Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora adjunta, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior de Ministério Público (CSMP), pedindo a declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Plenário do mesmo CSMP, de 22.6.2009, que indeferiu reclamação da deliberação, de 12.5.2009, da respectiva Secção Disciplinar e, por consequência, manteve a aplicação à Autora (A.) da sanção disciplinar de advertência.
A fundamentar aquele pedido, a Autora invocou
- (i)incompetência do Vice-Procurador Geral da República para a conversão o inquérito no processo disciplinar na sequência do qual foi aplicada a referida sanção e, ainda,
- (ii)vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito da deliberação impugnada.
O Réu (R.) CSMP contestou, defendendo a validade da decisão impugnada e, por consequência, a total improcedência da acção proposta.
Notificadas as partes, nos termos do art. 91, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), só o R. CSMP apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1ª
O acto objecto da presente Acção não padece de qualquer dos vícios que lhe vêem Imputados: INVALIDADE DA CONVERSÃO DO INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR e ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, equivalente a vício de VIOLAÇÃO DE LEI.
Vejamos:
2ª
Defende a Senhora Magistrada Autora que o acto que converteu o inquérito em processo disciplinar, emitido pelo Senhor Conselheiro Vice-Procurador Geral da República (o Vice-PGR) em 4 de Fevereiro de 2009 É INVÁLIDO porque:
- 1.a competência para determinar a conversão de inquéritos em processos disciplinares é uma competência EXCLUSIVA DO CSMP e, por isso, INDELEGÁVEL. E, sendo indelegável no Procurador-Geral da República (o PGR), não pode ser objecto de subdelegação no Vice-PGR (que, na tese da Senhora Magistrada Autora, nem pode ser qualificado como órgão); e porque
- 2.o artigo 31º do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei no 47/86 de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto, à luz do qual foi concedida a delegação de competências do CSMP no PGR, não permite uma delegação genérica, mas apenas daqueles actos que, através de um juízo de necessidade concreto e casuístico, se afigurem como urgentes.
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
A competência EXCLUSIVA INDELEGÁVEL do CSMP é a que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 27° do EMP e que se traduz no exercício da ACÇÃO DISCIPLINAR (não confundível com PODER DISCIPLINAR), consubstanciada nas decisões de aplicação ou de não aplicação de penas disciplinares,A competência para a prática do acto que converte um Inquérito num processo disciplinar – já não para a prática do acto que determine o arquivamento de um inquérito, porque se inscreve exactamente no exercício da acção disciplinar, exclusivo do CSMP e, por isso, indelegável – NÃO SÓ NÃO É EXCLUSIVA DO CSMP – o PGR detém competência paralela e simultânea para determinar a instauração de inquéritos e de processos disciplinares aos seus Magistrados, como resulta do disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 12° do EMP –, COMO TAMBÉM SE INSCREVE NO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR (não da ACÇÃO DISCIPLINAR) – que não abrange o acto de punir, ou de não punir, esses sim, da EXCLUSIVA E INDELEGÁVEL COMPETÊNCIA DO CSMP.Pese embora o muito respeito por opinião divergente, cremos que no teria sentido que, no termo de um inquérito mandado instaurar pelo PGR, no qual se concluísse pela indiciação de falta disciplinar, não pudesse o mesmo PGR determinar a instauração do processo disciplinar adequado, no uso da competência própria que lhe é conferida pela alínea f) do nº 2 do citado artigo 12º do EMP, ou determinar a conversão desse inquérito em processo disciplinar – acto este que mais não é do que aproveitar as diligências realizadas na fase de inquérito, se o Arguido nele foi ouvido, que passam a constituir a parte instrutória daquele processo disciplinar, como resulta do artigo 214°, nº 1, do EMP.A delegação de competências do CSMP no PGR, operada pela Deliberação de 29 de Novembro de 2006, publicada no D. R. II Série, nº 249 de 29 de Dezembro de 2006, inclui EXPRESSAMENTE a referência à norma (habilitante) do artigo 31° do EMP (confiando ao PGR a prática dos actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do CSMP), e enumera os actos que o CSMP considera revestirem tal natureza (que não só urgente), entre os quais O ACTO QUE CONVERTE O INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR (na alínea u) do seu nº 1). De resto,O CSMP, enquanto órgão delegante, aprecia SEMPRE a bondade, a oportunidade e a conformidade legal desse acto, "a posteriori", no momento em que é chamado a proferir a decisão final do procedimento, RATIFICANDO-O ou REVOGANDO-O, pois para tanto esta legalmente habilitado, por força do estatuído no artigo 39º, no 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Além disso,Aquela menção expressa dispensa a fundamentação casuística, da qual a Senhora Magistrada Autora faz depender a validade da delegação de competências: o PGR – e o Vice-PGR, no caso de prática do acto no uso da subdelegação de competência conferida pelo despacho do PGR de 23 de Maio de 2008, publicado no D. R. II Série, nº 110 de 9 de Junho de 2008 – CONVERTE O INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR, porque o CSMP considera esse acto, como se disse acima, como um dos que, entre outros, não deve aguardar a reunião do CSMP. Em conclusão: Ao delegar concreta e expressamente no PGR a prática do ACTO DE CONVERSÃO DO INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR, o CSMP considerou-o previamente como um ACTO QUE NÃO DEVE AGUARDAR A REUNIÃO DO CSMP, além de outros que, também expressamente, arrolou e incluiu na delegação de competências operada pela deliberação de 29 de Novembro aqui em causa.
SEM PRESCINDIR
10ª
11ª
12ª
13ª
14ª
15ª
16ª
17ª
E ao contrário do que vem defendido, A NATUREZA URGENTE do acto que se praticou na situação em presença – e em todas as outras idênticas a ela – NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, pois RESULTA DIRECTAMENTE DA LEI, que atribui ao processo disciplinar – e a todos os seus actos procedimentais NATUREZA URGENTE. Além disso,O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, Regional e Local (ED então vigente), aprovado pelo D. L. nº 24/84 de 16 de Janeiro continha, no nº 2 do seu artigo 4º, prazo abreviado de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar,Prazo esse que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (o novo ED), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, EXPRESSIVAMENTE COMPRIMIU.O decurso de tais prazos não se compadece com a dinâmica própria do funcionamento de Órgãos Colegiais em geral e do CSMP em especial,Cujas reuniões ordinárias ocorrem de dois em dois meses, nos termos do artigo 28º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto.Como já acima se referiu, o CSMP pode SEMPRE REVOGAR ou RATIFICAR o acto que converte o inquérito em processo disciplinar, expressa ou tacitamente, ou até chamar a si, em qualquer caso, essa decisão, nos termos do nº 2 do artigo 39º do mesmo diploma legal. Por todas estas razões A delegação de competências do CSMP no PGR para a prática do acto que converte o inquérito em processo disciplinar É VÁLIDA, sendo igualmente válida a subdelegação conferida pelo PGR no Vice-PGR, a coberto do despacho de 23 de Maio de 2009, sendo certo queO Vice-PGR sempre o podia praticar, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ESSE EFEITO, em regime de substituição, nos termos do artigo 41º, nºs 1 e 3 do CPA
Quanto ao vício de ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO:
18ª
19ª
20ª
21ª
22ª
23ª
24ª
A materialidade assente INTEGRA INFRACÇÃO DISCIPLINAR por violação dos deveres profissionais de actuar no sentido de criar no público confiança na administração da justiça e de correcção, à qual corresponde a pena disciplinar de "MULTA", nos termos do artigo 163º do EMP.A observância de tais deveres impunha à Senhora Magistrada Autora, além do mais, uma aproximação especialmente atenta e cuidada aos familiares da vítima, em natural e compreensível estado de ansiedade e dor, que, como os demais cidadãos em idênticas circunstâncias, mereciam uma explicação directa e pessoal sobre as razões de inusitada e inesperada demora, para eles indesculpável, por que não explicada por quem detinha o comando das diligências em curso.A censurabilidade do comportamento da Senhora Magistrada Autora também foi sublinhada pelos Senhores Vogais do Plenário do CSMP (4) que apresentaram declaração de voto, mas votaram a decisão punitiva.As circunstâncias atenuantes foram devidamente ponderadas e valoradas a seu favor, tendo o CSMP escolhido a pena disciplinar mais leve – "ADVERTÊNCIA" – ao abrigo do disposto no artigo 186° do EMP. Acresce queA ponderação, valoração e escolha da pena inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu critério Por isso,A DECISÃO PUNITIVA SÓ É SINDICÁVEL em caso de existência de erro manifesto ou grosseiro, o que manifestamente não ocorre na situação em presença. Consequentemente,O CSMP defende que ela NÃO PADECE DE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO OU DE DIREITO, equivalente a violação de lei.
NESTES TERMOS
DEVE IMPROCEDER
O PEDIDO IMPUGNATÓRIO
DEDUZIDO NA PRESENTE ACÇÃO.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.Com relevo para a decisão a proferir, consideramos assente a seguinte matéria de facto:
- 1.A coberto do ofício nº 156, de 16.4.08, o Procurador Geral Distrital de Évora remeteu ao Chefe de Gabinete do Procurador Geral da República diversa documentação, respeitante a factos em que teve intervenção a A., procuradora adjunta na comarca de ……, e relacionados com o inquérito nº 50/08.9GB......, dessa comarca, e processo sumário nº 234/08.0TB...... da comarca de ......., propondo a «instauração de inquérito, nos termos e para os efeitos previstos no art. 211º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público»;
- 2.Sobre esse ofício, o Vice-Procurador Geral da República lançou, em 23.4.08, o seguinte despacho:
Concordo.
Proceda-se a inquérito.
Designa-se para inquiridor o Exmo Inspector Dr. …….
D.N.
Lx., 23.4.08
(ass.)
3. Realizado o inquérito, sob o nº 13/2008-RMP-I, o Inspector designado elaborou relatório, nos termos do «art. 213 do EMP», terminado com as seguintes
V).- CONCLUSÃO E PROPOSTA
Pelo que se deixa exposto, conclui-se, considerando que os factos apurados, integram infracção disciplinar, por violação dos deveres profissionais de actuar no sentido de criar no público, confiança na acção da administração pública e de correcção, por parte da Procuradora Adjunta, Lic. A……
Infracção disciplinar essa, prevista nas disposições combinadas dos art.ºs 163 da Lei 60/98 de 27/08 (E.M.P.) e 1°, nºs 1, 3, 4 al. f) e 10 do D.L. 24/84 de 16/01, aplicável "ex vi" art.º 216 da Lei 60/98.
A que corresponde a pena de multa, nos termos do art. 181 da citada Lei, conjugada com o disposto no art. 23, n.ºs 1 e 2, do DL 24/84.
Daí, propor-se, superiormente, ao abrigo do disposto nos art.°s 213 e 214 da mesma Lei 60/98:
a).-Se considere verificada a referida infracção disciplinar;
b).-Se ordene a conversão do presente inquérito em processo disciplinar, e c).-Se determine que constitua parte instrutória do mesmo.
(…)
4. Remetido o referido inquérito à Procuradoria Geral da República, foi proferido, pelo Vice-Procurador Geral da República, o seguinte despacho:
Ao abrigo do nº 1, alínea u), da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 249, de 29 de Dezembro de 2006, e do despacho do Senhor Procurador-Geral da República, de 23 de Maio de 2008, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 110, de 9 de Junho de 2008, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo este a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 260 e 261 (artigo nº 214°, nº i, da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto).
Designo instrutor o Dr. ……
Notifique, nos termos do artigo 214º, nº 2, do mesmo diploma.Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009.
(ass.)
(……)
- 5.Na sequência desse despacho, foi proferida, em 13.2.09, a acusação constante de fls. 363 a 374, do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se imputa à arguida A., «por violação dos deveres profissionais de actuar no sentido de criar no público, confiança na administração pública e correcção», a prática de infracção disciplinar, prevista nas disposições combinadas dos arts 163, do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei 60/98, de 27/08, e 3, nºs 1, 3, 4, al. f) e 10, do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16.01 (ED84), aplicável “ex vi” art. 216 daquele EMP 60/98, a que corresponde a pena de multa, nos termos do art. 181 do citado EMP, conjugado com o disposto no art. 23, nºs 1 e 2, do ED84.
- 6.A arguida A. apresentou a respectiva defesa (fls. 382 a 386, do processo disciplinar apenso), cujos termos aqui se dão por reproduzidos e na qual acaba por requerer o arquivamento desse processo ou, em alternativa, a aplicação de pena de advertência, por via de atenuação especial da pena.
- 7.Finda a produção de prova oferecida pela defesa, o Inspector elaborou, nos termos do «Art. 202 do EMP», o relatório final, constante de fls. 407 a 429, do processo disciplinar, cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos e no qual, além do mais, refere:
…
Resumindo.
A Lic. A……., na qualidade de titular do inquérito, n.º 50/08.9GB......, destinado a averiguar a causa da morte de B……., ao recusar-se a receber, C……., no dia 2008.02.22 e a filha desta e do falecido, D……., no dia 2008.02.27, estando, ambas, nesta data, há 2/3 dias, após a realização da autópsia (que teve lugar, no dia 2008.02.25, no Gabinete Médico-Legal de ......) à espera de uma decisão, decorrente do exercício das suas funções de magistrada do Ministério Público, mais concretamente, de despacho, de autorização de remoção do corpo do falecido, para cremação e, por via dessa recusa, não lhes ter prestado, informação pessoal, acerca dos motivos do atraso, de tal despacho, no âmbito do circunstancialismo descrito, podendo (e, devendo) fazê-lo, agiu, indevida e, incorrectamente, revelando, ser, uma magistrada, avessa ao diálogo com os cidadãos que recorrem aos Serviços do Ministério Público, para verem resolvidos os seus problemas.
Com essa sua conduta, demonstrou, uma incorrecta percepção dos seus poderes/deveres, de magistrada no exercício das suas funções, a par de nítida falta de ponderação, maturidade e, bom senso e, deu azo, ainda que, involuntariamente, a que fosse transmitida uma má imagem do funcionamento do Ministério que teve repercussão pública e, gerou, desconfiança e descrença nas suas funções.
Consequentemente, incorreu, em infracção disciplinar, por violação dos deveres profissionais de actuar no sentido de criar no público, confiança na acção da administração pública e de correcção.
Infracção disciplinar essa, prevista nas disposições combinadas dos art.ºs 163 da Lei 60/98 de 27/08 (E.M.P.) e 3.º, nºs 1, 3, 4 al. f) e 10 do D.L. 24/84 de 16/01, aplicável "ex vi" art.º 216 da Lei 60/98.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 163 da Lei 60/98, de 27/08 (EMP):
"constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais"...
Dispõe, por sua vez, o art. 3. ° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL 24/84 de 16/01), aplicável aos magistrados do M. P. "ex vi" art. 216 do supra referido Estatuto:
"Considera-se infracção disciplinar, o facto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce".
No citado art. 3, n.º 3, prescreve-se:
"é dever geral dos funcionários e agentes actuar, no sentido de criar no público, confiança na acção da administração da justiça, em especial, no que sua imparcialidade diz respeito".
Por sua vez o n.º 4 do mesmo artigo, refere, como deveres gerais, nomeadamente o dever de correcção (al. f).
Que, nos termos do seu n.º 10:
"consiste em tratar com respeito, quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos".
A tal infracção corresponde a pena de multa, nos termos do art. 181 da citada Lei, n.º 60/98.
Efectivamente, prescreve este artigo:
"A pena de multa e aplicada aos casos de negligencia ou desinteresse, pelo cumprimento dos deveres do cargo".
Recorrendo, subsidiariamente, ao DL 24/84, verifica-se que no art. 23, nºs 1 e 2, sanciona, com a pena de multa, a má compreensão dos deveres funcionais (n.º 1) e a violação do dever de correcção, para com o público (n.º 2, al. d).
Diga-se que, a mesma situação ocorre no novo regime da Lei, n.º 58/2008, de 09.09 (cfr. art. 16, als. a) e c).
2. - Determinação da medida concreta da pena.
Nos termos do disposto no artigo 185 do EMP,
"na determinação da medida da pena, atende-se à gravidade do facto; à culpa do agente, a sua personalidade e as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele"
Não há circunstâncias agravantes.
Como circunstâncias atenuantes (em conjugação):
- -a sua juventude profissional;
- -a ocorrência dos factos, na sua primeira colocação na comarca de ……., após o estágio, não tendo, sequer, completado 6 meses de serviço;
- -o elevado volume de serviço da mesma;
- -a ausência de infracções disciplinares (ainda que, de muito reduzido valor, face a curta carreira profissional, da arguida).
Nos termos do supra citado art. 168 do EMP, a pena de multa fixada em dias e varia, entre o mínimo de 5 dias e o máximo de 90 ("ex vi" art. 4. °, n.º 1 da Lei n.º 143/99, de 31/08) a descontar no vencimento, de acordo com o disposto no art. 173 do mesmo Estatuto.
Ponderando na gravidade dos factos, conjugados com as supra referidas circunstâncias, atenuantes, afigura-se-nos adequada uma pena de multa fixada, no limite mínimo, ou seja 05 dias.
Consideramos, todavia.
3. - Atenuação especial da pena.
Todo o circunstancialismo, que rodeou a prática dos factos em que a magistrada, ao fim e ao cabo, acabou por ser vítima da sua própria actuação e, as circunstâncias atenuantes atrás referidas, em especial, a sua juventude profissional, a ocorrência dos factos, na sua primeira colocação na comarca de ……., muito difícil e trabalhosa, logo após o estágio, não tendo, sequer, completado 6 meses de serviço, são de molde a constituir um factor, bastante atenuante da culpa da arguida e, consequentemente, a justificar o uso da atenuação especial da pena, prevista no art. 186 do já citado EMP.
Com efeito estabelece-se, neste preceito legal que:
.."a pena pode ser especialmente atenuada aplicando-se a pena do escalão inferior quanto existam circunstâncias, anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneos dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente."
For conseguinte, fazendo uso de tal preceito legal, consideramos ser de aplicar, em vez da pena de multa, a pena de escalão inferior, ou seja, a pena de advertência.
Porém, muito melhor do que nós, decidirão os Exmos Senhores Conselheiros do Conselho Superior do Ministério Público.
…
8. O CSMP tomou, em 12.5.09, a seguinte deliberação:
Acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do
Ministério Público:
Por despacho do Exmo Senhor Conselheiro Vice-Procurador Geral da República de 2009/02/04, converteu-se em processo disciplinar o inquérito instaurado para indagar da eventual responsabilidade disciplinar da Srª Procuradora Adjunta Dr.ª A……., em virtude de comportamento no atendimento ao público e demora no deferimento de um pedido de cremação de cadáver na Comarca de …….
Deduzida acusação e realizada a instrução, fixaram-se os seguintes factos:
«1. - A Lic. A……., uma vez terminada a fase de estágio, no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) por deliberação do CSMP de 2007.07.13, foi nomeada como auxiliar, em regime de destacamento, Procuradora Adjunta, na comarca de ……., com publicação e termo de aceitação, em 2007.09.05.
2.- No dia 2008.02.22 (sexta feira) a GNR do posto territorial de Vila Nova de Milfontes, enviou ao Ministério Público daquela comarca, o auto de notícia, com o NUIPC n.º 50108.9GB....., levantado na sequência do falecimento do cidadão, B……., na sua residência, na localidade de .......
- 3.- Aquele opc, elaborou "relatório táctico de inspecção ocular" e inquiriu 2 testemunhas, vizinhas da pessoa falecida e, concluiu que face aos elementos disponíveis, não havia suspeitas de crime, avançando com a suposição de que a morte tenha resultado de um "enfarte cardíaco".
- 4.- A referida Magistrada, proferiu despacho, durante a parte da tarde (a hora indeterminada) desse mesmo dia do seguinte teor:
"R.D.A. como inquérito.
(Av. causa de morte).
Em virtude da falta de elementos clínicos que confirmem as declarações prestadas pelas testemunhas, não se dispensa a realização de autópsia.
Assim, determino se realize autópsia ao cadáver de B……..
(cfr. art. 18. °, nº 1 da lei 45/2004 de 19/Ago)."
- 5.- Antes de ter proferido tal despacho, compareceu nos Serviços do M.º P.º da comarca, C……., que se apresentou, perante a (única) funcionária do M.° P.°, a Senhora E……. invocando as qualidades de ex-cônjuge do falecido, advogada e deputada e, conversando com a mesma, em tom que aquela considerou autoritário, solicitou ser recebida pela Procuradora Adjunta, Lic. A……., no sentido de pedir que fosse dispensada a autópsia, uma vez que tinha marcado a cremação para esse fim-de-semana e tinha julgamentos na segunda-feira seguinte (dia 2008.02.25).
- 6.- A referida magistrada disse a funcionária do M.° P.°, E……., que não receberia a senhora, passamos a citar: "(por razoes óbvias) além de que ainda no tinha recebido qualquer expediente"- (Como escreveu no relatório datado de 2008.03.13, dirigido ao seu mediato superior hierárquico, constante de fls. 8 a 17 dos presentes autos.).
- 7.- Este chegou ao seu poder, cerca de 15/20 minutos depois.
- 8.- A dita magistrada, mandou aquela senhora funcionária perguntar mencionada senhora, C……. se trazia consigo qualquer documentação clínica que confirmasse a existência de problemas de saúde, de B……., vindo a receber pouco tempo depois, informação negativa.
- 9.- Em virtude da causa da morte ser desconhecida, conjugada com a ausência de documentação clínica e o facto de estar assinalado no relatório fotográfico um "hematoma" na testa do cadáver, aquela magistrada, não dispensou a realização da autópsia.
- 10.- Nesse mesmo dia, 2008.02.22 (sexta-feira) ordenou que o cadáver fosse removido para o Gabinete Medico-Legal de .......
- 11.- No dia 2008.02.25 (segunda-feira) deu entrada no tribunal, um requerimento subscrito por C……. solicitando autorização para cremação do cadáver, no forno crematório do cemitério dos Olivais, em Lisboa (nele mencionando ter sido autopsiado nessa data).
- 12.- O mesmo tipo de requerimento foi feito por D……., filha do falecido (que não possui carimbo de entrada em tribunal).
- 13.- Tais requerimentos são seguidos de três documentos: um "atestado médico para cremação", um "boletim de informação clínica s/ou circunstância" e "certificado de óbito".
- 14.- Nesse dia – 2008.02.25 – o processo de inquérito não foi apresentado respectiva titular, Lic. A…….., mas apenas no dia seguinte – 2008.02.26 – com abertura de termo de conclusão.
- 15.- A referida magistrada proferiu o seguinte despacho, na mesma data, passamos a citar:
"a fls. 22 vem D……., requerer autorização para cremação de cadáver de B……, seu pai.
Uma vez que não juntou cópia do BI ou assento de nascimento, pesquise na base de dados dos serviços de identificação civil no sentido de se pesquisar a filiação da mesma.
A fim de se poder decidir pela autorização da requerida cremação solicite, via fax e com carácter de urgência, ao Gabinete Medico-Legal de ...... o relatório da autópsia".
- 16.- O relatório de autópsia foi enviado por fax, tendo dado entrada, nesse mesmo dia – 2008.02.26 – pelas 15 horas e 03 minutos.
- 17.- Refere, em termos de conclusões:
- -que a morte de B……. foi devida a choque cardiogénico.
- -tal constitui causa natural de morte.
- 18.- Uma vez junto ao processo, foi aberto novo termo de conclusão, à magistrada, Lic. A……., na mesma data – 2008.02.26 (terça-feira).
- 19.- Esta, proferiu despacho, nesse mesmo dia, pelas 18 horas, fazendo nele constar, ter estado impedida em diligências, em processo de promoção e protecção e interrogatório de arguido detido, desde as 14.45 horas, ate as 17.50 horas.
- 20.- Tal despacho é do seguinte teor, continuamos a citar:
"Ao ler o relatório de autopsia constante de fls. 34-42, constato que:
a)- não é feita qualquer menção ao hematoma que o cadáver de B…….. apresentava na testa (cfr. fotografias de fls. 9)
b)- não e referido se o pacemaker que o mesmo era portador foi retirado e por que motivo (pese embora tal venha escrito no atestado medico para cremação de fls. 23);
c)- não é identificado o nome do auxiliar de perícias tanatológicas, tal como obriga o art. 19.º, n.º 1 da Lei 45/2004 de 19 de Agosto;
d)- não é indicada a hora de início e fim da autópsia.
Assim, existe necessidade de esclarecer tais pontos. Porém, e porque no momento da prolação do presente despacho já não se encontra neste tribunal nenhum funcionário, consigno que no dia de amanhã (27 de Fevereiro de 2008) irei entrar em contacto telefónico com o perito médico que realizou a autópsia para o efeito.
21.- Após prolação do mesmo, cerca das 18 horas, ausentou-se do tribunal, a fim de frequentar uma aula de condução, tendo regressado, pelas 19 horas.
22.- No dia seguinte – 2008.02.27 (quarta-feira) – o processo foi-lhe apresentado, pela senhora funcionária, E……., com abertura de termo de conclusão, contendo a seguinte informação:
"com a informação a V. Ex.ª, que contactei telefonicamente com o Gabinete Médico-Legal de ......, no dia de hoje, cerca das 09:10 horas, no sentido de saber se estava presente o Sr. Perito Médico Dr. F…… ao que a Sr.ª funcionária D. G…… informou que o mesmo ainda não havia chegado ao gabinete.
Telefonei novamente quando eram 09:55 horas e fui informada que o médico ainda não se encontrava no gabinete, pelo que V. Ex.ª ordenará o que tiver por conveniente".
23.- A dita magistrada, Lic. A……., proferiu o seguinte despacho, voltamos a citar:
"Atento o teor da informação supra, não sendo possível estabelecer contacto telefónico com o Sr. perito médico, envie-se, por fax e com carácter de urgência, o pedido de esclarecimento abaixo descriminado:
Ao ler o relatório de autópsia constante de fls. 34-42, constato que:
a)- não é feita qualquer menção ao hematoma que o cadáver de B……. apresentava na testa (cfr. fotografias de fls. 9);
b)- não é referido se o pacemaker que o mesmo era portador foi retirado e por que motivo (pese embora tal venha escrito no atestado médico para cremação de fls. 23);
c)- não é identificado o nome do auxiliar de perícias tanatológicas, tal como obriga o art. 19.º, n.º 1 da Lei 45/2004 de 19 de Agosto;
d)- não é indicada a hora de inicio e fim da autópsia.
Retira-se, porém, de certificado de óbito n.º 09761381 (cfr. fls. 28) que a autópsia teve lugar no dia 25 de Fevereiro de 2008 e que terminou as 11 horas e 30 minutos.
Neste preciso momento (10 horas e 15 minutos) não me parece viável, ainda que estivesse já na posse de todos os dados acima descriminados, designadamente nas alíneas a) a c) que o cadáver de B……. pudesse ser cremado no período de 48 horas a que alude o art. 8. °, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, porquanto o mesmo se encontra no Gabinete Medico-Legal de ...... e ainda tem de ser transportado para o Cemitério dos Olivais sito em Lisboa.
Todavia, só após os esclarecimentos acima referidos me poderei pronunciar, de forma conscienciosa, acerca da autorização para a cremação.
Solicite-se o envio de resposta da forma mais expedita."
24. - Nesse mesmo dia, 2008.02.27, foi aberto novo termo de conclusão, por ordem verbal, tendo a magistrada proferido o seguinte despacho:
"Consigno que fui contactada pela Exma. Sr. G……, funcionária administrativa do Gabinete Medico-Legal de ......, a qual me esclareceu que havia dito o seguinte:
a) – O Exmo. Sr. Perito médico, Dr. F……. não iria estar presente no Gabinete Medico-Legal de ...... no dia de hoje, mas que facultou o seu n.º de telemóvel.
Mais consigno que após, entrei em contacto com o mesmo que me esclareceu telefonicamente os seguintes aspectos referentes ao relatório de autópsia:
a)- não é feita qualquer menção ao hematoma que o cadáver de B…….. apresentava no testa (cfr. fotografias de fls. 9) em virtude de existirem alterações post-mortem nos cadáveres e não ter detectado nenhum hematoma nem equimose.
b)- não é referido se o pacemaker de que o mesmo era portador foi retirado, porque já tinha feito e enviado o relatório de autópsia depois dos familiares lhe terem solicitado isso (cfr. fls. 23);
Mais disse que conhecia este doente, que o mesmo sofria de insuficiência cardíaca e que o havia medicado há algum tempo atrás.
c)- não é identificado o nome do auxiliar de perícias tanatológicas, tal como obriga o art. 19.º, n.º 1 da lei n. ° 45/2004 de 19 de Agosto em virtude de ser sempre o mesmo, o sr. Funcionário Sr. H......;
d)- não é indicada a hora de inicio e fim da autópsia por não ser seu habita fazê-lo, confirmando a hora inscrita no certificado de óbito de fls. 28.
Acrescentou que não tem quaisquer dúvidas de que a morte se deveu a choque cardiogénico e de causa natural.
Esclarecidos que foram estes pontos pelo Exmo. Sr. Perito médico e conjugadas as informações recolhidas pelo OPC, autorizo a cremação do cadáver de B…….
Uma vez que só no dia de hoje e neste momento foi possível obter estes esclarecimentos que entendi serem importantes para decidir em consciência, entendo ainda estar em tempo para autorizar a cremação."
25. - Na manhã desse dia – 2008.02.27 – C……. e suas duas filhas, D……. e I……., que aguardavam em ......, junto do Gabinete Médico Legal, desde o dia 25, segunda-feira, que a magistrada, Lic. A……., autorizasse a remoção do cadáver, decidiram deslocar-se ao tribunal de ……., a fim de tomar conhecimento pessoal, dos motivos do atraso dessa autorização.
26.- Chegadas ao tribunal, C……., dirigiu-se à secção central e, aparentando algum descontrolo emocional, disse, em voz alta, sem se dirigir a um funcionário, determinado, que pretendia saber o número de telefone da Procuradoria (sem precisar, qual), tendo, entretanto feito chamadas do seu telemóvel.
27.- Nessa secção, encontrava-se a funcionária do Ministério Público, E……., a enviar um fax para o Gabinete Médico-Legal de ......, em cumprimento do despacho proferido pela Procuradora Adjunta, Lic. A……, no referido processo de inquérito, n.º 50/08.9GB.......
28.- Quando tal funcionária se dirigia para os Serviços do Ministério Publico, localizados, no lado oposto à secção central, ao passar em frente à porta da sala de audiências, encontrou as 2 filhas, de C……., D…… (esta e apenas ela, também filha do falecido, B…….) e I……., aparentando, também, algum descontrolo emocional.
29.- Uma delas (não se tendo apurado, qual) interpelou a dita funcionária do M.° P.O, E……. e perguntou-lhe: "porque é que ela não despacha o processo?"; "ela não despachou, porque foi para uma aula de condução".
30.- A I……., disse: "quanto é que ela quer para despachar o processo", pedindo depois desculpa por esta última frase, quando foi chamada à atenção, pela referida funcionária.
31.- Tais frases, visavam, a Procuradora Adjunta, Dr.ª A……., na qualidade de titular do referido inquérito.
32.- Perguntaram, igualmente a tal funcionária, quais eram os motivos pelos quais, processo demorava tanto tempo, alegando, igualmente, no estarem informadas dos mesmos.
33.- A referida funcionária, E……., informou-as dos trâmites processuais que o inquérito estava a seguir e, disse-lhes que iria falar com a magistrada, no sentido de as receber, pessoalmente.
34. - Seguidamente, aquela funcionária, deslocou-se ao gabinete, da Procuradora Adjunta, Lic. A……., tendo-a informado, da conversa havida com tais pessoas, designadamente das frases por elas proferidas e do seu estado emocional.
35.- Aquela magistrada, perante o que lhe foi relatado, pela funcionária e, porque se encontrava em inicio de gravidez, decidiu, não recebê-las, pessoalmente.
36.- Tendo solicitado a funcionária, que as informasse desse facto, bem como do andamento do processo, designadamente dos motivos, porque ainda não havia despacho.
- 37.- A funcionária, E……. informou as duas filhas da C……., que a magistrada, Lic. A……., não as recebia.
- 38.- Ao tomar conhecimento desta resposta, a D……, decidiu dirigir-se ao encontro da magistrada, no sentido de obter dela explicações sobre as razões pelas quais o pedido de autorização de cremação do seu falecido pai, não havia ainda sido despachado.
- 39.- Nesta senda, sem previamente bater a porta do respectivo gabinete, que se encontrava fechada, irrompeu para o interior daquele espaço.
- 40.- Acto contínuo, visivelmente exaltada, usando de um tom de voz alto e agressivo, dirigindo-se a magistrada, perguntou-lhe: «porque é que não deixava que o seu pai fosse cremado».
- 41.- Surpreendida, a Sr.ª Procuradora Adjunta, Lic. A……, advertiu-a e ordenou que se retirasse do interior do seu gabinete, ordem esta que foi frontalmente negada, ali permanecendo.
- 42.- De seguida e sempre usando do tom de voz elevado e hostil, a D……., disse a magistrada, que esta «não tinha sentimentos».
- 43.- Naqueles instantes, a magistrada ordenou novamente a D……., para que se ausentasse do interior do gabinete, sendo que, mais uma vez, a mesma ali permaneceu, motivando com que a magistrada, dele saísse.
- 44.- Quando a magistrada diligenciava para que elementos da G.N.R. ali se deslocassem, com o objectivo de retirar a D……. do gabinete, a mesma chamou-lhe «besta» e «besta quadrada», na presença da sua mãe, da sua irmã, do motorista da agência funerária encarregada do funeral do seu pai e de alguns funcionários do Tribunal.
- 45.- Desde o dia 2008.02.25, que a D……, aguardava com ansiedade que fosse dada autorização para a cremação do corpo do pai.
- 46.- Nesse dia, 2008.02.27, as 12.30 horas, a magistrada, Lic. A……., lavrou auto de denúncia, contendo a descrição factual de tal ocorrência e declarando desejar procedimento criminal, contra a D…….
- 47.- Tal auto foi registado e autuado como processo sumário n.º 234/08.0TB...... e, distribuído ao 1.º juízo da comarca de .......
- 48.- Terminou por sentença que condenou a arguida, D……., pelos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 191 e 181, n.º 1 e 184, este por referência ao art. 132, n.ºs 1 e 2 al. e), todos do C. Penal, na pena, única, de 82 dias de multa (à taxa diária de 8 euros, no total de 656,00 euros).
- 49.- A arguida, interpôs recurso da mesma.
- 50.- Por acórdão de 2009.01.06, foi negado provimento ao mesmo.
- 51.- Os factos, atrás descritos, foram objecto de divulgação pública pelos media, designadamente pelo jornal diário "Diário de Notícias".
52.- Este jornal na edição de ……, escreveu um artigo, sob o título "Ministério Público leva seis dias a libertar corpo".
53.- Seguiu-se um outro artigo na edição do dia ……., intitulado "Jovem enfrenta julgamento no dia seguinte ao funeral do pai".
54.- Na Procuradoria Geral Distrital de Évora, foi instaurado o processo de inquérito n.º 36108, que teve origem em certidão extraída do referido processo sumário n.º 234/08.OTB...... da comarca de ......, conforme requerido pela arguida, D……., no decurso do julgamento, tendo posteriormente, apresentado queixa contra a referida Procuradora Adjunta, Lic. A……., imputando-lhe a prática dos crimes de abuso do poder e sequestro.
55.- Tal inquérito, terminou por despacho de arquivamento, datado de 2008.12.16.
56.- Até ao dia 2008.02.22, o serviço da comarca de ……., estava dividido, em partes iguais, pela Lic. A……. e pela sua colega, Lic. J……., ambas colocadas em tal comarca, em Setembro de 2007, pela Ordem de Serviço n.º 4/2007, de 09/09, do Exmo. Senhor Procurador da República do Circulo Judicial de .......
- 57.- Todavia, a partir do dia 2008.02.25, inclusive, a Procuradora Adjunta, Lic. J……., deixou de comparecer ao serviço, por motivos de doença, pelo que a Lic. A……., passou a assumir, sozinha, todo o serviço da comarca.
- 58.- Nesta, encontravam-se colocados 2 juízes.
- 59.- Perante a ausência da sua colega, a Lic. A……., teve de assumir todo o serviço afecto ao M.° P.°, designadamente, a representação do M.º P.° nas diligências agendadas pelo juiz, com o qual aquela trabalhava, designadamente para os dias 25 e, 26 do referido mês de Fevereiro de 2008, tendo passando, muito tempo, em diligências de sala.
- 60.- A Lic. A……., tomou conhecimento de que se encontrava grávida, no dia 2008.02.24.
- 61.- Mostrou-se sempre, atenciosa e disponível no atendimento ao público e providenciando, pronta e zelosamente, pela resolução dos problemas expostos.
- 62.- A Lic. A……., a data dos factos, possuía, cerca de 5 meses e meio de exercício efectivo de funções (depois de terminar o estágio, do CEJ).
- 63.- Não possui registo, nem há notícia, de infracções disciplinares.
Os factos apurados integram infracção disciplinar, por violação dos deveres profissionais de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública e de correcção.
Com efeito, a Sr.ª Dr.ª A……., na qualidade de titular do inquérito n.º 50108.9GB......, destinado a averiguar a causa da morte de B……., recusou-se a receber C…….. a 22/2/2008 e a filha desta e do falecido, D……., no dia 27/2/2008, estando, ambas, nesta data, há 2 a 3 dias, após a realização da autópsia (que teve lugar, no dia 25/2/2008 no Gabinete Médico Legal de .......) a espera de autorização de remoção do corpo do falecido para cremação.
A Magistrada não lhes prestou informação pessoal acerca dos motivos do atraso de tal despacho, o que podia e devia ter feito. Agiu, pois, indevida e incorrectamente, revelando ser avessa ao diálogo com os cidadãos que recorrem aos Serviços do Ministério Público para verem resolvidos os seus problemas.
Com essa sua conduta, demonstrou uma incorrecta percepção dos seus poderes e deveres de magistrada no exercício das suas funções, a par de nítida falta de ponderação, maturidade e bom senso, dando azo ainda a que fosse transmitida uma má imagem do funcionamento do Ministério Público que teve repercussão pública e gerou desconfiança e descrença nas suas funções.
A violação do dever de correcção corresponde pena de multa, nos termos dos arts. 163° da Lei 60/98 de 27/08 (E.M.P.) e 3º, nºs 1, 3, 4 al. f) e 10 do D.L. 24/84 de 16/01, aplicável "ex vi" art.º 216 da Lei 60/98.
Assinala, porém, o Sr. Inspector, as seguintes atenuantes:
- «-a sua juventude profissional;
- -a ocorrência dos factos, na sua primeira colocação na comarca de ……., após o estágio, não tendo, sequer, completado 6 meses de serviço;
- -o elevado volume de serviço da mesma;
- -a ausência de infracções disciplinares (ainda que, de muito reduzido valor, face à curta carreira profissional, da arguida).»
Conclui o Sr. Inspector com a proposta de aplicação de uma pena de multa de 5 dias (mínimo da moldura que vai ate 90 dias) substituída em razão das atenuantes por pena de advertência, nos termos do art. 186° do EMP.
Aderindo à proposta do Exm° Sr. Inspector e respectivos fundamentos (art. 30º nº 7 da Lei N 60/98, de 27/8) acordam na Secção Disciplinar Conselho Superior do Ministério Público em aplicar Sr.ª Procuradora Adjunta Dr.ª A……. a pena disciplinar de advertência, de acordo com as disposições legais supracitadas.
Lisboa, 12 de Maio de 2009
9. A A. reclamou dessa deliberação para o Plenário do CSMP, que indeferiu tal reclamação, nos termos da deliberação, de 22.6.09, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e na qual se refere, além do mais, o seguinte:
Acordam no Conselho Superior do Ministério Público
Vem a Senhora Procuradora-Adjunta, Lic.ª A……., em funções na ……., apresentar reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, da deliberação da Secção Disciplinar de 12 de Maio de 2009, que lhe aplicou a pena de "Advertência" por factos ocorridos na Comarca de …….
Na sua reclamação, a Senhora Magistrada suscita a apreciação do seu comportamento, no sentido da conclusão, que considera inelutável, da respectiva irrelevância disciplinar.
…
Em primeiro lugar, entendemos que a matéria de facto constante da decisão sobre reclamação se encontra fixada, tanto mais que a própria reclamante afirma que a mesma não se afasta sensivelmente do que efectivamente aconteceu.
O que a Senhora magistrada reclamante contesta é a valoração que a Secção Disciplinar fez desses factos.
Considera a Senhora magistrada reclamante que actuou com a diligência imposta pelas circunstâncias, não podendo ser censurada pelo rigor e escrúpulo com que agiu.
…
Como vem referido na decisão sob reclamação, os factos apurados integram infracção disciplinar, par violação dos deveres profissionais de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública e de correcção.
Na verdade, tal como vem resumido naquela deliberação da Secção disciplinar, "a Sr.ª Dr.ª A……, na qualidade de titular do inquérito n.º 50/08.9GB......, destinado a averiguar a causa da morte de B……, recusou-se a receber C……. a 22/2/2008 e a filha desta e do falecido, D……, no dia 27/2/2008, estando, ambas, nesta data, há 2 a 3 dias, após a realização do autópsia (que teve lugar, no dia 25/2/2008 no Gabinete Médico-Legal de .......) à espera de autorização de remoção do corpo do falecido para cremação.
A Magistrada não lhes prestou informação pessoal acerca dos motivos do atraso de tal despacho, a que podia e devia ter feito. Agiu, pois, indevida e incorrectamente, revelando ser avessa ao diálogo com os cidadãos que recorrem aos Serviços do Ministério Público para verem resolvidos os seus problemas.
Com essa sua conduta, demonstrou uma incorrecta percepção dos seus poderes e deveres de magistrada no exercício das suas funções, a par de nítida falta de ponderação, maturidade e bom senso, dando azo ainda a que fosse transmitida uma má imagem do funcionamento do Ministério Público que teve repercussão pública e gerou desconfiança e descrença nas suas funções".
Assim, e ao contrário do que defendido pela Senhora magistrada reclamante, os factos provados levam a concluir pela prática de infracção disciplinar de violação dos deveres profissionais de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública e de correcção, a que corresponde pena de multa, nos termos dos arts. 163° da Lei 60/98 de 27/08 (E.M.P.) e 3.º, nºs 1, 3, 4 al. f) e 10 do D.L. 24/84 de 16/01, aplicável "ex vi" art.º 216 da Lei 60/98.
Todavia, atendendo às circunstâncias atenuantes que se consideraram verificadas, foi a mesma substituída pela Secção por uma pena de advertência, nos termos do art. 186° do EMP.
Este Conselho entende não haver qualquer motivo para alterar a decisão da Secção Disciplinar que, diga-se, foi muito benevolente para com a Senhora magistrada reclamante, lamentando-se que a mesma persista na alegação da correcção da sua conduta, e não demonstre humildade em reconhecer o erro, como e claramente demonstrado pelos factos acima transcritos.
Nestes termos acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a presente reclamação.
Lisboa, 22 de Junho de 2009
10. Esta deliberação, de 22.6.09, mereceu, de quatro dos membros do CCSMP, a seguinte declaração:
Voto a decisão, não porque considere que as cautelas que a Senhora Procuradora Adjunta demonstrou, na tramitação da questão, se demonstrem inequivocamente inadequadas – por exemplo o relatório de autópsia, que suscitou dúvidas à Magistrada em causa, também de mérito, foi entregue nos serviços do Ministério Público depois das 15 horas de 3ª feira, dia 26 de Fevereiro, e logo foram realizadas as diligências necessárias, inclusive telefonicamente na manhã seguinte – mas porque considero que era dever da Senhora Procuradora Adjunta, em consideração da dor dos familiares do falecido e qualquer que fosse o seu estatuto, explicar-lhes pessoalmente a razão de ser da demora.
E um dos membros desse Conselho votou contra a mesma decisão, nos seguintes termos:
Votei contra a condenação, pela prática de infracção disciplinar, da Licenciada A……. por considerar que os factos, tal como descritos, não imporiam àquela magistrada uma atitude diferente da que teve.
Na verdade, se bem que seja exigível aos magistrados que recebam o público que se dirija ao tribunal, consideramos que tal exigência deverá ser apreciada casuisticamente.
Ora, se neste caso se deu como assente o estado de exaltação dos familiares do falecido, que se traduzira já em expressões como "quanto é que ela quer para se poder cremar o corpo", consideramos que a senhora magistrada se limitou a tentar evitar um confronto. Aliás, tanto mais era notória a predisposição, por parte dos familiares do falecido, para esse confronto que este acabou mesmo por suceder, com uma invasão do gabinete da senhora magistrada.
Por outro lado, o dever de profissional de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública e de correcção, não implica, em meu entender, o dever de justificar, perante o público, as decisões que se tomam. Comunicar o seu teor é diferente de justificar os motivos porque se tomam as decisões e, no caso, os despachos foram sendo comunicados através do senhor funcionário de justiça.
Tudo visto, entendo que a senhora magistrada não praticou qualquer infracção disciplinar, razão pela qual não deveria ter sido determinada a sua punição.
3. Alega a A. que a invalidade da deliberação punitiva impugnada decorre, desde logo, da invalidade, por falta de competência, do acto do Vice-Procurador Geral da República, que determinou a conversão do inquérito, inicialmente realizado, no processo disciplinar, na sequência do qual veio a ser tomada aquela deliberação.
Para além disso, defende, ainda, que tal deliberação se baseou em errada qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados e que, segundo a mesma A., não constituem infracção disciplinar.
Como também já se viu, o R. CSMP, por seu turno, sustenta que a deliberação impugnada não padece de qualquer dos invocados vícios, sendo inteiramente válida.
Vejamos, pois.
3.1. Como se vê pela factualidade assente, o Vice-Procurador Geral da República determinou a questionada conversão do inquérito em processo disciplinar, invocando os poderes que nele subdelegou o Procurador Geral da República e que, nesta entidade, haviam sido delegados pelo CSMP.
E defende, ainda, que não é delegável, por ser exclusiva do CSMP, a competência para a conversão de inquéritos em processos disciplinares, que a esse órgão é atribuída pelo art. 214 do EMP, aprovado pela Lei 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei 60/98, de 27 de Agosto.
E sustenta, por outro lado, que a decidida conversão do inquérito em processo disciplinar sempre seria inválida, por falta de «fundamentação específica», quanto à impossibilidade de se aguardar por reunião do CSMP, por referência a critérios que a delegação não estabeleceu, assumindo esta, assim, natureza genérica, em desconformidade com a norma do art. 31 do EMP.
A A. suscita, assim, duas questões: a da validade do acto de delegação de poderes e a da validade do acto de conversão do inquérito em processo disciplinar.
Vejamos, desde logo, se é ou não válido o acto de delegação de poderes.
Esse acto, na parte que ora interessa, tema seguinte redacção:
1 – O CSMP, ao abrigo do disposto no art. 31º do EMP delega no Procurador Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:
…
u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214º, nº 1, do EMP).
2 – A prática dos actos acima referidos pode ser subdelegada.
…
E pode adiantar-se, desde já, que não é exacta a tese da A., segundo a qual os poderes em causa não são delegáveis.
Com efeito, tal como já decidiu O Pleno desta 1ª Secção, no acórdão de 19.5.11 (Rº 1060/09) (No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos de 23.11.10 (Rº 898/08) e de 24.5.11 (Rº 1208/09).), a exclusividade da competência não é obstáculo à delegação. Nos termos do art. 35, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), «os órgãos normalmente competentes para decidir em determinada matéria» podem delegar os respectivos poderes «sempre que para tal estejam habilitados por lei». A expressão «órgãos normalmente competentes» também engloba aqueles que tenham competência exclusiva, portanto, a impossibilidade da delegação desta competência teria que resultar de norma especial, e tal não acontece como se verá.
Antes de mais, deve notar-se que o acórdão (Ac. de 12.3.08 (Rº 867/06).) desta 1ª Secção, invocado pela A., nada disse sobre a questão de saber se os poderes, conferidos ao CSMP pelo art. 214, eram ou não delegáveis. A situação que aí se apreciou ocorre num quadro onde não fora, ainda, proferido o acto de delegação de poderes. Desse acórdão resulta, sim, o entendimento de que os poderes de converter o inquérito em procedimento disciplinar eram atribuídos ao CSMP e não, em conjunto, a este órgão e ao Procurador Geral da República. Não decorre de tal acórdão, como é óbvio, a impossibilidade de delegar os referidos poderes os referidos poderes.
O art. 214, 1 do EMP atribui ao CSMP o poder de “deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar”. Deste preceito não decorre a impossibilidade de delegação deste concreto poder.
O mesmo EMP no art. 31, sob a epígrafe «Delegação de poderes» tem a seguinte redacção: «O CSMP pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho». A lei permite, como se vê, a delegação de poderes para «a prática de actos que, pela sua natureza não devam aguardar a reunião do Conselho». Dito de outro modo, não permite a delegação os poder de actos que pela sua natureza devam aguardar a reunião do Conselho. Há, portanto e aqui sim, uma relativa impossibilidade legal de delegação de poderes, delimitada através do conceito indeterminado «actos que pela sua natureza não devam aguardar a reunião do Conselho».
Ora, como também se reconhece no já citado acórdão do Pleno (de 19.5.11), a conversão do inquérito em processo disciplinar «é um acto que, quando urgente, por exemplo, para impedir o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, não se coaduna, seguramente com a normal calendarização das reuniões do Conselho e que, portanto, não pode nem deve aguardar. E quando menos premente, não é desrazoável, inadequado ou racionalmente injustificado englobá-lo no elenco dos actos que, ainda que sem o imperativo da urgência, não devem esperar pela reunião do conselho por outras razões de interesse público e boa administração, nomeadamente a eficácia dos serviços, celeridade na tomada de decisões ou agilização do funcionamento do órgão colegial».
Com efeito, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1 (ED84), então vigente, estabelecia (art. 4/2) para o exercício do direito de instaurar procedimento disciplinar um prazo breve (3 meses), que foi, aliás, comprimido (para 30 dias), no novo Estatuto Disciplinar (art. 6/2, da Lei 58/2008, de 9 de Setembro).
O procedimento disciplinar, no caso de ter havido inquérito prévio, considera-se iniciado com a notificação da deliberação do CSMP que converte o inquérito (art. 214, 2 do EMP). É, portanto, adequada a inclusão dos actos de conversão do inquérito na categoria daqueles cuja prática não deve esperar pela reunião do Conselho, pois essa demora poderá em muitos casos levar à prescrição do procedimento.
Assim, e como bem considerou o já citado acórdão do Pleno, de 19.5.11,
Não existe qualquer norma legal a proibir a delegação de poderes - em geral - e em particular dos actos de conversão do inquérito em procedimento disciplinar.
Contudo, mesmo não havendo impossibilidade de delegação por força da lei, poderia essa impossibilidade resultar da especial natureza dos poderes em causa. A doutrina - como também referiu o acórdão recorrido - tem destacado três áreas de poderes indelegáveis por natureza:
- “a)os poderes que pressupõem um controlo do delegante sobre o delegado. Nesse âmbito proíbem-se as delegações de poderes hierárquicos, tutelares ou disciplinares susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado;
- b)os poderes que permitiriam ao delegado exorbitar o seu grau hierárquico em relação a outros órgãos;
- c)todos os poderes cujo exercício origine ao delegado uma actuação territorial mais ampla que o seu espaço normal de actividade” - PAULO OTERO, A competência Delegada no Direito Administrativo Português, pág. 130. No mesmo sentido ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, CPA, anotado, pág. 220.
Ora, como é bom de ver, os poderes a que se refere o art. 214º, 1 do EMP não se enquadram em qualquer dos tipos de poderes indelegáveis acima referidos.
Há, ainda, alguns poderes cuja indelegabilidade por natureza é mais controversa: (i) “poderes conferidos ao delegante pela sua natureza especial, envolvendo significativas opções técnicas ou políticas” (PAULO OTERO ob. cit. pág. 130) e (ii) o poder de revogação dos actos do delegado pelo delegante (PAULO OTERO ob. cit. pág. 131).
Mas também é evidente que os poderes do CSMP atribuídos pelo art. 214º, 1 do EMP não se incluem em qualquer destes tipos, pois não são atribuídos em função de significativas opções técnicas ou políticas atribuídas a título “estritamente pessoal”, desde logo por estarem em causa poderes atribuídos a um órgão colegial e também não conferem ao Procurador Geral da República o poder de revogar os actos do CSMP.
Concluímos, deste modo, que os poderes delegados eram delegáveis, e, por isso, o acto de delegação de poderes não sofre dos vícios que lhe imputa a autora/recorrente.
Resta analisar a outra vertente da argumentação da A., no sentido da demonstração da invalidade do acto de conversão do inquérito em causa nestes autos.
Defende a A. que «não existe fundamentação específica» que, para além da invocação do acto de delegação (e de subdelegação), justificasse, em concreto, a urgência na prática daquele acto de conversão.
Subjacente a essa crítica da A. está a interpretação do acto de delegação de poderes no sentido de que o CSMP só delega os poderes para a prática dos actos quando «pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho». Deste modo, isto é, se o acto de delegação tivesse este conteúdo, seria exigível demonstrar, para cada concreto acto, a impossibilidade de aguardar a reunião do Conselho.
Ora, como bem salienta o acórdão do Pleno que temos vindo a citar,
Ora, essa não é, seguramente, a melhor leitura da lei de habilitação.
A ser assim, teríamos a lei a impor, incoerentemente, que um acto que, pela sua natureza não deve aguardar pela reunião do CSMP, tenha, afinal, de esperar sempre pela reunião desse órgão, para que este, então, conclua que tal acto, era um dos não devia ter aguardado pela reunião do CSMP.
Esta é uma interpretação que conduz a um resultado ilógico e teleologicamente desconforme.
A delegação pode, pois, concretizar-se através de um juízo abstracto do CSMP, mediante o qual este escolhe e especifica os tipos de poder, as espécies de actos da sua competência cuja prática quer permitir ao Procurador-Geral da República, sem dependência de qualquer ulterior apreciação.
É certo, todavia que, numa primeira leitura, o texto do nº 1 do acto de delegação, parece dar razão à autora. Ao dizer que “o Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 31º do Estatuto do Ministério Público (...) delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos, quando pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho”, abre-se espaço para interpretar o acto com o sentido que a autora lhe atribui. Vão especificados os actos, mas a sua concreta delegação ficaria na dependência de um juízo, a formular caso a caso, quanto a saber se os mesmos devem, ou não, aguardar pela reunião do Conselho.
Porém, esta leitura conduziria, igualmente, ao mesmo resultado ilógico e contrário ao fim legal.
O CSMP não quis seguramente esse resultado. No corpo do nº 1, mencionando-a, optou por reproduzir as palavras da norma de habilitação e, nas alíneas a) a u) concretizou-a de imediato, especificando os actos que pela sua natureza não deviam aguardar pela reunião do CSMP e que, por consequência, delegava, sem mais, no Procurador-Geral da República.
Esta é, a nosso ver, a melhor interpretação do acto, em nome da sua teleologia, da sua lógica e da sua praticabilidade.
Assim, a questão da fundamentação casuística da impossibilidade de aguardar pela reunião do Conselho não tem razão de ser.
Deste modo, e tendo-se presente a subdelegação de poderes, autorizada pelo CSMP e legalmente consentida (art. 36/1 (Artigo 36º (Da subdelegação de poderes):
- 1.Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
- 2.…) CPA), também se não verifica a apontada ilegalidade no acto de conversão do inquérito em procedimento disciplinar.
3.2. Apreciemos, agora, a questão do erro sobre a qualificação dos factos imputados à A. e que, segundo esta defende, não constituem infracção disciplinar.
A este propósito, e antes de mais, cabe notar que, diferentemente do que sugere o R. CSMP, estamos perante matéria sujeita a controlo jurisdicional.
É certo que, na escolha da correcta medida da pena, a Administração goza de ampla margem de liberdade, actuando no domínio da denominada justiça administrativa e tomando decisões essencialmente baseadas em critérios de justiça material e, por isso, contenciosamente insindicáveis.
Porém, como tem sido afirmado, reiteradamente, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal( Vd., p. ex. os acórdãos de 2.10.90 (Rº 28287), 6.3.97 (Rº 41112), 1.6.99 (Rº 44747) e 16.2.06 (Rº 412/05. ), ao proceder à qualificação jurídica dos factos, a Administração actua vinculadamente, pelo que pode ser sindicada pelo tribunal a exactidão dos elementos valorativos utilizados na decisão punitiva (ac. de 18.1.2000-Rº 38605).
Vejamos, pois.
A decisão punitiva impugnada baseia-se na consideração de que a apurada conduta da magistrada A. íntegra infracção disciplinar, «por violação dos deveres profissionais de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública e de correcção».
Em causa está, pois, a previsão do art. 3, do ED84, ao estabelecer que «3. É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito» e, ainda, que é dever geral dos funcionários, entre outros, o dever de correcção, que «10. … Consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos».
Estes os deveres gerais que, no entendimento da deliberação impugnada, a A. desrespeitou.
E, como vimos, tal entendimento baseou-se, essencialmente, em que
Com efeito, a Sr.ª Dr.ª A……., na qualidade de titular do inquérito n.º 50108.9GB......, destinado a averiguar a causa da morte de B……., recusou-se a receber C……. a 22/2/2008 e a filha desta e do falecido, D……., no dia 27/2/2008, estando, ambas, nesta data, há 2 a 3 dias, após a realização da autópsia (que teve lugar, no dia 25/2/2008 no Gabinete Medico – Legal de .......) a espera de autorização de remoção do corpo do falecido para cremação.
A Magistrada não lhes prestou informação pessoal acerca dos motivos do atraso de tal despacho, o que podia e devia ter feito. Agiu, pois, indevida e incorrectamente, revelando ser avessa ao diálogo com os cidadãos que recorrem aos Serviços do Ministério Público para verem resolvidos os seus problemas.
Com essa sua conduta, demonstrou uma incorrecta percepção dos seus poderes e deveres de magistrada no exercício das suas funções, a par de nítida falta de ponderação, maturidade e bom senso, dando azo ainda a que fosse transmitida uma má imagem do funcionamento do Ministério Público que teve repercussão pública e gerou desconfiança e descrença nas suas funções.
Desde logo, e tendo-se presente a factualidade que, sem controvérsia, ficou apurada, cabe notar que, como bem salienta a A., não lhe é imputável responsabilidade pelas causas da demora na tomada de decisão, que veio a tomar, no sentido da remoção do corpo do falecido para cremação.
E, de igual modo, a factualidade apurada também não consente a conclusão de que foi a A. a responsável pela projecção de imagem pública negativa, designadamente na comunicação social escrita, do funcionamento dos Serviços do Ministério Público.
Aliás, como salientam as declarações de voto constantes da deliberação impugnada (ponto 10, da matéria de facto), a A. actuou de forma diligente, assumindo conduta funcional rigorosa e adequada, perante os elementos de que dispunha e dos que, activamente, procurou obter.
A deliberação punitiva, de resto, não imputa à A. qualquer deficiência de natureza estritamente técnica, no tratamento da situação em causa, baseando-se a conclusão de que violou os referenciados deveres gerais de actuação no sentido de criar no público confiança na administração pública e de correcção, essencialmente, no facto de não ter recebido C……., no dia 22.2.08, e a filha desta e do falecido B……., D……, no dia 27.2.08.
Assim, e segundo o entendimento seguido na deliberação impugnada, a A. agiu «indevida e incorrectamente, revelando ser avessa ao diálogo com os cidadãos que recorrem aos Serviços do Ministério Público para verem resolvidos os seus problemas».
Todavia, a nosso ver e salvo o devido respeito, tal juízo negativo da conduta funcional da magistrada A. não corresponde a uma correcta avaliação das concretas circunstâncias do caso.
A A. não recebeu a indicada C……., quando esta, no dia (22.2.08) em que foi conhecida a morte daquele B……., se apresentou perante a (única) funcionária do Ministério Público, «invocando as qualidades de ex-cônjuge do falecido, advogada e deputada e, conversando com a mesma, em tom que aquela considerou autoritário, solicitou ser recebida pela Procuradora Adjunta, Lic. A……, no sentido de pedir que fosse dispensada a autópsia, uma vez que tinha marcado a cremação para esse fim-de-semana e tinha julgamentos na segunda-feira seguinte (dia 2008.02.25)» – vd. nº 5, dos factos apurados e ponto nº 8, da matéria de facto.
Nessa ocasião, a A. não tinha recebido, ainda, o expediente relativo ao óbito em causa, apesar de a ocorrência deste já ser conhecida no tribunal.
E não se propondo aquela interessada C……., aparentemente, obter qualquer informação ou esclarecimento, antes sendo razoável concluir, pela atitude que assumia e a pretensão que formulou, que, indevidamente, se dispunha a determinar o comportamento funcional da magistrada A., importa reconhecer que, nessas circunstâncias, a satisfação da pretensão de ser recebida pessoalmente, além de inútil, envolvia forte probabilidade de redundar em perturbação para os Serviços do Ministério Público, de que a mesma A. era responsável.
A conduta da A. foi, assim, prudente e adequada, sendo de notar que não deixou de averiguar, através da referida funcionária do Ministério Público, se aquela C……., ex-mulher do falecido, trazia consigo qualquer documentação relevante para a decisão a tomar, sobre a pretendida dispensa de autópsia (nº 8, dos factos apurados e ponto 8, da matéria de facto).
Quanto ao facto de não ter recebido, no dia 27.2.08, a filha daquela C……. e do falecido, D……, para lhe prestar «informação pessoal acerca dos motivos do atraso» na autorização de remoção do corpo do falecido para cremação, entendeu a deliberação impugnada que a A. o «podia e devia ter feito».
Porém, também esse entendimento se nos afigura inaceitável, por incorrecto, face às concretas circunstâncias da situação em apreço.
Neste sentido, importa notar, desde logo, que aquela D……. bem como as respectivas familiares presentes, então, no tribunal, foram informadas, pela já referida funcionária do Ministério, «dos trâmites processuais que o inquérito estava a seguir» - nº 33, dos factos apurados e ponto 8, da matéria de facto.
Para além disso, sendo exigível que a A. tivesse em consideração a situação de dor e perturbação em que se encontraria, nomeadamente aquela D……, filha do falecido, no sentido de lhe prestar, pessoalmente, explicações sobre a demora na autorização para remoção do corpo autopsiado, impunha-se-lhe também que ponderasse sobre a inconveniência de o fazer, dado o indevido comportamento daquela mesma D…….e suas familiares (cfr. nºs 26 e 28 a 31, dos factos apurados, e ponto 8, da matéria da facto), que prenunciava o ambiente de perturbação para os serviços que, como veio a suceder, poderia suscitar o confronto pessoal, pretendido por aquela D…….
A cedência à pretensão desta, nas referidas circunstâncias, não corresponderia a actuação da A. segundo o dever de fomentar boa imagem pública do funcionamento dos serviços da administração pública, antes comportava o risco de contribuir para que fosse lesada essa imagem.
De qualquer modo, a opção tomada pela A., naquelas concretas circunstâncias, não legitima o juízo conclusivo, em que também se baseou a deliberação punitiva impugnada, de que é «avessa ao diálogo com os cidadãos que recorrem aos Serviços do Ministério Público para verem resolvidos os seus problemas». Tanto mais que, contraditoriamente com aquele juízo negativo, se apurou que a A., apesar da diminuta experiência profissional «mostrou-se sempre, atenciosa e disponível no atendimento ao público e providenciando, pronta e zelosamente, pela resolução dos problemas expostos» - nº 61 dos factos apurados e ponto 8, da matéria de facto.
Em suma: A A., com a prática dos factos apurados e que lhe são imputados na deliberação impugnada, não desrespeitou os deveres cuja violação lhe atribuiu essa deliberação que, assim, incorreu em erro sobre a qualificação jurídica desses factos, pela mesma A. invocada. O que implica a anulação de tal deliberação, nos termos do art. 135 do CPA.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente a acção proposta, anulando a deliberação impugnada.
Custas pelo R. Conselho Superior do Ministério Público.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.