I- O contrato de transporte internacional envolve ainda a obrigação do transportador praticar os actos ou operações de carácter burocrático sem os quais a transferência das mercadorias não é possível.
II- O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, sujeito à Convenção C.M.R. pode ser verbal e pode também ser constituído por meio de uma declaração de expedição ( nos termos da Convenção ), cuja irregularidade, falta ou perda não prejudicam nem a existência nem a validade do mesmo, nos termos do artigo 4 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada.
III- Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que devia ter sido percebido pelo transportador em virtude de condições acordadas no contrato, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário.