I- Nos termos do artigo 30, n. 1 da Constituição da República "não poderá haver penas ou medidas de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo nem de duração ilimitada ou indefenida".
II- A demissão de funcionário público em consequência de pena aplicada por força do artigo 76 do Código Penal, pode ser abrangida na reabilitação judicial, nos termos do artigo 30, n. 1 da Const. da República e artigo 86 do Estatuto do Funcionário Público (Decreto-Lei n. 191-D/79 de 25 de Junho) desde que, para tanto, seja requerida pelo interessado e se verifiquem os requisitos impostos pelo artigo 127, parágrafo 2 e n. 3 do Código Penal.