IRELATÓRIO
1. O Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida nos autos, que declarou a extinção do procedimento contraordenacional, com os fundamentos a seguir reproduzidos:
«(...) Na decisão administrativa consideraram-se provados os seguintes factos:
- -No dia 29 de agosto de 2008, a arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto de Lisboa às 14 horas e 35 minutos UTC (STA 14 horas e 35 minutos) e tinha uma faixa horária atribuída para descolagem desse mesmo Aeroporto nesse mesmo dia para as 15 horas 35 UTC (STD 15 horas e 35 minutos);
- -As operações só vieram a ser feitas no dia 29 de Agosto de 2008 às 22 horas e 38 UTC (ATA 22 horas e 38) e às 23 horas e 40 (ATD 23 horas e 40) respectivamente voos n°FB 6925 e FB 6926 com a aeronave de marca de nacionalidade e matrícula LZ-BOW.
A entidade administrativa condenou a arguida, pela prática destes factos, por três contra-ordenações, previstas e punidas pelos artigos 9o, n°2, al. c) do Drecreto-Lei n°l 09/2008, de 26.06, e 9o, n°l, al. d) do mesmo diploma legal - aterragem e descolagem em violação da faixa horária atribuída - e art. 12°, n°l al. a) do Decreto-Lei n°293/2003, de 19.11 - realização de descolagem em período nocturno.
Nos termos dos artigos supra mencionados e do artigo 17°, n°1 do Decreto-Lei n° 10/2004, de 09.01, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenações de 5 (cinco) anos que se suspende e interrompe nos termos dos artigos 27°-A e 28°, ambos do RGCO, está ultrapassado pelo que ocorreu a prescrição do procedimento por contra-ordenações. (...)»
2. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
«(…) Os factos que deram origem ao presente processo ocorreram em 29/08/2008.
Em 02/07/2012 foi proferida pela competente entidade administrativa decisão que imputou a A a prática de infrações previstas e puníveis pelo artigo 9.°, n.°l, alínea d), e n.°2, alínea c), do Decreto-Lei n.°l09/2008, de 26 de Junho e pelo artigo 2.°, n.°l, da Portaria n.°303-A/2004 de 22 de Março, tendo-lhe sido aplicada coima única de €100000,00. Tal decisão foi notificada a A por via postal registada, cujo aviso de recepção foi assinado em 11/12/2012, conforme decorre de fls. 124 a 131 e 148 dos presentes autos.
E em 24/09/2013 foi proferido despacho a proceder ao exame preliminar do recurso interposto da decisão proferida pela entidade administrativa, o qual foi notificado a A por ofício datado de 25/09/2013, conforme decorre de fls. 285 e 287 dos presentes autos.
O prazo de prescrição do presente procedimento por contra-ordenação é de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 17.°, n.°l, Decreto-Lei n°10/2004, de 9 de Janeiro.
Ora, tendo ocorrido nomeadamente as causas de interrupção indicadas em 3.2. e previstas no artigo 28.°, n.°l, alínea a) e d) e 3, do Regulamento Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o qual é aplicável aos presentes autos por força do disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n°l 0/2004, de 9 de Janeiro, o prazo de prescrição do presente procedimento por contra-ordenação é acrescido de metade.
E tendo ocorrido a causa de suspensão indicada em 3.3. e prevista no artigo 27.°A, alínea c), do Regulamento Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o qual é aplicável aos presentes autos por força do disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n°l 0/2004, de 9 de Janeiro, o prazo de prescrição do presente procedimento por contra-ordenação suspendeu por seis meses.
Assim sendo, no presente caso, o prazo máximo de prescrição é de oito anos, pelo que o presente procedimento contra-ordenacional apenas prescreveria em 29/08/2016.
Pelo exposto, considera-se que o presente procedimento não se encontra extinto por prescrição, tendo o despacho em crise violado o disposto no artigo 17.°, n.°l, Decreto-Lei n°10/2004, de 9 de Janeiro e o disposto nos artigos 27.°A, alínea c) e 28.°, n.°l, alínea d), ambos Regulamento Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aplicáveis por força do disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n° 10/2004, de 9 de Janeiro.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente revogar-se a decisão proferida em 03/06/2014 e constante de fls. 363 a 364 dos autos, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos. (…)»
3. Notificada da motivação do recurso, a arguida apresentou contra-alegações, de forma fundamentada, concluindo pela improcedência do recurso, o que fez nos seguintes termos:
Os autos principais deste processo têm como objecto a apreciação da impugnação judicial da decisão que condenou a Recorrida, em sede de procedimento contra-ordenacional instaurado pelo INAC, ao pagamento de uma coima no valor de € 100.000,00, pela alegada prática de três contra-ordenações aeronáuticas civis.
Ainda antes de apreciar o mérito da impugnação judicial, a Recorrida foi notificada da Douta Sentença ora posta em crise, na qual foi declarado extinto o referido procedimento contra- ordenacional, por ter sido ultrapassado o prazo de prescrição, o que se teria verificado a 29.08.2013, ou seja, cinco anos após a prática dos factos, que ocorreram a 29.08.2008.
O Ministério Público recorreu dessa decisão, invocando que ao prazo de prescrição no Decreto- Lei n.9 10/2004, de 9 de Janeiro, se aplicam as condições de suspensão e interrupção previstas no RGCO.
Contudo, o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis encontra-se plenamente regulado no Decreto-Lei n.e 10/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece um regime próprio, especial, para a prescrição.
Com efeito, o artigo 17.9 do Decreto-Lei n.9 10/2004, de 9 de Janeiro, regula de forma uniforme e global os efeitos da prescrição para todas os actos ilícitos enquadráveis no regime de contra- ordenações por infracções aeronáuticas civis, sem que o seu prazo oscile conforme o valor máximo da coima a aplicar e sem estabelecer qualquer causa para a interrupção ou suspensão da contagem do prazo de prescrição.
Como refere o artigo 9.9, n.9 3 do Código Civil, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."
De facto, a grande maioria dos demais regimes especiais de contra-ordenação apresentam um regime próprio de prescrição, no qual tanto é previsto (i) o prazo de prescrição; (ii) a existência (ou não) de causas para a interrupção do prazo de prescrição e (iii) a existência (ou não) de causas para a suspensão do prazo de prescrição.
Alternativamente, nos demais regimes especiais de contra-ordenação, nos quais não se considerou pertinente alterar as causas de interrupção e suspensão da prescrição face ao previsto no RGCO, existe remissão expressa sobre essa matéria.
Seja como for, em todos os regimes especiais nos quais foi previsto um regime próprio de prescrição, o Legislador regulou-o de forma perfeita, considerando a interrupção e a suspensão da instância, quer por regulação própria, quer por remissão expressa para o regime geral.
Note-se que a competente autorização legislativa, concedida pela Assembleia da República através da Lei n.9 104/2003, de 9 de Dezembro, cujo artigo 2.9, alínea n), autorizou apenas o Governo a fixar, em cinco anos, o prazo de prescrição do procedimento de contra-ordenação, nada tendo disposto quanto ao seu alargamento, em virtude de interrupções ou suspensões, ou causas ou efeitos destas.
Com efeito, sempre estará ferido de inconstitucionalidade, por violação do art. 165°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (aquando da autorização legislativa, anterior art. 161º alínea, a interpretação da norma do artigo 17º do Decreto-Lei n.9 10/2004, de 9 de Janeiro, no sentido de é de aplicar o RGCO quanto ao regime da interrupção e suspensão da prescrição, quando, em relação a tal matéria, a Assembleia da República, no âmbito do seu poder de reserva de lei relativa, não autorizou o Governo a tal.
Refere Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 4ª edição, página 264, que "a lei que rege a prescrição e reguia o respectivo prazo será aquela de que resulta um regime legal concretamente mais favorável ao Arguidd'.
O que não acontece na posição defendida pela aqui Recorrente, que recorre a um somatório de legislação geral e especial visando alargar, para além do expressamente previsto pelo Legislador, o prazo máximo da prescrição dos ilícitos imputados à Arguida.
Consequentemente, deve o recurso a que se responde ser considerado improcedente e, em virtude disso, ser confirmada a Sentença recorrida, declarando-se a prescrição do presente procedimento contra-ordenacional e devendo a Recorrida ser absolvida do mesmo.
Sem conceder, mais se dirá que:
O regime da prescrição constante no artigo 17.º do Decreto-Lei nº10/2004, de 9 de Janeiro, dispõe que o prazo de prescrição é de cinco anos para toda e qualquer contra-ordenação aeronáutica civil.
Significa isto que as contra-ordenações leves, graves e muito graves estão sujeitas ao mesmíssimo prazo prescricional.
Como refere o Código Penal, no seu artigo 118º, nº 2, "na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crimé', obedecendo o regime da prescrição a uma lógica de proporcionalidade, no qual o prazo corresponderá ao tipo de crime.
Repudiando qualquer lógica de proporcionalidade, o regime do Decreto-Lei nº 10/2004, de 9 de Janeiro, considera que um Arguido que tenha cometido negligentemente uma contra-ordenação leve, sujeito a coima entre € 150,00 a € 300,00, vê o seu procedimento contra-ordenacional ter idêntico tempo para prescrever do que uma infracção praticada por grande empresa, de forma dolosa, sujeito a coima entre € 100.000,00 a € 250.000,00.
Uma vez que a questão da prescrição apenas está a ser suscitada neste momento - note-se que à data de apresentação do recurso de impugnação judiciai, a mesma ainda não tinha ocorrido -, a Recorrida não pode deixar de mencionar agora que, atendendo ao acima exposto, o regime legal previsto no artigo 17ºdo Decreto-Lei n.9 10/2004, de 9 de Janeiro, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, ao violar o princípio da proporcionalidade (consagrado no artigo 18º, nº 3, da CRP) e das garantias de defesa (artigo 32º, da CRP);
Pelo que, na eventualidade do recurso a que se responde ser considerado procedente (hipótese que se levanta por mero dever de cautela e patrocínio), sempre deverá a Recorrida ser absolvida quanto à prática das contra-ordenações que, sendo eliminado aquele regime especial de prescrição, teriam já prescrito nos termos gerais.
- 4.O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 5.Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos, nada acrescentando à motivação do recurso.
- 6.Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].