I- A "falsidade do título executivo" - que serve de fundamento à oposição e que não é de confundir quer com a "falta de requisitos essenciais do título executivo", quer com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação - consiste na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar.
II- Poderá também constituir fundamento de oposição a "inexigibilidade" da dívida exequenda, emergente de um processo de contra-ordenação, face à produzida alegação de que "a executada não foi, por qualquer meio, notificada da decisão da autoridade administrativa", eventualmente proferida naquele processo.
III- Tendo a oponente descrito a sua pretensão, com invocação de causa de pedir legalmente admissível no âmbito do processo de oposição a execução fiscal e com formulação de pedido ajustado a esse tipo de processo, será de concluir que o meio processual utilizado é o adequado à providência jurisdicional no caso requerida.