I- Os incentivos ao investimento - incentivos fiscais -
- previstos no Dec.Lei 194/80, de 19 de Junho, só podem ser concedidos a quem não iniciou ainda o investimento mesmo no âmbito do regime simplificado de incentivos de pequena dimensão.
II- Não constando do processo gracioso, ao tempo do despacho de concessão dos incentivos que o investimento já se havia iniciado - pois existia apenas uma factura indiciadora de proposta ou de orçamento - nenhum limite existe na fase da verificação ou comprovação a que a Administração reaprecie os pressupostos em que assentou a concessão dos incentivos.
III- Por isso, detectando-se naquela fase de comprovação - a existência de factura original ou definitiva comprovativa de aquisição de máquinas, com data anterior à do requerimento dos incentivos, significa que o investimento se iniciou antes da formulação do pedido.
IV- Em tal situação a Administração estava vinculada a determinar a caducidade dos incentivos fiscais anteriormente concedidos.
V- Nesta prespectiva, e no contexto fáctico desenhado não tem aplicação, no caso dos autos, o disposto no n. 2 do art. 18 da LOSTA já que o primeiro acto não é definitivo e a lei impõe se torne caduco o primeiro despacho, se for caso disso.