I- Em 1989/90 as caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) gozavam de isenção de contribuição autárquica pelos prédios destinados directamente à realização dos seus fins, por força do art. 50/1 e) do EBF e da utilidade pública que o seu Regime Júridico, aprovado pelo DL 231/62-06-17, lhes reconhecia.
II- Tendo este diploma sido revogado pelo DL 24/91-01-11, que substituiu aquele Regime por outro que não reconhece essa utilidade pública, a perda de tal atributo atinge as caixas já então constituídas, que assim deixaram de bgozar daquele benefício fiscal.
III- Quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, deve (no silêncio dela) entender-se que abrange as relações já constituídas.