I- O art. 44, alínea g) deve ser interpretado em harmónica conjugação com o art. 172 n. 1 do CPA, no sentido de que alí se visa evitar que a intervenção do autor do acto impugnado no processo decisório do recurso condincione o sentido do acto da entidade "ad quem" pondo em causa a imparcialidade da decisão.
II- Não é afectada a referida garantia da imparcialidade quando o órgão recorrido e a entidade "ad quem" decidem por concordância com pareceres que, embora diversos e produzidos por técnicos diferentes, emanam ambos de um Serviço Jurídico e de Contencioso na directa dependência funcional do primeiro.
III- Não logrando o recorrente demonstrar a falsidade ou inexistência dos factos que, com apoio nos elementos careados para o processo disciplinar, serviram de base à punição do recorrente, não se verifica erro nos pressupostos de facto a inquinar a decisão punitiva.