Tendo o Tribunal Constitucional julgado que a Portaria n.
419/73 de 12 de Junho não esta inquinada de inconstitucionalidade, não enferma o acto recorrido, onde se exige o pagamento das "taxas" ali prescritas, do vicio de violação de lei que lhe era assacado, com fundamento na inconstitucionalidade daquela Portaria, pelo que e de manter na ordem juridica.