2. Do caderno de encargos, do concurso público, com o número de processo 162/2024, constava, designadamente, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” – cfr. PA, a fls. 447;
3. Do programa do procedimento, do concurso público, com o número de processo 162/2024, extrata-se, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. PA, a fls. 447;
4. Em 30 de agosto de 2024, o júri do concurso público, com o número de processo 162/2024, elaborou documento intitulado de “Relatório Preliminar”, do qual se retira, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. PA, a fls. 140;
5. Em 09 de setembro de 2024, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia, no âmbito do concurso público, com o número de processo 162/2024 – cfr. PA, a fls. 140;
6. Em 18 de setembro de 2024, o júri do concurso público, com o número de processo 162/2024, elaborou documento intitulado “Relatório Final”, do qual se retira, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” – cfr. PA, a fls. 140;
7. Em 30 de setembro de 2024, o Réu celebrou com a Contrainteressada os contratos de fornecimento, relativos ao processo com o n.º 162/2024 – cfr. PA, a fls. 140;
8. Em 16 de outubro de 2024, a Autora apresentou a petição inicial que instrui os presentes autos – cfr. fls. 1.
IV - DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DO RECURSO
11. Face à materialidade fáctica cristalizada nos autos pelo Tribunal Recorrido, impõe-se principiar a análise jurídico-substantiva dos fundamentos invocados no presente recurso jurisdicional, em estrita observância dos termos vertidos pela Recorrente, maxime no que respeita às conclusões explanadas no articulado recursório, as quais delimitam o thema decidendum da presente lide.
12. A decisão apelada, como sabemos, absolveu a Entidade Demandada da instância no tocante ao pedido formulado na alínea a) do petitório e, no mais, julgou improcedente a presente ação, absolvendo aquela do pedido.
13. Em sede de recurso, a Recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão judicial impugnada, interpondo o presente recurso jurisdicional com fundamento na nulidade da sentença recorrida, por alegada violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA].
14. Realmente, a Recorrente aduz que a decisão ora impugnada padece de contradição intrínseca entre a fundamentação e a parte dispositiva, porquanto, não obstante reconhecer a ilegalidade do critério de adjudicação estabelecido no procedimento concursal em apreço, culmina por julgar improcedente a ação intentada.
15. Sustenta, outrossim, que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia relativamente ao pedido de anulação do ato adjudicatório e do subsequente contrato administrativo, configurando vício de nulidade nos termos da legislação processual civil aplicável.
16. Argui, ademais, que a sentença recorrida procedeu a uma errónea qualificação jurídica da ação sub judice, tratando-a como impugnação dos documentos conformadores do procedimento concursal, quando, in casu, se configurava uma impugnação do próprio ato de adjudicação e do contrato dele decorrente.
17. Apregoa, por fim, que, perante a impossibilidade de reposição da legalidade mediante a adjudicação do fornecimento à ora Recorrente, impunha-se ao Tribunal a quo o reconhecimento do seu direito indemnizatório, em conformidade com o preceituado nos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA.
18. Analisemos, ressaltando, ab initio, que, por razões de metodologia, conhecer-se-á das invocadas nulidades de sentença por ordem diferenciada da alegada pela Recorrente.
19. Assim, e quanto a estas, refira-se que a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
20. Do conspecto da petição inicial, extrai-se que a Autora, aqui Recorrente, por intermédio da presente ação, visa, em substância, a anulação “(…) da decisão de adjudicação proferida pelo Presidente da Câmara Municipal ..., de 26 de setembro de 2024, no âmbito do procedimento concursal nº 162/2024, tendente à Aquisição/Fornecimento de Ultracongelados Pescado e Hortícolas para todas as Unidades de Alimentação Coletiva do Município [da ...] (…)” e do “(…) Contrato que porventura já tenha sido outorgado com base e na sequência da Decisão de Adjudicação Ilegal (…)”.
21. A par desta pretensão impugnatória, a Autora, aqui Recorrente, peticionou também a condenação da Entidade Demandada a “(…) praticar o ato devido de reposição da legalidade, adjudicando à ora Autora [SCom01...] o fornecimento dos produtos referentes aos TRÊS LOTES a concurso (…)”.
22. Substanciou tais pretensões no entendimento de que o Município ..., ao definir os critérios de adjudicação do fornecimento de ultracongelados [pescado e hortícolas] para as cantinas e refeitórios públicos, violou frontalmente a Lei n.º 34/2019 e os princípios fundamentais do Código dos Contratos Públicos.
23. Para tanto, sustentou que, em vez de assegurar que a seleção fosse pautada pela ponderação obrigatória de qualidade, origem e impacto ambiental dos produtos, a Entidade Adjudicante resumiu o fator “valia técnica” à distância entre a sede dos concorrentes e a cidade ..., atribuindo a esse único aspeto um peso de 60%, contra 40% do fator preço, o que distorceu o resultado final e, no seu entender, visou favorecer a concorrente [SCom02...], com sede próxima da ..., acarretando ainda um aumento de custos injustificado para o erário público.
24. Além disso, invocou que o critério de “origem e impacto ambiental” não foi concretamente aplicado, pois o júri não exigiu nem avaliou informações sobre rotas logísticas, embalagens, sazonalidade ou local de produção dos bens. O facto de a Lei n.º 34/2019 exigir a consideração de subfatores [como menores custos logísticos, menores distâncias de transporte e sazonalidade] não foi cumprido, sendo substituído por mera comparação de endereços. Assim, o procedimento resultou viciado, por se afastar dos princípios da igualdade, imparcialidade, concorrência e proporcionalidade.
25. Em tais termos, a Autora defende que o relatório final do júri e a decisão de adjudicação são nulos, bem como o contrato que deles resulte, caso já tenha sido outorgado, devendo, por isso, ser anulado todo o ato adjudicatário, repondo-se a legalidade com a devida ponderação dos fatores e a consequente adjudicação do procedimento concursal à [SCom01...].
26. Atendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido no âmbito da qual a Autora cumulou um pedido de declaração de ilegalidade de ato administrativo e do contrato que, porventura, tenha sido celebrado.
27. Neste tipo de ações, o objeto do processo não é o ato de indeferimento, mas a pretensão material que a Autora pretende fazer valer na ação, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao ato de indeferimento, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do ato, sendo que a eliminação desses atos da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do acto devido.
28. Assim, na ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pela Autora, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças unicamente direcionadas para a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos.
29. No contexto assinalado, afigura-se inequívoco que, in casu, o ato adjudicatório não é o móbil dos presentes autos, mas antes a pretensão material da Autora traduzida na condenação da Entidade Demandada “(…) na prática do ato devido de reposição da legalidade, adjudicando à ora Autora [SCom01...] o fornecimento dos produtos referentes aos TRÊS LOTES a concurso (…)”.
30. Este também foi o entendimento do Tribunal a quo, pois que, a propósito da caracterização do objeto do litígio, decidiu que “(…) Atendendo aos pedidos formulados pela Autora, e em conformidade com o disposto no artigo 66.º, n.º 2, do CPTA, cumpre a este Tribunal conhecer e decidir do direito da Autora a obter a condenação do Réu na adjudicação do Concurso Público “Fornecimento de Ultracongelados Pescado e Hortícolas para todas as Unidades de Alimentação Coletiva do Município” (Processo n.º 162/2024), nomeadamente por, em virtude da alegada invalidade do critério de adjudicação, ser apenas de considerar o fator preço, fator este que permite a classificação da Autora em primeiro lugar (…)”.
31. Esta tomada de posição permite concluir que o Tribunal a quo emanou juízo decisório no sentido da irrelevância das causas de invalidade assacadas ao ato impugnado, tendo concluído pela sua irrelevância ante a pretensão material da Autora.
32. Ora, a pronúncia em questão, nos termos em que se mostra supra expressada nos parágrafos antecedentes, revela-nos que o Tribunal a quo, efetivamente, tomou posição sobre a questão visada, tendo emitido um juízo de irrelevância das pretensões impugnatórias formuladas pela Autora.
33. Assim, na exata medida em que o Tribunal se debruçou e decidiu sobre as questões que se mostram suscitadas pela Recorrente no presente recurso, imediatamente se conclui que Tribunal não omitiu o conhecimento de questão que deva conhecer.
34. Por conseguinte, a sentença recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia, a qual improcede.
35. Idêntica asserção é atingível no tocante à invocada oposição entre fundamentos e decisão.
36. De facto, esta nulidade de sentença só poderá ser atendida “(…) quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13].
37. Pois bem, analisada a estrutura global da decisão judicial censurada, facilmente se apreende que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctica.
38. De facto, o Tribunal a quo considerou que a invalidade do critério de adjudicação, embora confirmada, não autorizava a mera exclusão do fator "valia técnica do projeto" para prosseguimento do procedimento concursal conforme pretendido pela Autora, mas conduziria necessariamente à anulação integral do procedimento concursal, pedido este não contemplada no petitório inicial, razão pela qual a pretensão condenatória formulada pela Autora não podia proceder.
39. E a decisão seguiu esse mesmo sentido.
40. Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão determinante da nulidade da sentença recorrida, que assim improcede.
41. Questão diversa é de saber se a ilação extraída pelo Tribunal Recorrido no sentido de que “(…) Concluindo-se pela invalidade de disposição contida em peça procedimental, concretamente, pela invalidade do critério de adjudicação, seria de se determinar a invalidade de tal peça, e, em consequência, a anulação do procedimento concursal. Todavia, não é esse o pedido que a Autora formula. A Autora pretende que seja dado seguimento ao procedimento concursal, expurgando-o do fator valia técnica do projeto. (…) Pelo que, o pedido da Autora, como bem o referiu o Réu, é improcedente, pois que a causa de pedir que este formula – que se prende com a invalidade do critério de adjudicação, e que concluímos que se verifica – , não permite adjudicar-lhe o contrato. Quando muito, conduziria à invalidade da peça de procedimento e à anulação do concurso, não tendo a Autora formulado qualquer pedido quanto àquela peça, ou equacionado a possibilidade de anulação do procedimento concursal (…)” foi bem ou mal operada, que, no fundo, constitui o ponto nuclear da alegação recursiva do Recorrente.
42. A resposta é manifestamente favorável às pretensões da Recorrente, embora não com a projeção pretendida.
43. Na verdade, mostrando-se perfeitamente cristalizado o juízo decisório em torno da invalidade do critério de adjudicação [os Recorridos não ampliaram o objeto do recurso a este juízo decisório, não bastando a mera discordância expressa nas contra-alegações], impor-se-ia, naturalmente, concluir que a decisão adjudicatória padece de invalidade consequencial, determinante da sua anulabilidade, posto que inexiste cominação expressa de nulidade para a inobservância do bloco legal aplicável [violação da normação contida no artigo 34.º da Lei n.º 34/2019, de 22 de maio], e a invalidade em causa não se enquadra nos casos previsto no artigo 161.º, n.º 2 do C.P.A.
44. Por sua vez, cabe atender aos efeitos de comunicação automática da invalidade do ato pré-contratual de adjudicação de 26 de setembro de 2024, efeitos repercutíveis no regime da invalidação derivada automática dos contratos, entretanto celebrados com a [SCom02...], Lda., determinativa, também, da sua anulação.
45. A anulação do ato de adjudicação impõe à Administração o dever de reconstituição da situação atual hipotética, nos termos do disposto no artigo 173.º do CPTA, praticando novo ato que não reincida na ilegalidade cometida, nem que para isso seja necessário refazer o procedimento concursal ab initio, mormente, quanto ao critério de adjudicação eleito pela Administração.
46. Como a prática do novo ato expurgado da ilegalidade cometida envolve a formulação de valorações próprias da Administração, não se pode configurar uma situação em que se perspetive como unicamente possível a prática de um determinado ato com conteúdo perfeitamente vinculável e identificável, como a pretendida adjudicação do procedimento concursal à [SCom01...].
47. Daí que nada mais possa ser determinado que não a anulação do ato adjudicatório e do contrato celebrado e a condenação da Administração na prática de um ato que não reincida na ilegalidade cometida, nem que para isso seja necessário refazer o procedimento concursal ab initio, mormente, quanto ao critério de adjudicação eleito pela Administração.
48. Situação que tem um verdadeiro efeito de implosão relativamente à tese veiculada nos pontos XXXIV) a XXXVII) das conclusões alegatórias.
49. Realmente, a falta de determinabilidade da pretendida adjudicação do procedimento concursal à [SCom01...] inviabiliza o recurso à eventual aplicação do mecanismo preconizado nos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA, por falta de bem fundado da pretensão material da Autora.
50. Por conseguinte, em consonância com a lógica que se vem supra de expor, impõe-se conceder parcial provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida, e julgada parcialmente procedente a presente ação administrativa, consequentemente,
(i) anulando-se o ato administrativo de adjudicação praticado em 26.09.2024 e o contrato celebrado nos autos e
(ii) condenando-se a Entidade Demandada à prática de um ato que não reincida na ilegalidade cometida, nem que para isso seja necessário refazer o procedimento concursal ab initio, mormente, quanto ao critério de adjudicação eleito pela Administração.
51. Ao que se proverá no dispositivo.
V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional sub judice, revogar a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente a presente ação administrativa, e, em, consequência,
(i) anular o ato de adjudicação praticado em 26.09.2024, e o contrato celebrado nos autos e
(ii) condenar a Entidade Demandada à prática de um ato que não reincida na ilegalidade cometida, nem que para isso seja necessário refazer o procedimento concursal ab initio, mormente, quanto ao critério de adjudicação eleito pela Administração.
Custas da Ação e do Recurso pela Autora e Recorrente e pela Entidade Demandada e Contrainteressada, e Recorridas, respetivamente, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Registe e Notifique-se.
Porto, 07 de março de 2025
Ricardo de Oliveira e Sousa
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Clara Ambrósio