Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa, Notificados do despacho proferido a fls. 257, vieram os Recorrentes dele reclamar para a conferência por entenderem que no caso não é de aplicar a multa mais gravosa constante do n.º6 do art.º 145 do CPC. Invocam para o efeito que não obstante terem interposto recurso do acórdão fora do respectivo prazo, fizeram-no no 2º dia útil subsequente ao termo do mesmo, tendo procedido ao pagamento da multa prevista no n.º5 do art.º 145 do CPC, por autoliquidação.
Em causa está o despacho que, na sequência do despacho proferido a fls. 250, considerou que se impunha o pagamento da multa nos termos do art.º 145, n.º6, do CPC, por apresentação extemporânea do recurso, indeferindo a pretensão dos Recorrentes de reconsiderar a liquidação da multa efectuada pela secção, ao abrigo do disposto no n.º6 do art.º 145 do CPC.
Vejamos.
Com relevância para a decisão faz-se consignar as seguintes ocorrências:
- 1.Em 14-10-2008 foi proferido acórdão que, revogando a sentença de 1ª instância, absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados.
- 2.Para notificação do acórdão, em 17-10.2008, foi enviada ao Exmo. Mandatário dos Autores carta registada.
- 3.Os Autores, em 03-11-2008, enviaram requerimento de interposição de recurso para o STJ juntando para o efeito os duplicados legais, comprovativo da notificação do mandatário da parte contrária e “pagamento da multa devida nos termos do artigo 145.º do CPC”.
- 4.…pagamento no montante de 468,00 euros.
- 5.O referido requerimento foi remetido por correio, tendo dado entrada no tribunal a 05-11-2008.
- 6.A secção procedeu à emissão de guias para liquidação da multa nos termos do n.º6 do art.º 145 do CPC, notificando em conformidade o Exmo. Mandatário dos Recorrentes.
- 7.Ao Autor foi concedido Apoio Judiciário com dispensa total de pagamento de custas.
Decidindo:
De acordo com os elementos dos autos acima consignados não ocorre qualquer dúvida de que os Autores apresentaram o requerimento de interposição de recurso para além do prazo legal respectivo que, no caso, terminava a 30-10-2008.
Tal recurso, porém, deu entrada no segundo dia útil após o termo do respectivo prazo, sendo que os Autores procederam ao pagamento da quantia de 468,00 euros, a título de multa, nos termos do n.º5 do art.º 145 do CPC.
A secção procedeu à liquidação da multa nos termos do n.º6 do art.º 145 do CPC e notificou os Autores em conformidade para pagamento da quantia de 1.920,00 euros.
Insurgiram-se os Autores contra este acto por entenderem que o mesmo não assumia cabimento face ao pagamento efectuado.
Os despachos de fls. 250 e 257[1] do então Sr. Juiz Relator ao indeferir a pretensão dos Autores tiveram por subjacente:
- -o pagamento levado a cabo pelos Requerentes consubstancia a taxa de justiça devida pela interposição de recurso;
- -mostrar-se legítimo o acto de liquidação da Secretaria por os Recorrentes não terem requerido o pagamento da multa.
A questão que se coloca é a de saber se no caso se impõe o pagamento da multa nos termos do n.º6 do art.º 145 do CPC. Esta questão prende-se ainda com a da eficácia do pagamento efectuado pelos Recorrentes, designadamente se o mesmo se pode considerar liberatório quanto à multa por decurso do respectivo prazo peremptório No que se refere a esta última questão, tendo presente o disposto no art.º 6, da Portaria n.º 42/2004, de 14-01, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito e conforme decorre expressamente do citado preceito, o pagamento de multas terá de ser feito após a emissão de guias pela secretaria; não por antecipação em autoliquidação, já que pressupõe, necessariamente, a passagem de guias pelo tribunal.
Por sua vez o n.º6 do art.º 145 do CPC, ao dispor que decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, estabelece o regime de notificação oficiosa da secção sempre que a parte tenha praticado o acto num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo respectivo e não haja pago a multa prevista no n.º5 do mesmo preceito.
Assim sendo, mostra-se de plena legalidade o acto da secção ao liquidar a multa nos termos do art.º 145, n.º6, do CPC, pois que o pagamento levado a cabo pela parte não poderia ser tido por ela enquanto “autoliquidação” da multa devida nos termos do n.º5 do art.º 145 do CPC.
Embora o pagamento em causa não possa ser encarado como liquidação da multa devida (cujo o montante para efeitos do n.º5 do art.º 145 do CPC, seria de 288,00 euros, aliás, muito inferior ao efectivamente pago pela parte) e sendo certo que o mesmo, igualmente, não se consubstancia na taxa de justiça devida pela interposição de recurso em virtude do apoio judiciário de que goza o Recorrente, há que lhe atribuir relevância para efeitos da concreta adequação da sanção processual cominada nos n.ºs 5 e 6 do art.º 145.
De acordo com o n.º7 do citado art.º 145, o juiz pode determinar a redução ou a dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado. Este preceito tem por finalidade a adequação da sanção processual em causa à falta cometida e às condições económicas da parte, facultando ao juiz a possibilidade de a ajustar à situação em concreto, quer através de uma redução, quer até pela sua dispensa.
Somos de entender que a situação dos autos configura um caso de necessidade de redução da sanção.
Na verdade, embora a parte tenha incorrido no pagamento indevido da multa por atraso na interposição de recurso, incumprindo o que para o efeito a lei prescreve quanto à forma de pagamento, o certo é que o seu comportamento evidencia que se encontrava convicta de que procedia adequadamente (por autoliquidação).
Desta forma, ainda que a parte não se possa aproveitar da ignorância de lei (no caso, a portaria acima identificada), uma vez que o art.º 145, do CPC, no regime de cálculo da multa devida tem por referência a taxa de justiça inicial (1/4 da taxa por cada dia de atraso), dado que o pagamento da referida taxa é feito por autoliquidação, é de considerar o comportamento da parte (ao não ter requerido guias para pagamento da multa) enquanto erro desculpável.
Nestes termos, não obstante o montante pago não poder consubstanciar pagamento da multa devida[2], há que ter em linha de conta que a conduta evidenciada pelos Requerentes revela boa fé e, nessa medida, atenta ainda a circunstância do Autor litigar com Apoio Judiciário (indiciando insuficiência económica da parte[3]) e visto o disposto no n.º7 do art.º 145 do CPC, mostra-se adequada a redução do montante da multa para o valor que seria devido nos termos do n.º5 do art.º 145 do CPC.
Termos em que se acorda, em alterar o despacho de fls. 257, pelo que, deferindo a pretensão do Requerente de reapreciação do montante da multa, reduz-se a multa para o valor ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso.
Lisboa, 20 de Outubro de 2009
Graça Amaral
Ana Maria Resende
Dina Monteiro