I- A alinea a) do artigo 22 do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), pressupõe que os acordãos tenham sido proferidos sobre causas processualmente diferentes, embora com o mesmo fundamento de direito, mas não quando ha mera repetição de causas, com identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido.
II- Assim, não se tendo declarado a litispendencia, mas verificando-se numa delas caso julgado, não ocorre oposição de acordãos se estes foram proferidos, um, na 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que declarou competente o tribunal tributario de 1 instancia, e o outro, na 2 Secção, tambem do Supremo Tribunal Administrativo, que atribuiu a competencia ao Tribunal Tributario de 2 Instancia, para conhecerem do recurso interposto de acto indeferimento de reclamação deduzida contra liquidação de taxa municipal que o recorrente impugnou simultaneamente no tribunal administrativo de circulo e no tribunal tributario de 1 instancia.