I- O Decreto-Lei n. 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n. 55/78, de 27 de Julho, estabeleceu a estrutura organica do sistema de Segurança Social, de que fazem parte os centros regionais de Segurança Social, a entrar em funcionamento a medida que sejam publicados os decretos regulamentares previstos no n. 1 do artigo 40.
II- O Decreto-Lei n. 515/79, de 28 de Dezembro, previu a integração das instituições de previdencia nesses centros.
III- O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa foi criado pelo Decreto Regulamentar n. 3/81, de 15 de Janeiro, devendo ser integradas nele por portaria as instituições de previdencia da respectiva area.
IV- Em execução desse diploma foi publicada a Portaria n. 197/81, de 20 de Fevereiro, que, integrando nesse centro diversos orgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais existentes na area do distrito, não integrou a Caixa de Previdencia dos Trabalhadores do Porto de Lisboa.
V- O pessoal dessa Caixa continuou por isso sujeito ao regime da Portaria n. 193/79, de 21 de Abril, e, portanto, vinculado por contrato de trabalho regido por normas de direito privado.
VI- O Decreto-Lei n. 278/82, de 20 de Julho, so se aplica ao pessoal das instituições de previdencia ja integradas ou que venham a integrar-se nos centros regionais de segurança social, pelo que o pessoal das instituições de previdencia não integradas se mantem no regime da Portaria n. 193/79.