedimento e ser dados a conhecer a todos os interessados a partir da data daquela abertura.
2- As entidades públicas devem garantir uma adequada publicidade da sua intenção de contratar.
3- A escolha de propostas deve ser sempre fundamentada.
Artigo 9.º
Princípio da igualdade
1- Na formação dos contratos públicos devem proporcionar-se iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, segundo critérios que traduzam juízos de valor dos aspectos decisivos para contratar, coordenados com o objecto específico do contrato.
2- Iniciado o procedimento, não pode ser feita discriminação de qualquer natureza entre os interessados em contratar nem admitir-se qualquer interpretação das regras que disciplinam a contratação que seja susceptível de determinar uma discriminação entre os concorrentes e aqueles que não apresentaram candidaturas ou propostas.
Artigo 11.º
Princípio da imparcialidade
1- Nos procedimentos devem ser ponderados todos os interesses públicos e privados relevantes, uns com os outros e entre si.
2- Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento não podem conter qualquer cláusula que vise favorecer ou prejudicar interessados em contratar, nem tão-pouco é permitida, na sua aplicação, qualquer interpretação que contemple tais propósitos.), nomeadamente os princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade.
Por outro lado, a circunstância de se estar perante empreitada por série de preços, em nada justifica uma tal conduta, pois que a especial forma de remuneração que comporta uma tal empreitada (cf. nº 1 do artº 18º do Dec. Lei nº 55/99, de 2 de Março) não implica a inobservância dos aludidos princípios, nomeadamente pela forma que se deixou descrita.
Na verdade, conforme se sintetizou no sumário do acórdão do Pleno desta Secção de 1/10/2003, proferido no recurso n.º 48 035 (com oportuna e abundante citação de doutrina e jurisprudência), “em conformidade com o princípio da transparência, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, os órgãos da Administração devem actuar por forma a darem de si mesma uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de modo a projectar para o exterior um sentimento de confiança”, o que não sucedeu no caso em apreço (Veja-se a propósito o recentíssimo acórdão desta subsecção de 03/02/2004 (rec. 030/04)).
Deve, pois, face ao que se deixa enunciado, ser mantida a sentença impugnada.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juizes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lx. aos 14 de Abril de 2004.
João Belchior – Relator –Políbio Henriques – Rosendo José