I- Cabe ao lesado o onus de provar que a derrocada de um predio se deveu a não realização oportuna de obras de conservação.
II- Presume-se a culpa do proprietario do predio, cabendo a este ilidir essa presunção.
III- A culpa fundada na inobservancia dos deveres gerais de diligencia constitui materia de facto subtraida a competencia do Supremo.
IV- Constitui materia de facto que o Supremo não pode censurar a decisão da Relação que, avaliando critica e exaustivamente a materia de facto apurada, conclui no sentido de que não e possivel imputar aos inquilinos do predio os defeitos de conservação que determinaram a sua derrocada, não se mostrando assim ilidida a presunção decorrente do artigo 492 do codigo civil.