IIFundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:
“Considerando que o MºPº retirou a acusação e o recorrente concordou com a mesma, ao abrigo do disposto no art. 65º-A, do RGCO, declaro extinto o procedimento-contraordenacional
Sem custas.
Notifique e oportunamente arquive.”
2.2 - Importa referir, com interesse para a resolução do presente recurso, o seguinte:
Nestes autos de recurso de contra-ordenação de decisão administrativa, o MºPº promoveu diligências, junto do Departamento de Gestão Urbanística da Camara Municipal de Faro e do arguido, para a retirada de acusação, nos termos do art.º 65- A, do RGCO, conforme consta das promoções de fls. 166 e 172.
Estas promoções foram deferidas por despachos de fls. 167 e 173, respectivamente.
As aludidas entidades responderam, nos termos seguintes:
O Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso do Município de Faro, a fls. 168, refere que “…o processo de obras se encontra extinto, de harmonia com os documentos que se juntam (o documento de fls. 169, atesta que deve emitir-se despacho de extinção do procedimento… e que o processo está concluído e que segue para o arquivo);
O arguido, a fls.180, declarou que concorda que o MºPº retire a acusação.
Apesar de ter promovido essas diligências e após a obtenção das respostas, designadamente, do arguido de que junto do, o MºPº, não declarou, ainda, formalmente, que retirava a acusação.
O despacho recorrido, entendeu, todavia, que já o havia feito.
2.3 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
- 2.4- Atentas as conclusões da motivação do recurso que, como já mencionado no ponto anterior, delimitam o seu objecto, a questão básica respeita a saber se despacho recorrido violou o disposto no art.º. 65 – A, nº 1, do RGCO, devendo ser revogado e substituído por outro que ordene a abertura de vista para que o MºPº se possa convenientemente pronunciar, fazendo-se, assim, Justiça.
- 2.5- Questões do recurso
A título de intróito dir-se-á que, o exercício da acção penal compete ao M.º P.º (art. 48º do CPP).
O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitória e decisória do Tribunal.
Por essa razão, entendemos a posição do MºP. e a invocação da nulidade do art.º 119º, al. b), do CPP.
Todavia, as diligências que desencadeou, logicamente, traduzem a sua intenção de retirada de acusação.
Contudo, o despacho recorrido foi proferido, extemporaneamente, isto é, antes do MP, declarar, formalmente, se retirava a acusação, ainda que tenha promovido diligências junto do arguido e do Departamento de Gestão Urbanística da Camara Municipal de Faro, para esse efeito, nos termos do art.º 65 – A, do RGCO, conforme consta das promoções de fls. 166 e 172.
Assim, mostra-se verificada a previsão da al. b), do citado art.º 119º, al. b), do CPP.
Pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que ordene a abertura de vista ao MºPº, para que este se possa pronunciar, na sequência das suas anteriores promoções.
Concluindo, pelos motivos retro apontados, deve dar-se provimento ao requerido pelo recorrente.